Lei nº 4035

Dispõe sobre a carreira fiscal de agente fiscal sanitário e dá outras providências

Publicação: 17/12/2021

Assinatura: 17/12/2021

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1421

Categorias Estrutura Administrativa
Texto

L E I No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE AGENTE FISCAL SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Cargo de Agente Fiscal Sanitário, Carreira considerada, para todos os efeitos legais, típica e exclusiva de Estado. Parágrafo único. Os Agentes Fiscais Sanitários são servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da Administração Pública Municipal, estruturados em Carreira e organizados em Classes. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º O Agente Fiscal Sanitário é a Autoridade Sanitária Municipal competente para eliminar, reduzir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II – o controle da prestação de serviços que se relacionem, de forma direta ou indireta, com a saúde; III – o controle sobre o meio ambiente, o processo de trabalho, habitação e outros, sempre que impliquem riscos à saúde. Art. 3º São atribuições dos ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário aquelas descritas no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 DA ORGANIZAÇÃO DO CARGO E DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. 4º O quantitativo é de 38 (trinta e oito) Cargos para Carreira de Agente Fiscal Sanitário. Art. 5º A carga horária de trabalho dos ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário é de 35 (trinta e cinco) horas semanais. Parágrafo único. O Agente Fiscal Sanitário, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito à marcação de pontos, sendo sua frequência aferida por meio de Boletim de Frequência. CAPÍTULO IV DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL SANITÁRIO Seção I Da Investidura Art. 6º A investidura no Cargo de Agente Fiscal Sanitário depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para Classe Inicial da Carreira. Parágrafo único. Os requisitos necessários para investidura são os constantes no Anexo I desta Lei. Seção II Do Exercício e Da Lotação Art. 7º O Agente Fiscal Sanitário não pode ter exercício em serviço ou repartição diversa daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei. Seção III Dos Direitos e Deveres Subseção I Das Prerrogativas Art. 8º O Agente Fiscal Sanitário, no exercício de suas atribuições, goza de independência funcional e das prerrogativas inerentes ao livre exercício do Cargo, inclusive quanto as opiniões emitidas em parecer, relatório ou qualquer outro instrumento similar. Art. 9º. São prerrogativas dos ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário, dentre outras previstas em Lei: LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 I – a inviolabilidade do teor de suas manifestações oficiais, conforme sua independência funcional; II – instaurar e concluir a ação fiscal; III – iniciar ação fiscal, imediatamente, e independente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa ter consequências calamitosas à Saúde Pública; IV – requerer das Autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições; V – ingressar e transitar livremente em qualquer setor da Administração Pública Municipal; VI – requisitar e obter o auxílio da Autoridade Policial, Judicial e/ou Ministerial, face ao risco à sua integridade física ou em qualquer situação em que se faça necessária a intervenção, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; VII – portar Carteira Fiscal com Identidade Funcional condizente com a dignidade da Carreira. § 1º Para cumprimento do que dispõe o inciso VII deste artigo, fica instituída a Cédula de Identidade Funcional destinada aos ocupantes ativos do Cargo de Agente Fiscal Sanitário, documento este constituído de fé pública e com validade em todo o território nacional, para o fim exclusivo de identificação civil previsto no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. § 2º O Titular do Órgão Sanitário Municipal baixará ato normativo referente ao modelo, controle, uso e confecção da Cédula de Identidade Funcional. Subseção II Das Obrigações e Vedações Art. 10. São obrigações dos ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário, dentre outras previstas em Lei: I – manter ilibada a conduta pública, apresentando-se, no exercício de suas atribuições, de forma condizente com o Cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na postura moderada, onde seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 II – exercer, com dignidade e expertise, as