Tire suas Dúvidas Sobre Transportes e Trânsito

Cartão do Idoso

  1. Quem tem direito ao cartão de idoso?

    R.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) no uso de suas atribuições legais estabeleceu na resolução nº 303/2008, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos. Dessa forma, toda pessoa a partir de 60 anos têm direito ao cartão do idoso.

  2. Sou idoso, mas não sou habilitado, posso ter o cartão?

    R.: Sim, o cartão e vinculado ao idoso e não ao veículo.

  3. Sou idoso, mas não possuo veículo próprio, posso ter o cartão?

    R.: Sim, o portador (idoso) do cartão pode utiliza-lo em qualquer veículo que o tiver transportando.

  4. O cartão é válido apenas na cidade onde resido?

    R.: Não, de acordo com a resolução 303/2008 do CONTRAN, o cartão é validade em todo território nacional.

  5. Posso emprestar o cartão a outro idoso?

    R.: Não, o cartão é de uso pessoal, não podendo ser utilizado por terceiros.

  6. Qual a documentação necessária para obter o cartão?

    R.: Documento de identidade, CPF e comprovante de residência.

  7. Onde devo ir para fazer o requerimento?

    R.: O cartão deve ser requerido na cidade onde o idoso reside. Em nosso município, a solicitação é feita no setor de protocolo da prefeitura, situado na Praça Nilo Peçanha nº 186 centro. Após gerar um processo administrativo, o cartão leva entre sete e quinze dias para ser entregue na Superintendência de Transportes e Trânsito.

Portador de deficiência e com dificuldade de locomoção

  1. Qual a documentação necessária para requerer o cartão?

    R.: RG, CPF, comprovante de residência e laudo médico.

  2. Qual o critério que a Superintendência usa para conceder o cartão?

    R.: O processo com a solicitação do cartão é enviado para a Fusar (fundação de saúde), onde é avaliado por profissionais responsáveis pela área de saúde.

  3. Mesmo tendo uma deficiência posso ter o meu pedido negado?

    R.: Sim, de acordo com a resolução 304/2008 o cartão é para a pessoa com deficiência que tenha dificuldade de locomoção.

  4. Tenho uma deficiência temporária que limita minha locomoção, posso requerer o cartão?

    R.: Sim.

  5. O adesivo para deficiente físico colado no para-brisa é válido?

    R.: Não, o cartão é padronizado em todo território nacional.

Remoção de veículos

  1. Tive o veículo removido para o depósito público, o que devo fazer?

    R.: Ir ao depósito público municipal, que fica na Rua Prefeito João Gregório Galindo nº 3049 - Japuíba, para retirar o Termo de apreensão. Comparecer ao DETRAN para retirar o ofício "NADA CONSTA" (multas e outros). Depois comparecer a Superintendência de Transportes e Trânsito - Praça Marquês de Tamandaré, nº 156, Centro (Antigo Fórum) - para receber a liberação do veículo, munido dos seguintes documentos (originais e cópias):

    • CRLV ou recibo de compra e venda.
    • RG do proprietário.
    • CPF do proprietário.
    • CNH do responsável ou alguém habilitado.
    • Comprovante de pagamento da taxa de reboque (quando houver).
    • Comprovante de pagamento da taxa de permanência (quando houver).
    • Sendo pessoa jurídica, apresentar cópia do contrato social e CNPJ.
  2. E se o veículo não estiver licenciado, como devo fazer?

    R.: Ligar para agendar a vistoria (08000204040 ou 08000204041) e ir ao Detran na praia do Anil s/nº Rua Poeta Brasil dos Reis, para solicitar o Oficio de Agendamento, com cópia e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, CRLV ou CRV, comprovante de residência, Termo de Apreensão, Auto de infração e caso haja algum débito, providenciar o pagamento.

  3. Sou o responsável pelo veículo, mas ele está em nome de terceiros, posso retira-lo do depósito?

    R.: Sim, mas na ausência do proprietário o responsável legal deverá apresentar procuração expedida por instrumento público (procuração).

  4. O que acontece com os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários?

    R.: De acordo com o Art. 328 do CTB e resolução 331/2009 do CONTRAN, dentro do prazo de noventa dias, estes veículos poderão ser levados a hasta pública (leilão).

Multas/Recursos

  1. Para onde vai o dinheiro de multas?

    R.: Art. 320 do CTB e Deliberação nº 33/02 - A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada exclusivamente, em sinalização, educação de trânsito, policiamento e engenharia de tráfego, de campo e fiscalização.

