Cartão do Idoso
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Quem tem direito ao cartão de idoso?
R.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) no uso de suas atribuições legais estabeleceu na resolução nº 303/2008, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos. Dessa forma, toda pessoa a partir de 60 anos têm direito ao cartão do idoso.
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Sou idoso, mas não sou habilitado, posso ter o cartão?
R.: Sim, o cartão e vinculado ao idoso e não ao veículo.
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Sou idoso, mas não possuo veículo próprio, posso ter o cartão?
R.: Sim, o portador (idoso) do cartão pode utiliza-lo em qualquer veículo que o tiver transportando.
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O cartão é válido apenas na cidade onde resido?
R.: Não, de acordo com a resolução 303/2008 do CONTRAN, o cartão é validade em todo território nacional.
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Posso emprestar o cartão a outro idoso?
R.: Não, o cartão é de uso pessoal, não podendo ser utilizado por terceiros.
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Qual a documentação necessária para obter o cartão?
R.: Documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
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Onde devo ir para fazer o requerimento?
R.: O cartão deve ser requerido na cidade onde o idoso reside. Em nosso município, a solicitação é feita no setor de protocolo da prefeitura, situado na Praça Nilo Peçanha nº 186 centro. Após gerar um processo administrativo, o cartão leva entre sete e quinze dias para ser entregue na Superintendência de Transportes e Trânsito.
Portador de deficiência e com dificuldade de locomoção
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Qual a documentação necessária para requerer o cartão?
R.: RG, CPF, comprovante de residência e laudo médico.
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Qual o critério que a Superintendência usa para conceder o cartão?
R.: O processo com a solicitação do cartão é enviado para a Fusar (fundação de saúde), onde é avaliado por profissionais responsáveis pela área de saúde.
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Mesmo tendo uma deficiência posso ter o meu pedido negado?
R.: Sim, de acordo com a resolução 304/2008 o cartão é para a pessoa com deficiência que tenha dificuldade de locomoção.
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Tenho uma deficiência temporária que limita minha locomoção, posso requerer o cartão?
R.: Sim.
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O adesivo para deficiente físico colado no para-brisa é válido?
R.: Não, o cartão é padronizado em todo território nacional.
Remoção de veículos
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Tive o veículo removido para o depósito público, o que devo fazer?
R.: Ir ao depósito público municipal, que fica na Rua Prefeito João Gregório Galindo nº 3049 - Japuíba, para retirar o Termo de apreensão. Comparecer ao DETRAN para retirar o ofício "NADA CONSTA" (multas e outros). Depois comparecer a Superintendência de Transportes e Trânsito - Praça Marquês de Tamandaré, nº 156, Centro (Antigo Fórum) - para receber a liberação do veículo, munido dos seguintes documentos (originais e cópias):
- CRLV ou recibo de compra e venda.
- RG do proprietário.
- CPF do proprietário.
- CNH do responsável ou alguém habilitado.
- Comprovante de pagamento da taxa de reboque (quando houver).
- Comprovante de pagamento da taxa de permanência (quando houver).
- Sendo pessoa jurídica, apresentar cópia do contrato social e CNPJ.
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E se o veículo não estiver licenciado, como devo fazer?
R.: Ligar para agendar a vistoria (08000204040 ou 08000204041) e ir ao Detran na praia do Anil s/nº Rua Poeta Brasil dos Reis, para solicitar o Oficio de Agendamento, com cópia e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, CRLV ou CRV, comprovante de residência, Termo de Apreensão, Auto de infração e caso haja algum débito, providenciar o pagamento.
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Sou o responsável pelo veículo, mas ele está em nome de terceiros, posso retira-lo do depósito?
R.: Sim, mas na ausência do proprietário o responsável legal deverá apresentar procuração expedida por instrumento público (procuração).
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O que acontece com os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários?
R.: De acordo com o Art. 328 do CTB e resolução 331/2009 do CONTRAN, dentro do prazo de noventa dias, estes veículos poderão ser levados a hasta pública (leilão).
Multas/Recursos
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Para onde vai o dinheiro de multas?
R.: Art. 320 do CTB e Deliberação nº 33/02 - A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada exclusivamente, em sinalização, educação de trânsito, policiamento e engenharia de tráfego, de campo e fiscalização.
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Qual o prazo para receber a notificação da multa?