atribuições do seu Cargo; III – atentar para fiel execução dos trabalhos do Órgão Sanitário Municipal e pela correta aplicação das Normas Sanitárias; IV – indicar fundamentos técnicos nas manifestações oficiais;  V – observar o sigilo funcional quanto a todos os procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente os interesses do Órgão Sanitário Municipal; VI – representar à Autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime; VII – buscar o aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos na área sanitária; VIII – relacionar com cordialidade e presteza com as Autoridades superiores e com os administrados; IX – não se identificar como Autoridade Sanitária Municipal fora de seu horário de trabalho, para se valer das prerrogativas do Cargo; X – velar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição; XI – não indicar nome de nenhum profissional ou de empresa, quando em exercício da ação fiscal; XII – declarar-se impedido, nos termos da Lei; XIII – cumprir os prazos, não os excedendo sem justo motivo; XIV – não se utilizar da condição de Autoridade Sanitária Municipal para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e/ou obstar a instauração de Inquérito Sanitário, ou Processo Administrativo Sanitário; XV – zelar pela regularidade e celeridade processual sob sua responsabilidade; XVI – assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Parágrafo único. O Agente Fiscal Sanitário não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, nem intervir em seu julgamento ou participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro. Art. 11. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é proibido aos ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário, exceto o servidor inativo, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza: I – desempenhar qualquer outra atividade incompatível com o exercício do Cargo, na forma da Lei; II – exercer advocacia; III – assumir responsabilidade técnica; IV – prestar assessoria, consultoria ou auditoria em matéria sanitária, para setores regulados, e/ou relacionados, e/ou administrados; V – participar de sociedade comercial, exceto nos casos previstos em Lei. Parágrafo único. O Agente Fiscal Sanitário, na condição de inativo, que estiver exercendo Cargo Comissionado ou Função Gratificada, terá as mesmas proibições atribuídas àquele servidor em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. O desenvolvimento funcional do Agente Fiscal Sanitário tem por objetivo: I – incentivar a melhoria do desempenho das atribuições do Cargo; II – oferecer perspectivas de progresso na Carreira; III – estimular a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do Cargo. Art. 13. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão Salarial Automática e Progressão Salarial por Merecimento. LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Seção II Das Progressões Art. 14. O Cargo de Agente Fiscal Sanitário é estruturado em Carreira e ordenado em Classes. Parágrafo único. Com a instituição de novas Classes na Carreira de Agente Fiscal Sanitário, os atuais ocupantes do Cargo serão reenquadrados na forma da Tabela II do Anexo II desta Lei. Art. 15. A Progressão Salarial Automática consiste na passagem de uma Classe para outra imediatamente superior da Carreira de Agente Fiscal Sanitário, e dar-se-á após satisfeitos os seguintes requisitos: I – estabilidade no Cargo para os integrantes da Classe Inicial; II – 4 (quatro) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que estiver posicionado; III – não ter cometido infração disciplinar durante o período mencionado no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem. § 1º Para efeito de Progressão de que trata este artigo, as licenças e os afastamentos sem remuneração não serão contados como tempo de efetivo exercício. § 2º O Agente Fiscal Sanitário, depois de cumprir o estágio probatório, progredirá automaticamente para Classe I da Carreira. Art. 16. O Agente Fiscal Sanitário faz jus à Progressão Salarial por Merecimento, conforme dispõe a Seção I do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Seção I Do Vencimento Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário serão remunerados sob a forma de vencimento, conforme os valores descritos na Tabela I do Anexo II, a partir da entrada em vigor dos efeitos financeiros. LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Parágrafo único. Os Agentes Fiscais Sanitários farão jus aos reajustes e demais vantagens concedidas ao funcionalismo público municipal. Seção II Do Adicional de Produtividade