Lei nº 3830
Dispõe sobre o ordenamento da atividade náutica no município e dá outras providências.
Publicação: 08/01/2019
Assinatura: 27/12/2018
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 983
L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DA ATIVIDADE NÁUTICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As atividades náuticas turísticas comerciais, com escunas, saveiros, veleiros, traineiras, catamarãs, lanchas, infláveis, táxis náuticos, pedalinhos, caiaques, banana-boats, jet-skis, stand-ups, equipamentos de mergulho e similares, no Município de Angra dos Reis, serão disciplinadas por esta Lei. Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se: I turismo náutico: atividade caracterizada pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação meramente turística, sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas. II turismo de aventura: movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, voo livre, wind surf e kite surf. III pesca esportiva e amadora: atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado, praticada por pessoa física brasileira ou estrangeira, licenciada pela autoridade competente, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa Interministerial do antigo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) hoje Ministério da Agricultura e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) N° 09, de 13 de junho de 2012, tendo por finalidade o lazer ou esporte, nos locais autorizados para tal atividade. IV - competição de pesca amadora ou esportiva: toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pelo MPA. V - Prestadores de Serviços Turísticos: sociedades empresariais, sociedades simples, empresários individuais e prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008. L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. VI - Atividade de cruzeiros e Live a Board: prestação de serviços conjugados com transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por prestadores/embarcações de turismo junto a navios mercantes engajados na atividade de transporte marítimo de cruzeiro. VII Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. VIII - Guia de Turismo: profissional que devidamente cadastrado na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. § 1º As atividades de que trata o caput serão desenvolvidas entre 7:00 horas para início de embarque e 18:00 horas para término de desembarque; durante o horário de verão, fica o término para desembarque estendido até as 19:00 horas. § 2º As atividades de embarque e desembarque fora horários de que trata o § 1º, nos píeres municipais serão autorizados a critério do Poder Executivo Municipal, considerando a segurança dos usuários. Art. 3º No caso de prática de aluguel de embarcação, devem os autorizatários, além do cumprimento do estabelecido pela Autoridade Marítima, portar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar entre empresas, por ocasião da fiscalização municipal. Caso o façam para prática de serviços turísticos. Art. 4º A exploração comercial das atividades náuticas turísticas citadas nesta lei, só poderão ser exercidas por empresas devidamente legalizadas e com situação regular, com Alvará de funcionamento emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Angra dos Reis, Cadastur e as embarcações com o T.I.E em nome das empresas ou de seus representantes legais com sua atividade/serviço compatível com a atividade desenvolvida e distinta da atividade de Esporte e Recreio. CAPÍTULO II DO CADASTRO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DE CAIS/PIER Art. 5º Visando promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços náuticos turísticos no Município de Angra dos Reis, as empresas deverão realizar o cadastro do Turismo Legal conforme o Decreto, condição para a autorização de seu funcionamento. § 1º O Selo do Turismo Legal deverá estar em local visível na embarcação, para facilitar o acesso à devida fiscalização pelo Poder Executivo. § 2º A utilização de qualquer píer municipal, para embarque/desembarque de passageiros de serviços turísticos, só será permitida mediante o cadastro no Turismo Legal e prévia autorização da TURISANGRA. § 3º Além do cadastro, deverão apresentar, para seu funcionamento: L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. I plano de apresentação da atividade, discriminando local, horário e quantidade de equipamentos para a prática comercial; II termo de responsabilidade no qual deverão constar os seguintes itens: a) manter em número suficiente e proporcional, os operadores dos respectivos equipamentos a serem explorados; b) manter equipamentos e meios necessários para o atendimento imediato em casos de acidentes, de acordo com as normas da Autoridade Marítima; Art. 6º As embarcações do tipo catamarã, escuna, saveiro e lanchas na realização de serviços turísticos comercial, deverão efetuar seus embarques/desembarques, exclusivamente, na Estação Santa Luzia, Camorim (no continente) e Estação Abraão (na Ilha Grande), nos demais cais públicos Municipais dependerá de prévia autorização da autoridade turística. Art. 7º A manipulação, beneficiamento ou fabrico de alimentos no interior de embarcações em trânsito nos limites marítimos do Município dependerá de prévia autorização da autoridade turística, sob condição que a cozinha esteja na planta da embarcação e assinada por um engenheiro naval e sujeitar-se-á à fiscalização da autoridade sanitária municipal. Art. 8º. As empresas de fora da cidade de Angra dos Reis, que queiram utilizar qualquer píer municipal, com finalidade de serviços turísticos, deverão realizar o devido cadastro no Turismo Legal, junto à autoridade turística, bem como no setor tributário competente. Parágrafo único. Fica determinado o período de permanência máxima de duas (02) horas em cada parada e não podendo deixar o local onde se encontra o grupo até que se chegue ao seu destino final, mediante anuência da autoridade turística. Art. 9º As atividades e a quantidade de 200 (duzentos) táxis náuticos turístico serão permitidas e distribuídas nas praias do Município de Angra dos Reis, e em pontos previamente estabelecidos, depois de autorização legislativa, ficando estabelecido o número máximo de 01 (um) veículos para cada prestador de serviço, com embarcações classificadas como BOTE, tendo o tamanho mínimo de 05(cinco) metros e tamanho máximo de 08(oito) metros e motores de popa com potência de acordo com a capacidade da embarcação e tendo o limite máximo de 16 (dezesseis) passageiros. § 1º Será de responsabilidade solidária das empresas de táxis náuticos e/ou respectivas associações, a manutenção das áreas demarcadas de embarque/desembarque, devidamente sinalizada, em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e NPCP do Rio de Janeiro. § 2º Será de responsabilidade solidária das empresas de táxis náuticos e/ou respectivas cooperativas, a apresentação dos roteiros e tarifários, devidamente sinalizados, em conformidade com a aprovação da Turisangra. § 3º Será obrigatória a identificação das embarcações com o nome da localidade de trabalho e o selo do Turismo Legal, expedido pela autoridade turística. L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. § 4º A embarcação que não estiver conforme as regras exigidas nesta legislação vigente, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas, caso não ocorra a adequação, serão consideradas inabilitadas de exercer a atividade de trasporte de passageiros, podendo o proprietário ser advertido, multado e, em caso de reincidência, poderá perder a licença concedida. § 5º Na execução de transporte entre localidades, sem fins turísticos, os táxis náuticos deverão observar o previsto na Lei Municipal nº 2.870 de 10 de maio de 2012. Art. 10. A exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município deverá obedecer às normas e equipamentos de segurança estabelecidos pelas normas da Autoridade Marítima e disposições municipais. § 1º Será obrigatório o uso de colete salva-vida pelo locador dos serviços. § 2º O autorizado a explorar as atividades comerciais previstas no caput deste artigo deverá instruir o locador quanto às Normas da Autoridade Marítima e na NPCP do Rio de Janeiro. Art. 11. O comércio de atividade náutica como banana-boats, infláveis, pedalinhos, caiaques, stand-ups e jet-skis deverão cumprir as normas da autoridade Marítima e a disposições municipais, e será condicionado a prévia autorização pelo Município, através de seus órgãos competentes. § 1º As restrições a atividade náutica prevista no caput deste artigo também se estendem aos seus congêneres, devendo o Poder Executivo Municipal autorizar as praias autorizadas para este fim. § 2º Não será permitido mais do que 02 (dois) exploradores da mesma atividade nas praias do Município, ficando o Poder Executivo, através do órgão competente, a responsabilidade de organizar e fiscalizar os indivíduos devidamente autorizados. § 3º O quantitativo acima mencionado, bem como os critérios de escolha na exploração das atividades, serão estabelecidos por Decreto. § 4º Caso ocorra a necessidade de deslocamento de uma praia para outra de algum desses prestadores de serviço, o órgão municipal competente deverá ater-se ao tempo, devidamente comprovado, de exploração da referida prática náutica do interessado naquele local. § 5º Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com caiaques desde que estas embarcações sejam abertas. Art. 12. O autorizado obriga-se a efetuar a manutenção do local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos, sob pena das sanções legais previstas e o cancelamento da autorização. Art. 13. O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das