Decreto nº 12518

Adequa as medidas de proteção à vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional, em consonância com o decreto estadual Nº 47.973 de 3 de março de 2022 e revoga os decretos municipais Nº 12.494, de 16 de fevereiro de 2022 e Nº 12.115, de 18 de junho de 2021 com suas posteriores alterações. (Desobrigação do uso de máscaras)

Publicação: 14/03/2022

Assinatura: 14/03/2022

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1465

Categorias COVID 19
Texto

418 054 D E C R E T O No 12.518, DE 14 DE MARÇO DE 2022 ADEQUA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA RELATIVAS A COVID-19 EM FACE AO CENÁRIO NACIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL Nº 47.973 DE 3 DE MARÇO DE 2022 E REVOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 12.494, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 E Nº 12.115, DE 18 DE JUNHO DE 2021 COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. O PREFEITO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município de Angra dos Reis; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas; CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Rio de Janeiro de nº 47.973 de 3 de março de 2022 que faculta aos Poderes Executivos Municipais a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória mediante ato próprio; CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a subsistência dos setores econômicos na cidade; CONSIDERANDO o progresso da vacinação no Município, que acarretou em uma diminuição substancial de casos de COVID-19 e o atendimento de pacientes em leitos hospitalares, D E C R E T A: Art. 1º Ficam os indivíduos dispensados de prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19 para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos no Município de Angra dos Reis. 418 055 DECRETO Nº 12.518, DE 14 DE MARÇO DE 2022 Art. 2º Fica desobrigado o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos órgãos públicos municipais e os demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado. §1º A não-obrigatoriedade do uso de máscaras faciais não inviabiliza a opção dos indivíduos que podem continuar, por seu livre arbítrio, utilizando as máscaras de proteção ou mesmo a política de empresas, órgãos, entidades, prestadores de serviço, indústrias, comércios e afins que podem permanecer adotando outras medidas sanitárias que considerarem pertinentes. §2º Apesar de não ser obrigatório, recomenda-se que as pessoas que tenham comorbidade, os não vacinados, e com imunossupressão utilizem as máscaras, assim como as pessoas que estão com sintomas da doença. Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em todas as unidades de atendimento de saúde. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, especialmente, o Decreto nº 12.494, de 16 de fevereiro de 2022 e o Decreto nº 12.115, de 18 de junho de 2021 com suas posteriores alterações. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 14 DE MARÇO DE 2022. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito