Quem pode contribuir?
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Qualquer pessoa pode fazer uma doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, para que essa doação possa ser deduzida do Imposto de Renda devem ser atendidos os limites e demais exigências, previstas em legislação específica.
O que o ECA dispõe sobre a doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente?
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Com fulcro no caput do art. 260 do ECA, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
Atenção: O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo (§ 3º do art. 260 do ECA). Atenção: O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fi scais referidos neste artigo (§ 4º do art. 260 do ECA).
O valor doado ao Fundo constitui uma dedução da base de cálculo?
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Não. As doações efetuadas ao Fundo reduzem diretamente o valor a ser pago ou aumentam o valor a ser restituído, representando um maior benefício ao doador do que se fossem simplesmente deduzidas da base de cálculo.
Doação - Pessoa Física
O que as pessoas físicas podem deduzir?
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Segundo o art. 11 da Instrução Normativa nº 258/2002, as pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações efetuadas no ano-calendário anterior aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas.
Quais são as condições para que as pessoas físicas possam deduzir as doações efetuadas as Fundos na Declaração de Ajuste Anual?
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Conforme a Unafi sco Sindical, as pessoas físicas poderão deduzir, na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que: utilizem o formulário completo para a Declaração de Ajuste Anual; tenham efetuado a destinação aos Fundos benefi ciários durante o ano-calendário; estejam munidos de recibos emitidos pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; a dedução pleiteada, somadas as destinações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, ao PRONAC (Programa Nacional de Apoio à Cultura) e às atividades audiovisuais, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6%.
Atenção: A dedução de até 6% do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual deve ser feita antes da compensação dos valores recolhidos na fonte ou no Carnê Leão. Atenção: A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei Federal nº 9.250/1995 fi ca limitada a 6% do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específi cos a quaisquer dessas deduções (art. 22 da Lei Federal nº 9.532/1997).
Existe alguma lei impedindo a dedução dos valores doados por pessoas físicas, optantes pelo formulário simplificado para Declaração de Ajuste Anual?
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Não. Entretanto, a Receita Federal do Brasil entende que o desconto padrão substitui também essa destinação do imposto.
Como se calcula a dedução na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física?
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O cálculo é feito deduzindo-se o valor da doação do Imposto de Renda devido, conforme demonstrado em dois exemplos de declaração, a seguir: um com imposto a pagar e outro com imposto a restituir, ambos de uma pessoa física com Imposto de Renda devido no montante de R$ 14.000,00, que destinou R$ 800,00 ao Fundo.
Exemplo 1: Declaração com Imposto a Pagar e doação menor que o limite de dedução.
Com Doação R$ 800,00 Sem Doação Imposto Apurado R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 (-) IR Retido na Fonte R$ 13.000,00 R$ 13.000,00 (-) Dedução da Doação ao Fundo (*) R$ 800,00 - Saldo de IR a Pagar R$ 200,00 R$ 1.000,00 Fonte: site www.promenino.org.br (material cedido pela Unafi sco Sindical).
Exemplo 2: Declaração com Imposto a Restituir e doação menor que o limite de dedução.
Com Doação R$ 800,00 Sem Doação Imposto Apurado R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 (-) IR Retido na Fonte R$ 16.000,00 R$ 16.000,00 (-) Dedução da Doação ao Fundo (*) R$ 800,00 - Saldo de IR a Restituir R$ 2.800,00 R$ 2.000,00 Fonte: site www.promenino.org.br (material cedido pela Unafi sco Sindical).
Como é feita a doação?
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Por meio de depósito da contribuição na conta bancária específica, controlada pelo Conselho de Direitos para o qual o doador deseja contribuir.
Como é feita a comprovação da doação?
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Com base no caput e no § 1º do art. 3º da IN SRF nº 258/2002, os Conselhos de Direitos, controladores dos Fundos benefi ciados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador. Este recibo padronizado deve conter: o número de ordem; o nome e o CPF do doador; a data e valor efetivamente depositado no Fundo; o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço do Conselho emitente; a assinatura de pessoa competente para dar a quitação da operação.
Atenção: Deve ser utilizado o CNPJ do Fundo, conforme disposto no inciso XI do art. 11 da IN RFB nº 1.005/2010.
O que os doadores devem fazer?
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O doador deverá: dirigir-se ao Conselho de Direitos benefi ciado com o comprovante do depósito e solicitar o recibo padronizado; informar os pagamentos efetuados na “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual Completa, com o nome da entidade benefi ciada, o CNPJ, código e valor pagos; conservar os comprovantes emitidos pelas entidades beneficiadas durante o prazo decadencial de cinco anos (inciso I do art. 173 do CTN). Por exemplo: os comprovantes de doações efetuadas no ano-calendário de 2011 devem ser mantidos, até 3de dezembro de 2017, à disposição da Receita Federal do Brasil.
Atenção: Estas recomendações aplicam-se tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas.
Doação - Pessoa Jurídica
O que as pessoas jurídicas podem deduzir?
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Segundo o art. 11 da Instrução Normativa nº 267/2002, as pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Atenção: O valor correspondente às doações deve ser adicionado ao lucro líquido na apuração do Lucro Real.
Qual o limite de dedução para as doações feitas por pessoas jurídicas?
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A dedução está limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração (§ 1º do art. 11 da IN nº 267/2002).
Quando as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem fazer a sua destinação ao(s) Fundo(s)?
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Durante o período base, podendo abater inclusive do Imposto de Renda recolhido por estimativa. (15)
As empresas que optam por outros incentivos fi scais, podem contribuir com o(s) Fundo(s)?
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Sim. O incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetido à limitação global, quando utilizado em conjunto com os demais incentivos fi scais (parágrafo único do art. 54 da IN RFB nº 267/2002).
As empresas tributadas com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido podem efetuar a destinação, deduzindo-a do Imposto de Renda?
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Não. A estas empresas não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fi scal (art. 10 da Lei Federal nº 9.532/1997).
As microempresas (ME) ou as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional (Super Simples) podem efetuar a destinação, deduzindo-a do Imposto de Renda?
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Não. A inscrição no Super Simples veda, para as ME ou EPP, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Como é feita a comprovação da doação?
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Com fundamento no caput e no § 1º do art. 12 da IN SRF nº 267/2002, os Conselhos de Direitos, controladores dos Fundos benefi ciados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador. Este recibo padronizado que deve conter: o número de ordem; o nome e o CNPJ do doador; a data e valor efetivamente depositado no fundo; o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço do Conselho emitente; a assinatura de pessoa competente para dar a quitação da operação.
Atenção: Deve ser utilizado o CNPJ do Fundo, conforme disposto no inciso XI do art. 11 da IN RFB nº 1.005/2010.
Como calcular a dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas?
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A dedução de 1% deve ser calculada sobre o Imposto de Renda devido, diminuindo do adicional, apurado no mês ou trimestre da destinação.
A seguir um exemplo de uma empresa, com Imposto de Renda devido de R$ 18.000,00, que efetuou a destinação de R$ 240,00 para o FMDCA.
Imposto apurado no mês/trimestre da doação R$ 18.000,00
(-) Dedução do IR apurado no trimestre R$ 180,00
(=) Imposto a recolher R$ 17.820,00
(-) Excesso compensável nos trimestres seguintes R$ 60,00
Obs: Vedada a compensação em exercícios subsequentes.
O excesso no valor doado, em relação ao limite de dedução, pode ser compensado no exercício subsequente?
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Não. O excesso somente é compensável dentro do próprio exercício, sendo vedada a compensação em exercícios subsequentes.
Atenção: A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei Federal nº 11.438/2006).