atividades, em perfeito estado de conservação. L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Art. 14. A autorização concedida poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, mediante o devido processo legal e, no caso de inabilitação/revogação, respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO III DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TURÍSTICOS E AFINS Seção I DAS OBRIGAÇÕES Art. 15. São obrigações das empresas prestadoras dos serviços previstos nesta Lei: I fornecer ao órgão municipal de turismo os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle; II manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e a aparência pessoal dos tripulantes, que deverão estar devidamente uniformizados; III comunicar ao órgão municipal de turismo quaisquer alterações nos dados de seu cadastro; IV não permitir fumar no interior da embarcação; V atracar para embarque e desembarque de seus passageiros somente em áreas destinadas para esse fim; VI atender prontamente às determinações, convocações e notificações do órgão municipal de turismo; VII toda embarcação com capacidade igual ou superior a 100 passageiros com a finalidade de efetuar passeio turístico de duração superior a uma (1) hora, deverá possuir, no mínimo um (1), guia de turismo, registrado em Angra dos Reis, devidamente habilitado com Cadastur para exercer a função, em todos os passeios em consonância com a Lei Federal nº 8.623/1993. VIII as prestadoras de transporte marítimo que utilizarem embarcações de terceiros (por contrato mercantil de afretamento) terão responsabilidade civil sobre os passageiros que forem transportados por elas; IX os condutores das embarcações deverão atender à exigência da Autoridade Marítima, devendo, para tanto, possuir habilitação específica para o transporte de passageiros; X as operadoras de transporte e turismo náutico deverão apresentar, no ato do embarque, a listagem completa dos passageiros que embarcarão, no padrão a ser definido pelo órgão municipal da área de turismo; XI os prestadores de serviços de transporte e turismo náutico deverão fornecer um voucher individual para ser entregue na estação e assim liberar o acesso ao píer para o embarque, no padrão a ser definido pelo órgão municipal da área de turismo; L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. XII o prestador do serviço que descumprir as obrigações estará sujeito às sanções previstas nesta Lei. XIII descartar os resíduos sólidos em locais apropriados. XIV evitar o derramamento de combustível e ou qualquer líquido químico no mar, assim como resíduos sólidos. XV atuar em campanhas de conscientização ambiental. Seção II OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO RECEPTIVO DE NAVIOS DE CRUZEIROS, LIVEABOARD, BARCO HOTEL E SUPERIATES Art. 16. Nos receptivos de navios de cruzeiro, só poderão oferecer serviços de transporte e turismo náutico os prestadores devidamente legalizados, nos moldes desta Lei. § 1º Os operadores deverão respeitar o horário de retorno dos turistas aos navios de cruzeiro, devendo, para tanto, retornar à estação de embarque com, no mínimo, 45 minutos de antecedência. § 2º Os passeios comercializados deverão ser efetivados mediante expedição de voucher único, entregue nas estações de embarque para acesso ao píer. Art. 17. Os barcos hotéis, classificados no Ministério do Turismo como cruzeiro, deverão atender às regras locais e à exigência do Agente da Autoridade Marítima do Município, devendo comunicar oficialmente ao órgão municipal da área de turismo, com até dois (2) dias de antecedência, sua chegada, tempo de permanência e localidade em que ficará atracado. Art. 18. Os superiates deverão comunicar ao órgão municipal da área de turismo sua chegada e tempo de permanência com no mínimo, dois (2) dias de antecedência e recolher a taxa de turismo, disposta na legislação própria. Seção III OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO TURISMO DE AVENTURA Art. 19. O turismo de aventura, que porventura tenha sua atividade também caracterizada pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas, só pode ser prestado por operadoras credenciadas conforme as Normas da Autoridade Marítima, utilizando embarcação legalizada e estando cadastrada no órgão municipal da área do turismo, na forma desta Lei. Parágrafo único. Considerando que essa atividade é potencialmente perigosa, a operadora deve avaliar os riscos antes de cada atividade e: I apresentar planejamento operacional e plano de emergência da atividade; L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. II ter todos os equipamentos atendendo aos requisitos da ABNT NBR ISO24803, aplicando-se a mesma para os equipamentos de propriedade do cliente; III dispor de profissionais/instrutores com habilitação específica para o exercício da profissão, conforme