Fiscal Art. 18. Os ocupantes do Cargo de Agente Fiscal Sanitário farão jus ao Adicional de Produtividade Fiscal previsto no Artigo 61 da Lei Municipal nº 412/LO, de 20 de fevereiro de 1995, equivalente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor que perceberem mensalmente a título de vencimento. § 1º A percepção da vantagem de que trata este artigo, dependerá de prévia apuração da pontuação obtida pelo Agente Fiscal Sanitário no mês anterior ao pagamento, através do preenchimento do Mapa de Produção Individual e de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela II - Indicadores de Produtividade, constante do Anexo III desta Lei. § 2º De acordo com a pontuação obtida na forma do parágrafo anterior, o Agente Fiscal Sanitário receberá o percentual correspondente e estabelecido na Tabela I – Faixas de Pontuação por Produtividade do Anexo III desta Lei. § 3º Os pontos referentes autuações e demais atividades serão somados, cumulativamente, aos pontos da respectiva inspeção por tipo de estabelecimento. Art. 19. O Agente Fiscal Sanitário nomeado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada, inerentes às atividades de Fiscalização Sanitária, fará jus ao Adicional de Produtividade Fiscal, correspondente ao percentual máximo, estabelecido na Tabela I - Faixas de Pontuação por Produtividade do Anexo III desta Lei. Art. 20. No caso de afastamento do serviço em virtude de motivos considerados por Lei como efetivo exercício ou compensação de horas extraordinárias trabalhadas, o Agente Fiscal Sanitário perceberá, a título de Adicional de Produtividade Fiscal, o equivalente à média de pontuação dos últimos 3 (três) meses. Art. 21. Compete ao chefe imediato ratificar ou glosar os procedimentos fiscais realizados, atribuindo os pontos relativos a cada tarefa realizada, os quais só poderão ser considerados e pagos mediante decisão do titular da Secretaria Municipal onde o Agente Fiscal Sanitário estiver lotado. § 1º Os documentos geradores do direito de recebimento do Adicional de Produtividade Fiscal, aí incluído o Mapa de Produção Individual mensal, serão arquivados pelo setor competente, por 5 (cinco) anos. LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 § 2º Será pessoalmente responsabilizado e penalizado, na forma da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, o Agente Fiscal Sanitário e o chefe imediato que comprovadamente, usar de artifício para obter ou atribuir pontos indevidamente. Art. 22. O Adicional de Produtividade Fiscal será computado para fins de férias, licença prêmio e gratificação natalina, tendo como referência a média dos pontos dos 3 (três) últimos meses. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo. Art. 24. O Anexo I desta Lei passa a integrar a Lei Municipal nº 1.683, de 26 maio de 2006, para todos os efeitos legais. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. § 1º Os efeitos financeiros desta Lei somente entrarão em vigor em 1 de fevereiro de 2022. § 2º Ficam assegurados, aos Agentes Fiscais Sanitários, o recebimento do Adicional de Produtividade Fiscal no percentual de até 100% (cem por cento), conforme estabelecido na Tabela II – Faixas de Pontuação x Produtividade do Anexo II da Lei Municipal nº 2.020, de 18 de julho de 2008, até a entrada em vigor dos efeitos financeiros previstos no parágrafo anterior. § 3º A Tabela I do Anexo II não será reajustada na data-base 2022. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 17 DE DEZEMBRO DE 2021. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito ANEXO I LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Cargo: Agente Fiscal Sanitário Objetivos: Orientar o cumprimento do Código Sanitário Municipal e das Normas Sanitárias Legais e/ou Regulamentares da Esfera Federal, Estadual e Municipal. Principais atribuições: 1. participar de programas e atividades de controle de doenças endêmicas, exóticas e outras, com o monitoramento da circulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, sob a responsabilidade da defesa sanitária; 2. executar a fiscalização, inspeção e vigilância sanitária; 3. identificar os principais problemas de saúde da população; 4. fiscalizar os setores regulados e os administrados, visando à melhoria do saneamento básico e das condições sanitárias, estruturais, ocupacionais e ambientais; 5. vistoriar as instalações prediais de abastecimento de água, o fim dos dejetos e das águas servidas, e o destino dos resíduos sólidos; 6. fazer inquéritos sanitários; 7. preencher registros referentes às suas atividades e preparar relatórios; 