Atos Normativos do Conselho Municipal de Educação

Deliberações

São atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais. Os atos gerais são sempre superiores aos atos individuais, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.

Pareceres

São atos de procedimentos administrativos que indicam e fundamentam solução para determinado assunto tratado. Em sentido amplo, é a análise de um caso; em sentido restrito, é a opinião jurídica de um magistrado ou tribunal consultor.

O parecer pode ser:

  1. Técnico: refere-se à orientação de uma solução a uma questão específica.
  2. Normativo: quando tem por objetivo não só solucionar questão específica, mas, uma vez homologado pelo Chefe do Executivo, se constitui em norma a ser seguida em outras questões do mesmo teor

Portarias

São atos administrativos normativos de efeito interno pelo qual as autoridades determinam aos agentes públicos diretrizes que obrigam observar determinados procedimentos, tomadas de providências ou meio de designar tarefas ou efetivar nomeações. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública.

Resoluções

São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para ordenar ou baixar uma medida disciplinar. As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. Pode a Resolução ser também denominada Deliberação.