normas técnicas, dotados de conhecimentos necessários, garantindo assim a segurança e o conforto dos clientes; IV Oferecer seguro facultativo que cubra suas atividades; V Dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o cliente sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as consequências legais da sua não observação; VI dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da atividade e precauções necessárias para diminuí-los. Art. 20. Todas as embarcações, durante suas atividades, deverão ostentar as devidas marcações e procedimentos previstos nas Normas da Autoridade Marítima e possuir o selo de cadastro da autoridade do órgão municipal de turismo. Parágrafo único. Todo incidente ou acidente envolvendo as embarcações deverá ser reportado a Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis. Art. 21. Os prestadores de serviço turístico de aventura de que trata a presente Lei, devem orientar seus clientes: I - quanto à preservação do ambiente marinho e da biota; II quanto à proibição de alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se necessário para colocá-los/las em segurança; III quanto à comunicação imediata à autoridade naval, caso encontre ou retire algo do mar, promovendo a entrega de coisas e/ou bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver guarda ou posse. Parágrafo único. Os usuários das embarcações/equipamentos utilizados nesta atividade devem ser alertados para respeitar as regras de navegação, não sendo permitido usá-los em área de manobra e canais de navegação, sob a responsabilidade do prestador de serviço turístico. Seção IV OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS ESPORTES AQUÁTICOS Art. 22. Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou esportivas, comemorativas ou de exibição, no planejamento e programação dos eventos, deverão observar, dentre outras detalhes: I - providenciar junto aos órgãos responsáveis competentes para que sejam tomadas as medidas necessárias com o propósito de garantir a segurança do evento; L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. II - deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra; III - o responsável pela segurança deverá dispor do nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes e da relação de suas respectivas tripulações, para permitir a eventual identificação de vítimas de acidentes e verificações realizadas pelo Agente Marítimo ou por outros órgãos fiscalizadores; IV - os responsáveis deverão estabelecer contato com o Agente da Autoridade Marítima com a antecedência devida, para se assegurar de que o evento não estará interferindo de forma inaceitável com a navegação ou para que outras providências eventualmente necessárias sejam tomadas. Seção V OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA PESCA ESPORTIVA E AMADORA Art. 23. No exercício e no manejo da atividade de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios basilares: I É obrigatório o respeito ao período legal de defeso, onde é proibido pesca e captura de algumas espécies de animais aquáticos em certas épocas do ano, quando ocorre sua reprodução; II a exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros; III a preservação e a conservação da biodiversidade; IV o cumprimento da função social e econômica da pesca. Parágrafo único. O descumprimento das orientações determinadas poderá acarretar sanções previstas nesta Lei e nas demais legislações pertinentes, após comunicação das autoridades competentes. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 25. As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo, em observância aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e terá início mediante: I ato escrito, de autoridade competente; II lavratura de auto de infração ou auto de constatação; III denúncia. § 1º Antecedendo à instauração de processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar aos prestadores informações sobre os fatos. L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. § 2º Com a lavratura do auto de constatação/infração, poderá oferecer defesa preliminar. § 3º É facultado ao notificado ou a seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópias do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos. § 4º É vedada a retirada do original do processo pelo interessado ou representante legal do setor da administração em que estiver. Art. 26. O processo administrativo, na forma desta Lei, deverá, obrigatoriamente, conter: I a identificação do infrator; II a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III os dispositivos legais infringidos; IV A assinatura da autoridade competente. Art. 27. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando um prazo de dez (10) dias, a partir da ciência pelo interessado, para apresentar defesa. § 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á: I Pessoalmente, na pessoa do infrator ou representante legal; II Por meio digital, via e-mail; III Por carta registrada, com aviso de recebimento. Art. 28. Da decisão de aplicação de penalidade caberá recurso escrito, encaminhado ao chefe do órgão municipal competente da área turismo, no prazo de dez (10) dias. Seção I DA FISCALIZAÇÃO E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO Art. 29. As infrações cometidas ou recebidas por meio de denúncias quanto ao objeto desta Lei, serão constatadas por servidor do órgão municipal da área de turismo, com atribuição para fiscalizar e será lavrado um auto de constatação. § 1º Será lavrado auto de constatação as infrações identificadas pela autoridade competente ou por delegação da direção do órgão municipal da área de turismo, por escrito, em talonário próprio, com folhas numeradas em série e preenchido de forma clara e precisa, sem rasuras ou emendas, mencionando: I o local, a data e a hora da infração; L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. II o nome e o endereço do autuado; III a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV o dispositivo legal infringido; V a identificação do agente que emite o auto, sua assinatura, a identificação do cargo ou função e o número de sua matrícula; VI A assinatura do autuado; VII A assinatura de testemunha, quando houver. § 2º Sempre que possível, será feito um registro fotográfico do ato de autuação e da infração cometida. § 3º Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar o auto de constatação, o funcionário do órgão municipal da área do turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-o ao autuado por via postal, com aviso de recebimento AR ou por meio digital, tendo os mesmos efeitos. § 4º A assinatura por parte do autuado, ao receber a cópia do auto, constitui a autuação sem implicar em confissão. Art. 30. O auto de constatação será lavrado pelo funcionário do órgão municipal da área do turismo, devidamente nomeado, que houver verificado a ocorrência da infração ou recebido a denúncia, preferencialmente, no local onde foi averiguada a irregularidade. Art. 31. O auto de constatação será encaminhado aos órgãos competentes relativos à infração para aplicação da penalidade administrativa e pecuniária, prevista na legislação. Parágrafo único. Antecedendo ao envio do auto para a aplicação das sanções previstas, o autuado terá o prazo de dez (10) dias corridos para apresentar sua defesa prévia, que deverá ser protocolizada na sede administrativa do órgão municipal da área de turismo. Seção II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 32. São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei: I exercer a atividade sem a devida autorização: multa de 1242 UFIRS; II utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o prejuízo da retirada imediata: multa de 621 UFIRS; III promover venda em logradouros públicos não autorizados: multa de 465 UFIR; L E I Nº 3.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. IV não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e equipamentos em perfeito estado de conservação: multa de 310 UFIR. § 1º As infrações, de acordo com sua gravidade ou reincidência, poderão implicar a acumulação da multa e com o cancelamento da autorização para o exercício da atividade. § 2º Após notificação e constatação da reincidência a Fiscalização Municipal deverá apreender a embarcação e todo o material utilizado no exercício de atividade irregular, independente de imposição de multa. § 3º A obrigação para processar e julgar as infrações previstas nesta lei será do Poder Executivo, através do órgão competente, resguardado o direito de ampla defesa e contraditório do autuado. Art. 33. A inobservância do disposto nesta lei para qual não tenha sido previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPFM, aplicado em dobro no caso de reincidência, independente do disposto no artigo anterior. Art. 34. Resguardada a competência da Autoridade Marítima na fiscalização prevista na Lei Federal n° 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário LESTA), as ocorrências de seu descumprimento pelas embarcações/empresas cadastradas, que forem comunicadas a Municipalidade serão também enquadradas na presente lei, e, se consideradas como descumprimento da mesma, enquadradas no artigo 33. Art. 35. Fica proibida a venda, publicidade ou abordagem a visitantes e/ou turistas e o oferecimento de quaisquer serviços e/ou produtos náuticos, nos cais públicos do município, bem como demais áreas públicas; conforme estabelece o Artigo 10 do Decreto Municipal nº 7.781/2011 e as penalidades contidas em seu Artigo 11. Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 37. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 27 DE DEZEMBRO DE 2018. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito