Decreto nº 11763

define novas medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus no município de angra dos reis.

Publicação: 25/09/2020

Assinatura: 25/09/2020

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1227

Categorias COVID 19
Correções publicadas
Texto

D E C R E T O Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 DEFINE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a transição para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) vem sendo reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento; CONSIDERANDO que desde a publicação do Decreto Municipal de nº 11.655 de 08/06/2020 os dados estatísticos demonstram que as medidas sanitárias adotadas tanto em relação ao protocolo geral quanto aos protocolos setoriais específicos tem trazido resultados positivos; CONSIDERANDO a necessidade da consolidação de todos os Decretos já publicados para conferir unidade, coesão e correção ao texto, trazendo maior publicidade, transparência e segurança jurídica para o munícipe; CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 194/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis, de 23 de setembro de 2020, que registra uma taxa de ocupação de 42% (quarenta por cento) da totalidade de leitos; CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 47.112 de 5/06/2020 que determina a adoção de medidas de flexibilização ao isolamento social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o dever do Município de Angra dos Reis em defender a saúde, a vida, a empregabilidade, a livre iniciativa, o desenvolvimento regional e a dignidade da pessoa humana, mantendo a população protegida da propagação do vírus pela adoção de protocolos sanitários reconhecidos no país e no mundo e, ao mesmo tempo, evitando o iminente caos social e econômico decorrente do estado de falência e desemprego que se avizinha; CONSIDERANDO a gradual diminuição nos números de casos de contaminação no Município; CONSIDERANDO os recentes incidentes com aglomeração de pessoas em determinadas localidades do Município, em especial na R. Coronel Carvalho no Centro de Angra dos Reis em descumprimento às normas deste Decreto, DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto mantém algumas medidas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19. Art. 2º Estão vedadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades: I – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: comícios, passeatas e afins; II – as atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões, ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas, exceto as autorizadas neste Decreto que deverão seguir o protocolo geral ou o específico setorial, dependendo do caso; III – à visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; IV – as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior; V – à visita as instituições de longa permanência para idosos; VI – à visita aos equipamentos públicos de alta complexidade da Assistência Social. Art. 3º Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a abertura das seguintes atividades e estabelecimentos: I - farmácias; II - hipermercados, supermercados, pequenas mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas; III - lojas de venda de alimentação para animais, pet shops e clínicas veterinárias; IV - distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral; V- padarias; VI - postos de combustível; VII - setores de abastecimento, como armazéns, centrais de distribuição, transportadoras e de insumos essenciais à manutenção, conservação e distribuição de alimentos e afins; VIII – transportadoras; IX - cultos presencias em templos religiosos; X - estabelecimentos de materiais de construção civil;. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 XI - lojas de peças automotivas, náuticas e de equipamentos pesados; XII - oficinas automotivas, oficinas náuticas e borracharias; XIII - lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos; XIV - concessionárias e revendedoras de automóveis; XV - serviços de saúde como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres; XVI - escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura e demais profissionais liberais; XVII – óticas; XVIII – lojas de tecidos e materiais de aviamento; XIX – lojas de manutenção e vendas de bicicletas. XX - Estúdios fitness com atendimento individualizado e horário agendado; XXI - Shopping centers e centros comerciais; XXII – Marinas; XXIII - salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's), exclusivamente para atendimento por agendamento; XXIV - setores de serviços, com exceção das atividades expressamente proibidas no art. 2º; XXV – setores do comércio em geral, com exceção das atividades expressamente proibidas no art. 2º; XXVI – academias e centros de ginástica; XXVII – Rodoviária Municipal; XXVIII - clubes, associações esportivas, campos de futebol de salão, de gramado amador e society e afins; XXIX – atividades práticas nos cursos da área de Saúde em Instituições de Ensino Superior, em especial, Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia conforme Decreto Estadual de nº 47.195 DE 04/08/2020; XXX - circulação do transporte interestadual de passageiros com restrições; XXXI – o acesso de turistas à Cidade de Angra dos Reis, à Baía da Ilha Grande e suas ilhas; XXXII – bares, choperias e botecos; XXXIII - toda e qualquer atividade turística na Cidade de Angra dos Reis, na Baía da Ilha Grande e em suas ilhas, incluindo-se nesta permissão as atividades náuticas de turismo em marinas, píer, atracadouros, assim como a realização de passeios turísticos por meio de DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 embarcações de esporte e recreio por toda a extensão municipal da Baia da Ilha Grande contanto que sigam o protocolo específico, observada a vedação do art. 7º; XXXIV - funcionamento de buffets, realização de festas comemorativas de âmbito privado tais como batismo, casamento, aniversário, bodas e eventos corporativos tais como palestras, apresentações, coquetéis mediante protocolo específico; XXXV – A liberação para os treinamentos e para a realização de jogos oficiais do Futebol profissional com portões fechados e em observância ao protocolo da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FFERJ; XXXVI – feiras de artesanato; XXXVII – frequentar praia, lagoa, rio, piscina pública ; XXXVIII – artes marciais; XXIX – reuniões ou assembleias de condomínios ou clubes; XL – estabelecimentos de jogos eletrônicos; XLI – cursos livres tais como línguas, artes, ioga, pilates, Aeroboxe, Zumba, Hidroginástica , Ginástica localizada e afins; XLII - apresentação musical em restaurantes e bares com até 03 músicos; XLIII – piscinas, churrasqueiras, saunas, parquinhos e brinquedotecas, salões de TV, locais de convivência e afins. Parágrafo único. Os estabelecimentos de qualquer segmento que operem o sistema de delivery poderão realizar suas entregas sem restrição de horários. Art. 4º Fica determinado o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV, V, VI e VII deste Decreto. Art. 5º É obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Angra dos Reis. §1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde. §2º São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 6º Os estabelecimentos cuja atividade está permitida deverão adotar como protocolo geral o que segue: I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas: DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 a) observar as medidas sanitárias e de distanciamento social previstas no inteiro teor do presente Decreto; b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas; c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões; d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento; e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso; f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados para o atendimento do grupo de risco. II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção: a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo (consumidores), usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público; b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento; c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira; d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos; e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina. §1º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer máscaras ao público externo (consumidores) para o seu ingresso, caso não estejam utilizando. §2º As instituições bancárias deverão instituir horário diferenciado para atendimento do grupo de risco e dos consumidores que busquem atendimento relacionado aos benefícios sociais franqueados pelo Poder Público. §3º Excetua-se da aplicação das regras contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 Art. 7º Além do atendimento às medidas sanitárias gerais dispostas neste decreto, algumas atividades terão que obedecer a protocolos específicos que estão disciplinados em apartado no denominado Catálogo dos Protocolos Setoriais Específicos, anexo ao presente Decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos empresariais que produzirem aglomerações, ou ainda, que descumprirem as regras e protocolos previstos neste decreto, sujeitar-se-ão à suspensão temporária da licença de funcionamento. Art. 8º É proibido o acesso de passageiros e cargas provenientes do cais de Conceição do Jacareí na cidade de Mangaratiba ao território de Angra dos Reis, especialmente na Baía da Ilha Grande. Art. 9° As regras para a operação e o funcionamento dos ônibus urbanos municipais, ônibus intermunicipais, interestaduais e do sistema rodoviário municipal são as seguintes: I – Os ônibus municipais circularão com todos os passageiros sentados e com, no máximo, 80% (oitenta por cento) da capacidade de passageiros em pé; II – Os ônibus intermunicipais poderão operar em 5 (cinco) horários por dia nas suas partidas da Rodoviária e 5 (cinco) horários por dia nas suas chegadas à Rodoviária; III - A Rodoviária Municipal abrirá 1 (uma) hora antes da chegada e 1 (uma) hora após a saída dos ônibus; IV – Os ônibus interestaduais poderão operar em 1 (um) horário de ida e 1 (um) horário de volta por cada itinerário, sendo necessário o cumprimento das seguintes determinações: a) estão permitidos apenas os itinerários SÃO PAULO X ANGRA DOS REIS, ANGRA DOS REIS X SÃO PAULO, BELO HORIZONTE X ANGRA DOS REIS, ANGRA DOS REIS X BELO HORIZONTE e SÃO SEBASTIÃO X ANGRA DOS REIS, ANGRA DOS REIS X SÃO SEBASTIÃO; b) efetuar duas higienizações diárias das partes de uso comum nas instalações do guichê, eliminando os possíveis pontos de contaminação e transmissão de vírus causador da COVID 19; c) higienizar com um pano com álcool as áreas de contato, como corrimãos, maçanetas e banheiros. - higienizar com o desinfectante DPL 10.000 (Quartenário de Amônia) na diluição de 1x5 as áreas comuns, como os pisos e superfícies de contato; d) higienizar individualmente com ALCOOL 70% os equipamentos de uso pessoal como teclados, mouse, etc.). DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 Em relação aos cuidados com o pessoal em operação a) uso obrigatório de máscaras. - uso obrigatório de protetor facial no atendimento ao público; b) prática de lavar constantemente as mãos; c) limpeza das mãos com álcool gel sempre que fizer atendimento ao cliente; d) manutenção dos ambientes arejados, com a abertura regular de portas e janelas; e) manutenção da distância de segurança (2,00 metros) entre pessoas; f) recomendação de não dividir utensílios e de não tocar outra pessoa com as mãos; g) retirada da escala de profissionais pertencentes aos grupos de risco; h) retirada do serviço de qualquer colaborador que apresentar sintomas do Covid- 19. Em relação aos cuidados com clientes e fornecedores a) adotar a sinalização no piso (fila) demarcando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes em processo de aquisição de passagens ou busca por informação; b) adotar barreira física visando distanciamento do cliente em relação ao guichê; c) disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes em processo de aquisição de passagens; d) manter informativo sobre o uso obrigatório de máscara no interior da rodoviária e durante a viagem. Em relação a higienização de veículos a) efetuar higienização interna dos veículos da frota operante antes e depois de cada viagem, eliminando os possíveis pontos de contaminação e transmissão de doenças; b) realizar a aplicação do produto DPL 10.000 (Quartenário de Amônia) na diluição de 1x5, utilizando pulverizador nos corrimãos de entrada, posto de trabalho do motorista, maçaneta da porta da cabine, apoio de braço e de perna das poltronas, porta pacotes, estofados, porta da geladeira, maçaneta da porta do banheiro e no gabinete sanitário do veículo; c) após 15 minutos da aplicação do produto, o excesso deve ser retirado, utilizando papel toalha (fazendo o devido descarte); Nota: Este procedimento deve ser feito após a execução do serviço de limpeza interna do veículo. - manter informativo no interior dos veículos sobre o uso Obrigatório de Máscara durante toda a viagem; d) disponibilizar álcool em gel 70% no interior do veículo para uso pelos clientes. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 Art. 10. A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento. §1º Os parâmetros técnicos que embasam as avaliações semanais são os seguintes: I – taxa de incidência de novos casos de Covid-19; II – taxa de estágio de evolução dos casos ativos de Covid-19; III – taxa de letalidade comparativa; IV – taxa de mortalidade comparativa e semanal. §2º Na hipótese de ocupação superior a 70% (setenta por cento) de todos os leitos hospitalares destinados ao tratamento da Covid-19, serão reavaliadas as medidas de distanciamento social seletivo (DSS). Art. 11. Os servidores, estagiários, agentes públicos e funcionários públicos municipais deverão retornar ao trabalho diário de acordo com suas respectivas jornadas de trabalho. § 1º Ficam dispensados da regra do caput os seguintes servidores: a) as servidoras gestantes e lactantes; b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; c) os servidores portadores de doenças crônicas não infecciosas, neuropatias e imunossuprimidos; d) d) profissionais da educação que exerçam suas atividades nas unidades escolares. • 2º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que preste serviço para o Município de Angra dos Reis, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico da Secretaria de Saúde. I - Nas hipóteses do § 2º deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Angra dos Reis, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas; II - Os atestados médicos expedidos pelo SUS substituirão a necessidade de perícia médica para os fins da licença de saúde nos casos do § 2º; DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 III - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar às empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. § 1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento; IV - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; VI – Perdimento de benefícios fiscais municipais. § 2º A pena de multa possui a seguinte graduação: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 3º As multas previstas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Art. 13. O presente decreto passa a vigorar a partir de 25.09.2020 até dia 09.10.2020. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 25 DE SETEMBRO DE 2020. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 ANEXO I Comércio e Templos (serviços essenciais) – sem restrição de horário de funcionamento Supermercados Hortifrutigranjeiros Minimercados Mercearias Açougues Peixarias Padarias Lojas de panificados Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências Comércio de produtos farmacêuticos Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas Clínicas veterinárias Comércio atacadista Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de Utilidade Pública Templos religiosos Bancas de jornais e revistas Salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's) e os demais serviços por agendamento Restaurantes, lanchonetes e congêneres ANEXO II Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00 Serviços em Geral Indústrias extrativas Indústrias de transformação Atividades gráficas Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria Atividades de arquitetura e engenharia Atividades de publicidade e comunicação Lotéricas e correspondentes bancários DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 ANEXO III Demais atividades comerciais - Horário de funcionamento: 09:00hs – 18:00hs Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais Comércio varejista em geral, exceto ambulantes Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis. Atividades da cadeia automobilística, náutica e equipamentos pesados: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins Serviços de Corte e Costura Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II ANEXO IV Comércio com horário diferenciado pela especificidade das atividades correlatas - Horário de funcionamento: 08h00 às 18h00 Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos ANEXO V Shopping centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: sem restrição de horário. ANEXO VI Marinas - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00 ANEXO VII Academias, Centros de Ginástica e Studios – Horário de funcionamento: sem restrição de horário. CATÁLOGO DOS PROTOCOLOS SETORIAIS ESPECÍFICOS I – Estúdios fitness: a) atendimento personalizado; b) funcionamento com horário agendado, com 1(uma) pessoa por ambiente além do professor de educação física; c) respeito a regra de distanciamento estipulada neste decreto; d) o aluno deve trazer sua própria toalha. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 II – Shoppings centers e centros comerciais: a) proibição de eventos e da utilização de parquinhos; b) redução do número de cadeiras e mesas para 50% (cinquenta por cento) da capacidade total e prioridade ao sistema de delivery; c) sinalização dos pisos para a formação de filas de acordo com as medidas deste decreto; d) colocação de dispensadores de álcool em gel nos elevadores; e) redução da capacidade de ocupação do estacionamento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total. III – Marinas: a) a execução e lavagem e serviços de manutenção em geral com agendamento prévio e seguindo a regra de distanciamento social, apenas de segunda a sexta-feira; b) a permissão para movimentações de embarcações em todos os dias da semana; c) a navegação somente com o proprietário ou parente direto (descendente ou ascendente) a bordo; d) restrição de lotação a bordo de no máximo 60% da capacidade máxima, tanto para embarcações em navegação ou ancoradas; e) proibição de atracação a contrabordo; f) afastamento mínimo de 10 (dez) metros entre as embarcações; g) proibição de desembarque nas praias ou ilhas. h) IV – Salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's): a) atendimento exclusivo por agendamento; b) observância às regras de distanciamento. c) V – Restaurantes, Lanchonetes e estabelecimentos congêneres: a) capacidade de lotação restringida a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total; b) distanciamento de 1,5 metro entre mesas. VI – Academias e Centros de Ginástica: a) orientação de uso de máscaras faciais por todos os colaboradores e alunos, seguindo todas as orientações da Organização Mundial de Saúde para seu manuseio e utilização (os estabelecimentos deverão instruir os colaboradores para que os mesmos orientem os alunos e deverão instalar placas ou folhetos informativos sobre a correta utilização das máscaras. Também deverá sugerir para os clientes levarem macacar reserva para troca caso a máscara usada seja molhada ou danificada por qualquer motivo; DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 b) o estabelecimento é obrigado a disponibilizar álcool em gel na entrada do mesmo e em todos os seus ambientes. Também deverá disponibilizar kits contendo álcool 70% e flanela ou papel toalha em quantidade suficiente para que todos os aparelhos, acessórios, mesas, balcões ou qualquer outro local que tenha contato de pessoas possa ser facilmente higienizado por todos que estiverem frequentando o local; c) a entrada e o número de alunos deverá ser planejada, organizada e executada pelo gestor, com avisos prévios e/ou agendamentos, com o objetivo de se evitar aglomerações; d) o estabelecimento deverá ter limpeza constante, principalmente dos aparelhos e acessórios com álcool 70% ou outro produto comprovadamente eficaz para a higienização da zeladoria; e) o estabelecimento deverá dispor de tapete sanitizante ou pano umedecido com produto comprovadamente eficaz para a higienização dos calcados nas entradas de pessoal; f) o estabelecimento deve proibir grupos de risco, doentes crônicos e maiores de 60 anos de frequentarem suas dependências; g) todos os colaboradores e clientes devem ter suas temperaturas aferidas por termômetros do tipo eletrônico à distância na entrada do estabelecimento. Em caso de temperatura acima de 37,8 C a entrada deve ser proibida e caso se verifique aluno, professor ou colaborador com febre alta, deve-se comunicar imediatamente ao serviço de saúde do Município; h) No caso de uso de leitor biométrico deve haver a opção de liberação manual de entrada além da disponibilização de álcool 70%; i) é obrigatório o distanciamento de 1,5m de aparelhos e locais de treinamento com peso livre e aulas coletivas com fita, fazendo com que os alunos respeitem este distanciamento e, se necessário, o isolamento de determinadas áreas para o cumprimento fiel desta regra; j) é obrigatória a higienização dos aparelhos a cada uso por aluno; k) todos que frequentem estes estabelecimentos e possuam cabelos compridos devem manter os mesmos presos em todo o tempo em que estiveram nas dependências; l) os aparelhos de cárdio (esteiras, bicicletas ergométricas, elípticos entre outros) deverão estar afastados por 1,5m. Caso não seja possível o distanciamento deve-se usar apenas parte dos aparelhos com o fim de se garantir o distanciamento seguro, a mesma medida vale para os armários e lockers; m) a demonstração e a orientação profissional deverão ser executadas a 2m de distância do aluno; n) o ar do ambiente deve ser totalmente trocado constantemente conforme a exigência da legislação (ABNT), 7 vezes por hora no mínimo e se fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 vez por mês, usando-se pastilhas adequadas para a higienização nas bandejas do aparelho. Caso DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 não haja ar condicionado, é necessário o sistema de ventilação cruzada (janelas e portas abertas); o) todos os frequentadores deverão ter suas próprias toalhas e garrafas d’agua. O descarte de toalha de papel deve ser feito em recipiente com acionamento por pedal; p) os bebedouros devem servir apenas água em garrafas ou copos descartáveis sendo proibido o consumo com a boca; q) está proibida a utilização de cordas navais para subidas devido a dificuldade de higienização; r) o estabelecimento deverá obrigatoriamente disponibilizar em seus banheiros sabões assim como expor instruções do correto método de se lavar as mãos; s) os estabelecimentos deverão ser fechados 2 vezes ao dia para higienização sendo que cada período fechado não pode ser inferior a 1 hora; t) os vestiários para banho devem ser desativados, podendo o usuário se utilizar apenas das pias para a higiene das mãos. VII – Academias, estúdios e fisioterapia aquática, natação, hidroginástica e congêneres; a) é obrigatório o uso de máscaras eficientes (indicadas pelo estabelecimento), óculos de proteção, ou protetores faciais (face shield), sendo que no que se refere às máscaras e face shields, estes não são obrigatórios na atividade aquática; b) a liberação das atividades aquáticas está limitada apenas àquelas de fisioterapia e para práticas desportivas não sendo liberado o uso para recreação; c) limitar a quantidade de clientes que entram na piscina: ocupação simultânea de 1 usuário a cada 4 m² (piscina); d) exigir o uso de chinelos pré-desinfectados no ambiente de práticas aquáticas; e) disponibilizar suportes para que os clientes possam pendurar sua toalha ou roupão; f) após o término de cada intervenção fisioterapêutica individual, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, bem como todos os materiais, acessórios, flutuadores e dispositivos auxiliares utilizados durante os atendimentos; g) avaliação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos da água da piscina, com exposição em quadro de avisos na sala de espera; h) desenvolver e implementar um protocolo de treinamento com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: 1) identificação dos sintomas da Covid-19; 2) uso permanente de EPIs (máscaras, luvas de procedimento, calçados fechados, dentre outros); 3) higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene; 4) evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, maçanetas portas, etc.; DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 5) protocolos de limpeza do ambiente de trabalho a cada atendimento. i) utilizar o Termômetro Digital Infravermelho para aferir a temperatura de todos que possam adentrar os espaços de piscina e ambientes relacionados; j) limpeza e desinfecção pré e pós-turno dos locais de trabalho; k) desinfectar calçados e rodas de cadeira de locomoção nas entradas das clínicas, antes mesmo de adentrar a recepção; l) disponibilização de dispensadores de álcool em gel para as mãos; m) fornecer os insumos para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos; n) manter ambientes bem ventilados; o) atender em horário pré-estipulado, garantindo tempo de desinfecção do ambiente e evitando o aglomerado de pessoas em locais como recepção, corredores e áreas de espera; p) orientar o uso de calçados exclusivos para o ambiente de atendimento aquático (acesso e entorno da piscina), ou proibir o uso de calçados após passar pelo lava pés e ducha, bem como higienização das rodas da cadeira de rodas caso o paciente seja dependente cadeirante. O mesmo se aplica a muletas e andadores; q) a higienização dos vestiários deverá ser realizada imediatamente após o uso, utilizando produtos já estipulados como o álcool 70%, água sanitária (2%-2,5%) e desinfetantes como, para que o próximo pacientes possa utilizá-lo com segurança; r) manter os atendimentos prioritários, i.e., pacientes de alta complexidade, dor acentuada, pós cirúrgicos, entre outros, onde a descontinuidade do atendimento possa acarretar danos físico-funcionais, por vezes irreversíveis para a saúde. Nestes casos, sabedores da necessidade de contato físico para contenção, alongamento passivo, mobilização e manipulação, deve-se evitar a proximidade das faces e faz-se imprescindível o uso dos EPIs adequados, já mencionados; s) as associações esportivas estão autorizadas a liberar o funcionamento das áreas de academia e de piscinas, quadras e campos esportivos, e os clubes, além destas, as áreas de marina, e de praia, contanto que sigam as autorizações concedidas e as normas sanitárias deste decreto; VIII – Clubes, associações esportivas, futebol society, de gramado amador e de salão e afins[...] a) estão suspensas as atividades que envolvam contato físico e aglomeração não dispostas na alínea “b”; b) estão liberados mediante a observância de protocolo sanitário: Academia, Quadra de Tênis, basquete, handebol, e esportes em geral, pilates, ioga, Quadras de Areia, Piscinas, futmesa, futebol society, de gramado amador e de salão, canoagem (incluindo a canoagem havaiana), artes marciais, Restaurantes e Lanchonetes, Churrasqueiras sociais, saunas, parquinhos e DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 brinquedotecas, sendo estas consideradas áreas para recreação ou espaço infantil, contendo brinquedos e outros equipamentos, como balanços, gangorras; c) em relação ao funcionamento de campos e quadras society, de gramado amador e de salão, handebol, basquetebol e afins: - utilização de tapete sanitizante e - aferição de temperatura do atleta por termômetro eletrônico a distância. Em caso de temperatura acima de 37,8° C a entrada deve ser proibida e caso se verifique aluno, professor ou colaborador com febre alta, deve-se comunicar imediatamente ao serviço de saúde do Município; - vedação para usuários de grupo de risco; - marcas de distanciamento no chão para evitar aglomeração ao lado do campo ou quadra; - vedada a utilização de churrasqueira e centros de convivência ou reunião; d) em relação às aulas de ioga e pilates: • utilização de tapete sanitizante e • aferição de temperatura do atleta por termômetro eletrônico a distância. Em caso de temperatura acima de 37,8° C a entrada deve ser proibida e caso se verifique aluno, professor ou colaborador com febre alta, deve-se comunicar imediatamente ao serviço de saúde do Município; • vedação para usuários de grupo de risco; • marcas de distanciamento no chão para evitar aglomeração ao lado do local da aula. e) em relação ao funcionamento de piscinas, churrasqueiras e locais de convivência: • o protocolo para clubes, associações esportivas, condomínios e afins será o mesmo estipulado para o Turismo. IX– Buffets, realização de festas comemorativas de âmbito privado tais como batismo, casamento, aniversário, bodas e eventos corporativos tais como palestras, apresentações, coquetéis: Considerações gerais para os eventos sociais e corporativos: a) Serão autorizados os eventos sociais (casamentos, bodas, aniversários) e corporativos (palestras, apresentações, coquetéis etc) mediante solicitação prévia e específica, que deverá ser solicitada através de pedido protocolado com no mínimo 7 dias de antecedência da data do evento na TurisAngra. Os pedidos deverão ser protocolados pelos cerimonialistas/assessores de eventos e deverá conter as seguintes informações: Tipo do evento e descrição ? Nome dos clientes (noivos, aniversariante ou cliente) e contato telefônico ? Cerimonialista ou assessor de eventos DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 ? Data ? Horário de início e término ? Local – deverá ser indicado o nome do local, endereço completo e a metragem disponível para o evento ? Número de convidados ? Nome e contato telefônico dos fornecedores b) A capacidade de público, seja em salão de festas e eventos, centro de convenções em hotéis ou restaurante, respeitará o número máximo de 50 pessoas; c) O acesso ao evento só será permitido com máscaras, sendo proibida a circulação na área comum sem utilizá-las, sendo possível retirá-la apenas para se alimentar, e obrigatoriamente em suas mesas. Todos os clientes/convidados e funcionários deverão estar de máscara em todas as áreas do evento. Os garçons deverão usar máscara e face shield. A máscara deverá ser trocada a cada 2 horas ou quando estiver úmida. O descarte de máscaras e luvas precisa ser feito em uma lixeira com pedal em um local afastado da alimentação, exclusiva para esse fim; d) Todos os clientes/convidados e trabalhadores deverão ter a temperatura medida na entrada do evento utilizando um termômetro infravermelho. Caso a temperatura esteja acima de 37,8 graus, a pessoa não poderá ter acesso ao evento. Profissionais com qualquer tipo de sintoma do Covid-19 não poderão comparecer ao evento para trabalhar; e) Não é permitido compartilhar celulares ou materiais de trabalho. Cada profissional deve ter seu kit para montagem e desmontagem, salvo ferramentas elétricas e de grande porte, como furadeiras, parafusadeiras e compressores, sendo que estes devem ser limpos e higienizados com álcool 70% pelo colaborador que fez o manuseio do equipamento; f) No estabelecimento de eventos é necessário que funcionários e clientes tenham acesso aos procedimentos de segurança do local para serem seguidos. Todas as orientações de higiene e saúde devem ser exigidas também de fornecedores, distribuidores e prestadores de serviços; g) O responsável pelo evento deverá disponibilizar álcool 70% nas mesas dos clientes/convidados. O estabelecimento de eventos deverá disponibilizar álcool 70% em locais estratégicos e em locais de fácil acesso aos convidados. Cada equipe de trabalho ficará responsável por levar seu álcool 70% para o evento; h) Dar preferência pela circulação de ar natural através da abertura de janelas do estabelecimento de eventos. Tendo necessidade da utilização do ar condicionado, deve-se seguir legislação específica e garantir a limpeza dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica desses equipamentos. Mesmo nesse caso, a ventilação natural deve ser fornecida de modo a garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de impurezas. A cortina de ar deve permanecer desligada; i) O distanciamento mínimo entre as pessoas (funcionários e clientes/convidados) é de 1,5 metros. Esse distanciamento também precisa ser seguido pela equipe de trabalho, incluindo a equipe DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 dentro da cozinha. As funções deverão ser distribuídas para que cada colaborador realize um trabalho diferente, mantendo o distanciamento entre eles; j) O serviço de buffet deverá higienizar todo o local de trabalho antes mesmo de descarregar o material no estabelecimento de eventos. Manter a periodicidade da higienização durante todo o evento. Alimentos e insumos precisam ser higienizados no local do evento antes do processamento. Louças como pratos, copos, talheres, bandejas, etc. serão higienizados com água e sabão antes da utilização. A higienização de copos e louças deverão ser feitos com água corrente e detergente (a determinação é que os itens sejam descartáveis); k) Ao receber mercadorias, a organização do evento/buffet deverá disponibilizar álcool 70% na entrada da área de recebimento de mercadorias. As mercadorias entregues deverão ser colocadas sobre estrados ou outra superfície adequada, nunca direto no chão. Imediatamente após a chegada de mercadorias, insumos ou mesmo recepção de fornecedores proceder com a limpeza e desinfecção de mercadorias (alimentos, itens de decoração, doces etc.); l) A indicação é que os alimentos sejam preparados na cozinha do próprio buffet, sendo levados embalados com plástico filme para o espaço da festa, com a necessidade de higienização das embalagens antes do manuseio; m) Nas áreas de manipulação de alimentos será proibido todo ato que possa contaminar os alimentos: usar celular, comer, fumar, tossir, espirrar, tocar o nariz ou boca e falar desnecessariamente sobre os alimentos; n) A organização da montagem de todos os eventos deverá ser feita de maneira que as equipes de entregas e fornecedores terceirizados não estejam no local no mesmo período de tempo, diminuindo a possibilidade de aglomerações. Os arranjos de flores deverão ser levados semiprontos, montando uma base afastada das outras equipes para a finalização. A decoração precisa ser entregue com 2 horas de antecedência para viabilizar a higienização do espaço antes do início do evento; o) Deve ser feito o pré-cadastro de cada convidado para facilitar o acesso ao evento e evitar filas. Controlar o acesso de entrada com espaçamento demarcado no chão. Disponibilizar display de álcool 70% ou funcionário para higienizar as mãos dos convidados. Criar a lista com o contato de cada um dos convidados para acompanhamento de sintomas pós-evento, caso solicitado pela vigilância. Essa lista deverá ser guardada durante 30 dias. Não será permitido o excedente de pessoas contratadas na festa; p) Os banheiros, lavatórios, vestiários e salão precisam ser higienizados antes da abertura do evento e a cada três horas o procedimento precisa ser repetido. Intensificar higienização de pias, peças sanitárias, válvulas de descarga, torneiras, suporte de papel, fechaduras, maçanetas, interruptores, corrimões, lixeiras, dispensadores de sabonete e de álcool, entre outros. O DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 estabelecimento de eventos ficará responsável por higienizar todo o espaço 2 horas antes do início do evento; q) Deverá ser realizada desinfecção de superfícies periodicamente com produtos à base de álcool em concentração de 70% ou desinfetantes comuns com ingredientes ativos à base de amônio quaternário e compostos de cloro. Álcool comum não tem utilidade para esse fim; r) Deverá ser realizado apenas um evento por dia, para que haja tempo hábil para a higienização de toda a casa de festas/eventos; s) Os profissionais do grupo de risco não podem ter contato direto com os clientes/convidados; t) Está proibido o serviço de vallet; u) As mãos deverão ser lavadas frequentemente com água corrente e sabão por toda a equipe, em especial a equipe do buffet, garçons, cumins, cozinheiros, montadores etc, que estarão em contato direto com os clientes. Os cumins deverão utilizar luvas para retirar as louças sujas das mesas de convidados; v) O buffet deve disponibilizar funcionários exclusivamente para a retirada e higienização da louça retirada das mesas; w) Os guardanapos descartáveis precisam ser embalados individualmente se forem utilizados. Não é permitido o uso guardanapos de tecido e taças expostos nas mesas de convidados. A prioridade será o guardanapo de papel em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Os guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa; x) É obrigatório ter um responsável da casa durante todo o evento para fiscalizar se as normas estão sendo cumpridas; y) A casa de festas/eventos deverá disponibilizar lixeiras com pedal. Os bebedouros precisam ser desativados. Orientações específicas para casamentos, bodas e aniversários a) Os eventos sociais (casamentos, bodas e aniversários) deverão ser obrigatoriamente organizados por um cerimonialista ou assessor de eventos. Este profissional, indicado no pedido de autorização à TurisAngra, será o responsável por controlar o evento, fazendo cumprir todas as exigências deste protocolo; b) Toda a equipe deverá estar uniformizada conforme exigência da ANVISA, ressaltado a necessidade da troca diária do uniforme. O uniforme precisa ser trocado no local do evento, incluindo calçados, e trocados após o evento; c) As mesas de convidados precisam ser montadas respeitando a limitação do número de convidados e o distanciamento de 1,5 metros entre elas; d) Na mesa somente será permitido sentar pessoas do mesmo núcleo familiar, ou seja, que moram juntos, respeitando o número máximo de 8 pessoas por mesa. Não é permitido juntar mesas. As DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 mesas deverão ser marcadas com indicação de grupos familiares com papelaria fornecida pelo cliente; e) Na cerimônia de casamento ou bodas deverá ser seguido o protocolo de distanciamento dos bancos e cadeiras das instituições religiosas. O buffet poderá ser servido das seguintes formas: ? Com serviço volante; ? Com as ilhas estacionadas de alimentos expostos, que deverão ter divisória de acrílico e atendentes para servir aos convidados, com disponibilização de talheres embalados individualmente, álcool em gel na estação e marcação de filas com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas; ? Com alimentos servidos em porções individuais; ? Os salgadinhos e canapés serão servidos com pinças/pegadores. f) Não está autorizado