8. intervir, através de ações de vigilância sanitária, em casos de emergência e calamidade pública; 9. exercer a fiscalização e a vigilância em saúde ambiental na qualidade da água, solo, ar e contaminantes ambientais; 10. coletar e encaminhar ao laboratório oficial, amostras de alimentos, água, aditivos para alimentos e matérias–primas de alimentos, para fins de controle de qualidade ou análise fiscal; 11. fiscalizar e inspecionar o embarque, desembarque e as condições de transporte do pescado; 12. lavrar termos de intimação e de coleta de amostras, autos de infração, de apreensão, de inutilização e de multa, bem como outros instrumentos legais, conforme a legislação vigente dispuser; 13. instruir processos e apurar denúncias e reclamações; 14. realizar outras atividades previstas em Lei. Requisitos mínimos para o provimento: Ensino Médio Completo. Referência Salarial: Classe Inicial da Carreira de Agente Fiscal Sanitário. LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Desenvolvimento Funcional: Progressão Salarial Automática; Progressão Salarial por Merecimento. ANEXO II Tabela I Carreira de Agente Fiscal Sanitário Classe Inicial Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe Especial R$ 5.615,54 R$ 6.436,96 R$ 7.188,76 R$ 7.809,68 R$ 8.721,80 R$ 9.754,00 Tabela II Tabela de Enquadramento da Carreira de Agente Fiscal Sanitário Referência/Padrão Atual 203 – A a E 203 – F a J 203 – K a O Promovidos Referência 204 Novo Enquadramento Classe II Classe III Classe IV Classe Especial ANEXO III Tabela I – Faixas de Pontuação x Produtividade Pontuação Produtividade 1000 até 2999 pontos. 12,5% 3000 até 3999 pontos. 25% 4000 até 4999 pontos. 37,5% A partir de 5000 pontos. 50% LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Tabela II - Indicadores de Produtividade Cód. GRUPO A – INSPEÇÃO Pontos A1 Lojas 50 A1 Perfumaria 50 A2 Academia de Ginástica 100 A2 Açougue 100 A2 Aplicação de Piercing/Tatuagem 100 A2 Bar e Similares 100 A2 Casa de Tintas 100 A2 Cemitério 100 A2 Clubes e Associações Recreativas 100 A2 Estabelecimentos Educacionais 100 A2 Feiras / Comércio Ambulante 100 A2 Hortifruti 100 A2 Hotel/ Motel/ Pousada e Congêneres 100 A2 Instituto/ Salão de Beleza / Barbearia 100 A2 Local de Lazer e Religioso 100 A2 Marmoraria 100 A2 Material de Construção 100 A2 Mercado / Mercearia 100 A2 Oficina Mecânica ou Náutica 100 A2 Outros Estabelecimentos, Atividades, Ambientes, Transportes e Serviços não Especificado Anteriormente 100 A2 Padaria 100 A2 Peixaria 100 A2 Piscina 100 A2 Transporte de Passageiros 100 A2 Transporte com Serviço de Alimentação (Trailers) 100 A2 Transporte de Alimentos / Medicamentos 100 A2 Transporte de Produtos de Interesse à Saúde 100 A3 Indústria de Alimentos 150 A3 Lavanderias 150 A3 Restaurantes 150 A3 Supermercados 150 Cód. GRUPO B – AUTUAÇÕES Pontos B1 Advertência 100 B1 Imposição de Mensagem Retificadora 100 B1 Intimação 100 B1 Notificação 100 B2 Infração Leve 150 B2 Proibição 150 B2 Suspensão 150 B3 Apreensão 250 B3 Inutilização 250 LEI No 4.035, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 B4 Cancelamento de Licenciamento Sanitário 300 B4 Infração Grave 300 B5 Desinterdição 400 B5 Infração Gravíssima 400 B5 Interdição 400 B6 Multa no Valor de até R$ 75.000,00 500 B7 Multa no Valor de R$ 75.000,01 até R$ 200.000,00 750 B8 Multa no Valor de R$ 200.000,01 até R$ 1.500.000,00 1000 B9 Multa no Valor Acima de R$ 1.500.000,00 1250 Cód. GRUPO C – DEMAIS ATIVIDADES Pontos C1 Informação em Processo Interno 50 C1 Lavratura de Roteiro de Inspeção, Rótulo de Inviolabilidade de Amostras e de Amostras de Contraprova, Laudo Técnico de Inspeção e Termo de Visita 50 C1 Liberação de Licenciamento Sanitário 50 C1 Procedimentos por Meios Eletrônicos 50 C2 Abertura de Processo Administrativo 100 C2 Análise e/ou Parecer em Processo 100 C2 Atendimento às Ordens de Serviço 100 C2 Coleta de Amostras para Análise 100 C2 Despacho e/ou Encaminhamento Processual 100 C2 Elaboração de Relatórios 100 C2 Instauração de Processo Interno 100 C2 Outras Atividades Inerentes às Atribuições do Cargo 100 C3 Atividade Educacional / Palestra 150 C3 Instauração de Inquérito Sanitário 150 C3 Instauração de Processo Administrativo Sanitário 150 C3 Plantão para Atendimento via Internet 150 C3 Serviço Especial Designado pelo Secretário, Diretor / Coordenador, Gerente ou Chefe de Serviço / Dia 150 C3 Serviço em Substituição Ao Gerente / Coordenador / Diretor / ou Chefe de Serviço / Dia 150 C3 Vistoria em Denúncias e Reclamações 150 C4 Participação em Cursos / Dia 300 C4 Plantão - Prontidão ou Sobreaviso / Dia 300