Pergunta:
Não temos por aqui muito apoio municipal, ou do setor jurídico, para fornecer a correta estrutura ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Tenho pesquisado muito sobre todos os assuntos referentes ao CMDCA, incluindo-se o Plano Decenal que deve ser entregue até 18/12/2014 - não havendo tempo hábil para realizá-lo. Solicitamos, mesmo assim, material de apoio sobre o assunto.
— Quanto à data e a pena de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, temos como fazer uma justificativa se caso não for realizado?
— E, a quem devo enviar tanto o Plano como a justificativa negativa por não ter realizado tal Plano Decenal?
Resposta:
Antes de mais nada, é fundamental que o CMDCA receba do município todo o suporte técnico (inclusive técnico-jurídico) para o desempenho de suas atribuições/competências. Não se trata de um "favor" do município, mas sim uma obrigação, haja vista que o CMDCA é um órgão oficial, que integra sua estrutura administrativa (e decisória), e tem respaldo para seu funcionamento na Constituição Federal (não apenas nos arts. 227, §7º c/c 204, mas no próprio art. 1º, par. único dessa Carta Magna e nos princípios democráticos que regem o "Estado Democrático de Direito"). Aplica-se ao CMDCA, por analogia o disposto no art. 16, par. único, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento, pelos Poder Público, de toda estrutura material e humana necessária ao funcionamento dos Conselhos de Assistência Social (vale lembrar que tanto os Conselhos da Criança quanto da Assistência Social têm uma origem constitucional comum).
Se o município não fornecer tal suporte de forma espontânea, é possível até mesmo que o CMDCA demande judicialmente o exigindo (embora o CMDCA não tenha personalidade jurídica própria, pois quando atua, se considera que é o próprio município que está atuando, tem a chamada "personalidade - ou capacidade - judiciária", ou seja, pode perfeitamente ingressar em Juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais). É também possível requerer (oficialmente) ao Ministério Público local para que intervenha, tanto na esfera extrajudicial quanto, se necessário, judicial, para obtenção de tal estrutura que, afinal, é essencial ao adequado funcionamento do órgão (como você mesma está podendo constatar). Vale repetir que não se trata de um "favor", mas sim um DEVER do Poder Público que, se necessário, pode ser cobrado judicialmente.
Bem, de qualquer modo, quanto à sua indagação, na página do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação do Paraná, foi criado um tópico específico sobre o tema, que pode ser acessado pelo link: "Elaboração de Planos Municipais".
Este tópico deve ser analisado conjuntamente com o relativo ao SINASE.
Sugiro que você consulte o material, e o repasse a todos os demais Conselheiros e gestores locais.
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 10 de dezembro de 2014