A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, ampliou os espaços de participação e deliberação da população nas etapas de planejamento, implementação e avaliação das políticas públicas. No que tange à Educação, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, previu a organização de sistemas de ensino nas instâncias subnacionais.
Instituído pela Lei Municipal nº 3.095, de 25 de novembro de 2019, o Sistema Municipal de Ensino de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, prevê como Órgãos Municipais de Educação a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Educação. Existente neste município desde o ano de 1997, instituído pela Lei Municipal nº 578, de 3 de julho de 1997, o Conselho Municipal de Educação de Angra dos Reis passou por diversas modificações.
A atual configuração deste Conselho Municipal de Educação é regida pela Lei Municipal 3.995, de 15 de outubro de 2021, que revogou as Leis nº 2.140/2009, 2.266/2009, 2.608/2010, 2.631/2010 e 3.882/2019, recriando este Órgão Colegiado e instituindo a Câmara específica de Acompanhamento e de Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos Recursos do FUNDEB (CACS-FUNDEB) nos termos do Art. 48 da Lei Federal nº 14.113, de 24 de dezembro de 2024.
Além da CACS-FUNDEB, este CME também é composto pela Câmara de Educação Básica, pela Câmara de Legislação e Normas e pelo Conselho Pleno, sendo este último a instância maior deste Órgão Colegiado. O CME de Angra dos Reis tem as seguintes finalidades:
- zelar pela garantia da gestão democrática do ensino público;
- participar da elaboração das diretrizes gerais da Política Educacional para as instituições educacionais públicas municipais e instituições privadas de educação infantil, visando a garantia de uma educação de qualidade socialmente referenciada, que seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, solidários, justos e com competência para transformar a sociedade onde estão inseridos;
- propor metas setoriais e intersetoriais de desenvolvimento, buscando a universalização e a qualidade socialmente referenciada do atendimento escolar nas diferentes etapas e modalidades da educação básica para crianças, jovens, adultos e idosos;
- observar as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
- propor alternativas de integração das ações educacionais com programas de outras áreas, tais como: saúde, assistência social, habitação, esporte, cultura, lazer e transporte;
- acompanhar o censo escolar anual e a melhoria dos indicadores educacionais do Sistema Municipal de Ensino, bem como a elaboração da proposta orçamentária anual do município, visando a expansão e desenvolvimento do ensino;
- acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na legislação do Município, avaliando também, dos pontos de vista contábil e educacional, o uso efetivo dos recursos municipais na expansão e desenvolvimento do ensino;
- acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultantes de transferências de outras esferas governamentais, ou outras fontes a serem aplicadas no Município;
- avaliar sobre o interesse e a necessidade de assistência no Município às Instituições Filantrópicas, Comunitárias ou Confessionais que atuem na área de educação;
- propor formas de diagnosticar e tratar as questões do analfabetismo, do abandono e da evasão, da repetência, das desigualdades educacionais e da baixa escolaridade entre a população, a partir de esforços conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo;
- propor a celebração de Convênios a serem realizados pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública.