No dia 20 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei nº 12.594/2012, introduzindo alterações que tratam especificamente das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. De acordo com o artigo 260-C, do ECA, com redação determinada pela referida lei, as doações podem ser efetuadas em bens ou espécie, sendo que aquelas efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, (Banco do Brasil, 0460X 67932-1) CNPJ - do FMDCA 39.165.063/0001-33 em instituição financeira pública, vinculada aos respectivos fundos de que trata o art. 260, do mesmo Diploma Legal. Foram também estabelecidos novos limites e regras para dedução no imposto de renda das doações devidamente comprovadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais.
Dedução no Imposto de Renda
A partir da Lei nº 12.594/2012, as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, podem ser integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os limites de:
Pessoas Físicas
Para fazer a destinação, as Pessoas Físicas têm duas possibilidades:
1. Realizar a destinação durante o ano-calendário
Neste caso, a destinação deve ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual que será realizada no ano seguinte, até o limite de 6% do Imposto de Renda Devido. Por exemplo, uma destinação realizada em 2016 deverá ser deduzida na declaração de ajuste a ser realizada em 2017.
2. Realizar a destinação diretamente no momento da declaração
Esta possibilidade foi estabelecida pela Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que em seu artigo 87 alterou o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que a Pessoa Física pode optar pela destinação diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. Porém, neste caso o limite de dedução do Imposto de Renda Devido é de 3%, observado o limite global de 6% para a dedução das destinações realizadas no ano-calendário. Ou seja, se o contribuinte já fez destinações dedutíveis até 31 de dezembro do ano-calendário que equivalham a 6% do imposto devido, não poderá efetuar outras destinações dedutíveis do Imposto de Renda até 30 de abril do ano seguinte, que é o prazo final para a entrega da declaração. A Instrução Normativa RFB nº 1.311 de 31 de dezembro de 2012 regulou a doação realizada diretamente na declaração de ajuste anual.
Os valores deduzidos a título de destinação aos Fundos da Criança e do Adolescente durante o ano-calendário sujeitam-se a comprovação, por meio de recibos emitidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – órgão gestor do Fundo beneficiário da doação. As doações realizadas no ato da declaração são registradas e comprovadas diretamente junto à Receita Federal mediante a emissão e pagamento do DARF gerado pelo próprio programa da Declaração de Ajuste Anual – modelo completo
Pessoas Jurídicas
1% (um por cento) do imposto devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observadas as disposições do artigo 260, inciso I, da Lei 8.069/90 e RIR/1999 e IN SRF nº 267/2002 e o seguinte:
1. No caso de apuração trimestral, a dedução será feita no imposto devido no trimestre em que for realizada a doação, respeitado o limite de 1% do imposto normal das parcelas de 15% devida (sem a inclusão do adicional), diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. A dedução dessas doações serão consideradas isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto, observadas as normas da SRF (artigo 260-B, da Lei nº 8.069/1990, RIR/1999, art. 394, § 11, e arts. 543 e 591, e Instrução Normativa SRF nº 267/2002)
2. No caso de pessoa jurídica que optou pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (artigo 260-B inciso II, ECA):
-
a) o valor doado será deduzido do imposto devido no mês, até o limite citado no item anterior podendo o excedente ser deduzido do imposto devido nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, sempre respeitando o mencionado limite;
b) no valor do imposto anual devido, as doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas até o limite referido no item1. Quando a pessoa jurídica apurar o imposto decorrente de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (IN SRF nº 267/2002, art.126 e IN SRF nº 213/2002, art. 16).
3. Tais doações somente podem ser deduzidas diretamente do imposto apurado, não sendo passíveis de dedução como despesa operacional, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, ou seja, valor debitado ao resultado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido, no LALUR. (RIR/1999, art. 591 e Lei 9.249/1995, art. 13, VI).