R.: Existe um falso conceito da população que entende que tem que receber a multa em 30 dias por notificação. A lei é bastante clara em seu inciso II do art. 281 e na Resolução 149. O órgão ou entidade de trânsito tem 30 dias da data da infração para EXPEDIR a notificação da AUTUAÇÃO. Se o órgão expedir em qualquer dia dentro dos 30 dias e os Correios entrarem em greve, por exemplo, por 40 dias, o órgão e o proprietário do veículo estão cobertos pela lei. Porque o órgão expediu dentro dos 30 dias e o proprietário porque tem até 30 dias, após ser notificado para interpor recurso e/ou pagar a multa.
Cabe ressaltar que para a notificação da PENALIDADE não existe prazo para a expedição e para a notificação.
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Os veículos de outros estados são multados?
R.: Sim. O DETRAN-RJ está integrado ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF. Isto significa que veículos de outros estados, em qualquer município ou rodovias do Estado do Rio de Janeiro, que forem flagrados cometendo uma infração, serão autuados.
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Posso estacionar na frente da guia rebaixada da minha residência?
R.: Não. Quando o agente de trânsito passar e vir o veículo estacionado em frente a uma guia rebaixada, ele estará apenas constatando uma infração.
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Para constatar a infração de falta de cinto de segurança, o veículo não precisa ser parado?
R.: Não existe a obrigatoriedade de imobilização do veículo para caracterização e autuação por não uso do cinto de segurança. Os agentes municipais de fiscalização recebem treinamento, diretrizes e orientação para que somente autuem a infração quando houver a certeza que o cinto, mesmo que seja subabdominal, não está sendo utilizado.
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Vendi meu carro, mas as multas continuam a chegar para mim. O que devo fazer?
R.: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ressalta-se que, se o órgão for comunicado em trinta dias, o DETRAN já faz a alteração no cadastro de veículos/proprietários e o proprietário anterior só trocará seu documento no licenciamento.
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Como é e por quem é julgada a Defesa da Autuação?
R.: Os requerimentos de Defesa de Autuação são analisados pela Comissão de Assessoramento Especial - CAE, composta por membros nomeados pelo Superintendente de Transportes e Trânsito.
A análise dos requerimentos obedece a critérios de consistência do auto de infração, tais como: casos de divergência de marca, modelo, espécie, erros de autuação, rasuras do AIT. Resumindo analisa-se a formalidade do auto de infração.
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Qual a diferença entre a Defesa da Autuação e o Recurso?
R.: Defesa da autuação é o ato que o recorrente tem para se defender da autuação, antes que seja transformada em penalidade de multa.
O recurso já é o ato do recorrente para se defender da multa aplicada pela autoridade de trânsito, após o prazo recursal da defesa da autuação.
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Quais os documentos necessários para entrar com Defesa de Autuação e/ou de Recursos em 1ª e 2ª instâncias?
R.: A defesa deve cingir-se apenas à indicação de falhas no auto de infração ou qualquer outro elemento que possa influir na decisão da autoridade, sem discutir o mérito da imputação. Os documentos necessários são:
Para o recurso à JARI são necessários:
- quando for pessoa jurídica, cópia simplificada do CNPJ;
- cópia ou original da notificação da penalidade (frente e verso)
- cópia da CNH ou Permissão para Dirigir;
- cópia do RH se a CNH não for reconhecida como documento de identidade;
- cópia do CRLV;
- cópia ou original do auto de infração, se estiver em poder do recorrente;
- procuração, "ad negotia", com firma reconhecida, se houver mandato;
- cópia ou original de documentos mencionados na defesa ou que sirvam para fundamentar o recurso.
As cópias dos documentos não precisam de autenticação e nem de reconhecimento de firmas, não cabendo a cobrança a qualquer título de taxa para o encaminhamento do recurso.
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Como é feito o julgamento dos recursos?
R.: O julgamento dos recursos em 1ª instância são feitos pelas JARI que funcionam junto ao órgão que aplicou a penalidade e tem como uma de seus características a completa autonomia de convicção e de decisão. O órgão de trânsito que aplicou a penalidade não pode interferir em suas decisões.
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O que é JARI?
R.: A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações é o colegiado responsável por julgar recursos. Junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário funcionam as JARI.
A qualidade e transparência dos trabalhos das JARI são de fundamental importância para a fiscalização e para o órgão/entidade de trânsito, dando credibilidade às penalidades por ele impostas.