  2. Qual o prazo para receber a notificação da multa?

    R.: Existe um falso conceito da população que entende que tem que receber a multa em 30 dias por notificação. A lei é bastante clara em seu inciso II do art. 281 e na Resolução 149. O órgão ou entidade de trânsito tem 30 dias da data da infração para EXPEDIR a notificação da AUTUAÇÃO. Se o órgão expedir em qualquer dia dentro dos 30 dias e os Correios entrarem em greve, por exemplo, por 40 dias, o órgão e o proprietário do veículo estão cobertos pela lei. Porque o órgão expediu dentro dos 30 dias e o proprietário porque tem até 30 dias, após ser notificado para interpor recurso e/ou pagar a multa.

    Cabe ressaltar que para a notificação da PENALIDADE não existe prazo para a expedição e para a notificação.

  3. Os veículos de outros estados são multados?

    R.: Sim. O DETRAN-RJ está integrado ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF. Isto significa que veículos de outros estados, em qualquer município ou rodovias do Estado do Rio de Janeiro, que forem flagrados cometendo uma infração, serão autuados.

  4. Posso estacionar na frente da guia rebaixada da minha residência?

    R.: Não. Quando o agente de trânsito passar e vir o veículo estacionado em frente a uma guia rebaixada, ele estará apenas constatando uma infração.

  5. Para constatar a infração de falta de cinto de segurança, o veículo não precisa ser parado?

    R.: Não existe a obrigatoriedade de imobilização do veículo para caracterização e autuação por não uso do cinto de segurança. Os agentes municipais de fiscalização recebem treinamento, diretrizes e orientação para que somente autuem a infração quando houver a certeza que o cinto, mesmo que seja subabdominal, não está sendo utilizado.

  6. Vendi meu carro, mas as multas continuam a chegar para mim. O que devo fazer?

    R.: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Ressalta-se que, se o órgão for comunicado em trinta dias, o DETRAN já faz a alteração no cadastro de veículos/proprietários e o proprietário anterior só trocará seu documento no licenciamento.

  7. Como é e por quem é julgada a Defesa da Autuação?

    R.: Os requerimentos de Defesa de Autuação são analisados pela Comissão de Assessoramento Especial - CAE, composta por membros nomeados pelo Superintendente de Transportes e Trânsito.

    A análise dos requerimentos obedece a critérios de consistência do auto de infração, tais como: casos de divergência de marca, modelo, espécie, erros de autuação, rasuras do AIT. Resumindo analisa-se a formalidade do auto de infração.

  8. Qual a diferença entre a Defesa da Autuação e o Recurso?

    R.: Defesa da autuação é o ato que o recorrente tem para se defender da autuação, antes que seja transformada em penalidade de multa.

    O recurso já é o ato do recorrente para se defender da multa aplicada pela autoridade de trânsito, após o prazo recursal da defesa da autuação.

  9. Quais os documentos necessários para entrar com Defesa de Autuação e/ou de Recursos em 1ª e 2ª instâncias?

    R.: A defesa deve cingir-se apenas à indicação de falhas no auto de infração ou qualquer outro elemento que possa influir na decisão da autoridade, sem discutir o mérito da imputação. Os documentos necessários são:

    Para o recurso à JARI são necessários:

    • quando for pessoa jurídica, cópia simplificada do CNPJ;
    • cópia ou original da notificação da penalidade (frente e verso)
    • cópia da CNH ou Permissão para Dirigir;
    • cópia do RH se a CNH não for reconhecida como documento de identidade;
    • cópia do CRLV;
    • cópia ou original do auto de infração, se estiver em poder do recorrente;
    • procuração, "ad negotia", com firma reconhecida, se houver mandato;
    • cópia ou original de documentos mencionados na defesa ou que sirvam para fundamentar o recurso.

    As cópias dos documentos não precisam de autenticação e nem de reconhecimento de firmas, não cabendo a cobrança a qualquer título de taxa para o encaminhamento do recurso.

  10. Como é feito o julgamento dos recursos?

    R.: O julgamento dos recursos em 1ª instância são feitos pelas JARI que funcionam junto ao órgão que aplicou a penalidade e tem como uma de seus características a completa autonomia de convicção e de decisão. O órgão de trânsito que aplicou a penalidade não pode interferir em suas decisões.

  11. O que é JARI?

    R.: A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações é o colegiado responsável por julgar recursos. Junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário funcionam as JARI.

    A qualidade e transparência dos trabalhos das JARI são de fundamental importância para a fiscalização e para o órgão/entidade de trânsito, dando credibilidade às penalidades por ele impostas.