Lei nº 4102
dispõe a competência da vigilância sanitária, cria o adicional de vigilância sanitária, e revoga a lei municipal nº 4.047, de 21 de janeiro de 2022.
Publicação: 15/06/2022
Assinatura: 15/06/2022
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 1513
DISPÕE A COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CRIA O ADICIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.047, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Art. 1º Compete à Vigilância Sanitária Municipal, além do previsto na Lei Municipal 3.208, de 26 de dezembro de 2013, Código Sanitário do Município de Angra dos Reis: I realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais onde se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante onde se encontrem alimentos e feiras livres; II realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e água para consumo humano; III - realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes; IV fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuem e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária; V atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos alimentos dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos; VI coletar e encaminhar a laboratório oficial amostra de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares para fins de controle de qualidade ou análise fiscal; VII apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos de utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares; VIII lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização; IX - apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades; LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 X apresentar relatórios periódicos fiscais; XI realizar fiscalização sanitária em serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos, clínicas sem internação, óticas, academias, lavanderias, salões de beleza e cemitérios; XII realizar fiscalização sanitária em área de produção e comércio de farmácias, postos de medicamentos e dispensários; XIII realizar fiscalização sanitária em área de engenharia sanitária em estabelecimentos educacionais, piscinas públicas, comércio em geral, inspeção habitacional; XIV apreensão de animais de pequeno, médio porte; XV coleta de água para análise. Art. 2º Compõem a Vigilância Sanitária Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo: I Agente Fiscal Sanitário, de nível médio, conforme a Lei municipal nº 4.035, de 17 de dezembro de 2021; II Especialista Sanitário, de nível superior, com as seguintes especialidades: a) Engenheiro; b) Enfermeiro; c) Farmacêutico; d) Médico; e) Médico Veterinário; f) Nutricionista; g) Odontólogo; h) Biomédico; i) Profissional de nível superior com especialização em Saúde do Trabalhador; III Servidores efetivos do quadro permanente de nível superior dos cargos de Enfermeiro, Engenheiro, Farmacêutico, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo e da equipe do CEREST com nível superior, designados oficialmente para desempenho de atividades de fiscalização sanitária e que se encontram lotados na Coordenação de Vigilância Sanitária na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. São atribuições do Especialista Sanitário e dos profissionais de nível superior dos cargos dispostos no inciso III, as atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e a realização de estudos e pesquisas respectivas a essas atividades, entre outras correlatas a serem previstas em ato do Poder Executivo. Art. 3º Aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior e que sejam lotados, a bem do interesse público, na Vigilância Sanitária, será devido: LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 I Adicional de vigilância sanitária, que corresponderá à diferença entre o salário base de cada servidor público lotado na Vigilância Sanitária e o valor do salário do especialista sanitário (ANEXO II - TABELA II), considerando as respectivas progressões de acordo com (ANEXO II - TABELA I); II Adicional de produtividade fiscal, equivalente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o vencimento do especialista sanitário (ANEXO II - TABELA II), considerando as respectivas progressões (ANEXO II - TABELA I). §1º Os indicadores de produtividade do nível superior serão os previstos no Anexo I. §2º Os profissionais da equipe do BEM ESTAR ANIMAL e do Serviço de Inspeção Municipal farão jus ao adicional de produtividade, de acordo com o disposto no artigo 3º, mesmo não estando lotados na Vigilância Sanitária. Art. 4º Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de especialista sanitário, com os vencimentos previstos no Anexo II. Art. 5º Fica criado o Quadro Suplementar da Vigilância Sanitária Municipal. Parágrafo único. Serão lotados no quadro suplementar previstos no caput deste artigo os servidores efetivos do quadro permanente de nível superior, que se encontram lotados na Coordenação de Vigilância Sanitária na data de publicação desta Lei. Art. 6º Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.047, de 21de janeiro de 2022. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de abril de 2022. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 15 DE JUNHO DE 2022. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito ANEXO I TABELA 1 INDICADORES DE PRODUTIVIDADE CÓD. GRUPO A INSPEÇÃO PONTOS A2 ACADEMIA DE GINÁSTICA 100 PONTOS A2 AÇOUGUE 100 PONTOS A2 ANÁLISE DE BALANÇO DE CONTROLADOS 100 PONTOS A2 ANÁLISE E REGISTRO DE LIVRO DE ÓTICA 100 PONTOS A2 AMBULÂNCIA TIPO A 100 PONTOS A2 APLICAÇÃO DE PIERCING/TATUAGEM 100 PONTOS LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 A2 BAR E SIMILARES 100 PONTOS A2 CASA DE TINTAS 100 PONTOS A2 CEMITÉRIO E FUNERÁRIAS 100 PONTOS A2 CLUBES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 100 PONTOS A2 CONSULTÓRIO MÉDICO 100 PONTOS A2 CONSULTÓRIO DE OUTRAS CATEGORIAS DA SAÚDE 100 PONTOS A2 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 100 PONTOS A2 CONSULTÓRIO VETERINÁRIO 100 PONTOS A2 DROGARIA E FARMÁCIAS 100 PONTOS A2 ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS 100 PONTOS A2 HORTIFRUTTI 100 PONTOS A2 HOTEL/ MOTEL/ POUSADA E CONGÊNERES 100 PONTOS A2 INSTITUTO/SALÃO DE BELEZA 100 PONTOS A2 LOCAL DE LAZER E RELIGIOSO 100 PONTOS A2 LOJAS DE MARMORARIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 100 PONTOS A2 MERCADO 100 PONTOS A2 OFICINA MECÂNICA 100 PONTOS A2 ÓTICA 100 PONTOS A2 OUTRAS ATIVIDADES DE OBJETO DE ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 100 PONTOS A2 PADARIA 100 PONTOS A2 PEIXARIA 100 PONTOS A2 PET SHOP/ AGROPECUÁRIA 100 PONTOS A2 PISCINA DE USO PÚBLICO 100 PONTOS A2 POSTO DE COLETA LABORATORIAL 100 PONTOS A2 POSTO DE MEDICAMENTO/ DISPENSÁRIO 100 PONTOS A2 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS/MEDICAMENTOS 100 PONTOS A2 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 100 PONTOS A2 TRANSPORTE DE PRODUTOS DE SAÚDE E DE INTERESSE A SAÚDE 100 PONTOS A3 ANÁLISE DE VISTO EM PLANTA OBJETO DE ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 150 PONTOS A3 AMBULÂNCIA TIPO B, C e D 150 PONTOS A3 CLÍNICA MÉDICA SEM INTERNAÇÃO 150 PONTOS A3 CLINICA DE ESTÉTICA 150 PONTOS A3 CLÍNICA ODONTOLÓGICA 150 PONTOS A3 CLÍNICA DE OUTRAS CATEGORIAS DA SAÚDE 150 PONTOS LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 A3 CLÍNICA VETERINÁRIA 150 PONTOS A3 CLÍNICA DE RADIODIAGNÓSTICO, DE IMAGEM E DE MEDICINA NUCLEAR 150 PONTOS A3 CRECHE 150 PONTOS A3 DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA DE PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 150 PONTOS A3 FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO 150 PONTOS A3 INSTITUTO DE LONGA PERMANÊNCIA 150 PONTOS A3 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 150 PONTOS A3 LABORATÓRIOS 150 PONTOS A3 LABORATÓRIO PRÓTESE 150 PONTOS A3 LAVANDERIAS 150 PONTOS A3 LAVANDERIAS HOSPITALARES 150 PONTOS A3 RESTAURANTE/FOODTRUCKS 150 PONTOS A3 SUPERMERCADOS 150 PONTOS A3 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO DE SAÚDE 150 PONTOS CÓD. GRUPO B AUTUAÇÕES PONTOS B1 ADVERTÊNCIA 100 PONTOS B1 INTIMAÇÃO 100 PONTOS B1 NOTIFICAÇÃO 100 PONTOS B1 IMPOSIÇÃO DE MENSAGEM RETIFICADORA 100 PONTOS B2 SUSPENSÃO 150 PONTOS B2 PROIBIÇÃO 150 PONTOS B2 INFRAÇÃO LEVE 150 PONTOS B3 APREENSÃO 250 PONTOS B3 INUTILIZAÇÃO 250 PONTOS B4 CANCELAMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO 300 PONTOS B4 INFRAÇÃO GRAVE 300 PONTOS B5 INTERDIÇÃO 400 PONTOS B5 DESINTERDIÇÃO 400 PONTOS LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 B5 INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA 400 PONTOS B6 MULTA NO VALOR DE ATÉ R$ 75.000,00 500 PONTOS B7 MULTA NO VALOR DE ATÉ R$ 200.000,00 750 PONTOS B8 MULTA NO VALOR DE ATÉ R$ 1.500.000,00 1000 PONTOS B9 MULTA NO VALOR ACIMA DE R$ 1.500.000,00 1250 PONTOS CÓD. GRUPO C DEMAIS ATIVIDADES PONTOS C1 INFORMAÇÃO EM PROCESSO INTERNO 50 PONTOS C1 LAVRATURA DE ROTEIRO DE INSPEÇÃO, ROTULO DE INVIOLABILIDADE DE AMOSTRAS E DE AMOSTRAS DE CONTRAPROVA, LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO E TERMO DE VISITA 50 PONTOS C1 LIBERAÇÃO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO 50 PONTOS C1 PROCEDIMENTOS POR MEIOS ELETRÔNICOS 50 PONTOS C2 ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 100 PONTOS C2 ANÁLISE E/OU PARECER EM PROCESSO 100 PONTOS C2 ATENDIMENTO A ORDEM DE SERVIÇO 100 PONTOS C2 COLETA DE AMOSTRA PARA ANÁLISE 100 PONTOS C2 DESPACHO E/OU ENCAMINHAMENTO PROCESSUAL 100 PONTOS C2 ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS 100 PONTOS C2 INSTAURAÇÃO DE PROCESSO INTERNO 100 PONTOS C2 OUTRAS ATIVIDADES INERENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO 100 PONTOS C3 ATIVIDADE EDUCACIONAL/PALESTRA 150 PONTOS C3 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO 150 PONTOS C3 INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 150 PONTOS C3 PLANTÃO PARA ATENDIMENTO VIA INTERNET 150 PONTOS C3 SERVIÇO ESPECIAL DESIGNADO PELO SECRETÁRIO, DIRETOR, COORDENADOR, GERENTE DE SERVIÇO/DIA (AUTORIDADES SUPERIORES) 150 PONTOS C3 SERVIÇO EM SUBSTITUIÇÃO AO DIRETOR, COORDENADOR, GERENTE, CHEFE DE SERVIÇO/DIA (AUTORIDADES SUPERIORES) 150 PONTOS LEI Nº 4.102, DE 15 DE JUNHO DE 2022 C4 VISTORIA EM DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES PARTICIPAÇÃO EM CURSO/DIA 150 PONTOS C4 PRONTIDÃO OU SOBREAVISO/DIA 300 PONTOS TABELA 2 FAIXAS DE PONTUAÇÃO X PRODUTIVIDADE PONTUAÇÃO PRODUTIVIDADE 1000 até 2999 pontos 12,5% 3000 até 3999 pontos 25% 4000 até 4999 pontos 37,5% A partir de 5000 pontos 50 % ANEXO II TABELA - I Tabela de referência INICIAL, para cálculos dos adicionais de Vigilância Sanitária Referência atual 300 - C 300 D a G 300 H a N 301 302 Inicial Classe I Classe II Classe III Classe IV TABELA - II CARREIRA INICIAL I II III IV ESPECIAL Especialista Sanitário R$11.506,11 R$14.215,06 R$15.281,77 R$16.427,14 R$17.742,14 R$19.250,00