o serviço de open bar; g) Não está permitida a montagem de lounges, espaços de convivência e mesas bistrô; h) Os doces e bolos deverão ser entregues na casa de festas lacrados, em embalagens de fácil higienização, não tendo qualquer contato com o ambiente externo. As caixas de papelão deverão ser envolvidas com plástico filme ou material que possibilite a higienização no recebimento da mercadoria. Os doces serão entregues na casa de festa já no material que irá para a mesa da decoração, evitando assim, o manuseio do mesmo (forminhas, caixetas, verrines, mini bandejas etc); i) Os bolos que ficarão expostos na mesa de decoração serão fakes. O bolo que será servido poderá ser entregue embalado para a casa de festas/buffet e servido em porções individuais para entrega direta aos convidados. A mesa de bolo e doces deverá estar isolada, com entrega de bolo e docinhos em recipientes individuais para os convidados ao final da festa; j) O canto de parabéns (em caso de aniversários) deverá ser feito com os convidados em suas respectivas mesas; k) Durante a festa a sonorização será permitida somente com música ambiente e voz e violão. O DJ poderá oferecer aos clientes música ambiente, desde que não estimule a saída dos convidados de seus lugares e a aglomeração de pessoas. Para a cerimônia será autorizada a sonorização com instrumentos musicais, tanto de cordas, sopros e amplificação sonora, que deverão ser usados individualmente, não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos com outros integrantes da equipe; l) Fica estabelecida a proibição das pistas de dança; m) Para o making off, a equipe de fotografia e filmagem devem reduzir o número de profissionais para que trabalhem no máximo dois profissionais de foto (fotógrafo e assistente) e um de DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 filmagem, após a noiva estar pronta (maquiagem e cabelo), a fim de evitar contato/aglomeração com outros profissionais; n) Durante a cerimônia de casamento, ajustar a equipe para que no altar/local da cerimônia permaneçam apenas o fotógrafo e seu assistente e um cinegrafista. Para a foto dos noivos, somente os mesmos terão acesso à mesa do bolo; o) Para as fotos dos convidados, sugere-se que sejam tiradas nas próprias mesas dos convidados, visto que a mesa do bolo estará isolada. Para as fotos oficiais, trabalhar com grupos reduzidos, evitando a aglomeração de padrinhos, madrinhas etc, em um local distanciado onde essas fotos serão tiradas, evitando assim outras pessoas próximas ao local; p) Cabines de fotos não serão permitidas; q) Em eventos infantis, somente a família terá acesso à mesa do bolo (pais, aniversariante e irmãos), devendo o fotógrafo manter a distância estabelecida mínima de 1,5 metros das pessoas. Sugere-se que as fotos junto aos convidados sejam tiradas nas próprias mesas dos convidados, visto que a mesa do bolo estará isolada. As crianças não poderão estar em grupos para as fotos. Nesse caso o ideal é que as fotos com as crianças sejam espontâneas e sem aglomeração; r) Os lanchinhos deverão ser oferecidos de forma que não haja compartilhamento entre as crianças. Estão autorizadas as apresentações teatrais, animadores, recreadores, personagens infantis ou qualquer outra atividade contanto que não cause aglomeração de crianças. Orientações específicas para eventos corporativos a) Está proibida a oferta de alimentos e bebidas, assim como degustações, em stands e balcões de eventos, de forma a evitar aglomeração; b) O buffet para coffee breaks, coquetéis ou refeições em eventos corporativos poderá ser servido das seguintes formas: ? Com serviço volante; ? Com as ilhas estacionadas de alimentos expostos, que deverão ter divisória de acrílico e atendentes para servir aos convidados, com disponibilização de talheres embalados individualmente, álcool em gel na estação e marcação de filas com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas; ? Com alimentos servidos em porções individuais; ? Os salgadinhos e canapés serão servidos com pinças/pegadores; c) Deverá ser estimulado o credenciamento on line, de forma a evitar filas na entrada do evento; d) Em eventos com apresentações e palestras em formato auditório as cadeiras deverão possuir espaçamento de 1,5 metros. A mesma distância deverá ser aplicada para eventos com utilização de mesas, sejam individuais ou coletivas; DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 e) As cadeiras devem ser higienizadas a cada uso ou identificadas para que o uso seja exclusivo do convidado durante o evento; f) A organização do evento deverá promover o distanciamento de pessoas (funcionários ou clientes/convidados) com 1,5 metros de distância; g) Estão proibidos os eventos de formatura (baile e celebração da colação de grau); h) Caso seja necessária sonorização, somente está autorizada no formato de música ambiente e voz e violão; i) Devem ser disponibilizados copos descartáveis para consumo de água e bebidas durante o evento; j) É permitida, para o funcionamento de buffets, realização de festas comemorativas de âmbito privado tais como batismo, casamento, aniversário, bodas e eventos corporativos tais como palestras, apresentações, coquetéis, a utilização dos centros de convenções das redes hoteleiras. X– Artes marciais. Seguem a regras fundamentais das medidas sanitárias voltadas às artes marciais: 1 - Higienizar as mãos antes e depois de cada atividade usando água e sabão líquido ou, quando não for possível, álcool 70% em gel. 2 - Em áreas de circulação, incluindo banheiros, disponibilizar álcool 70% em gel, dispensadores de sabão líquido e de papel-toalha descartável e lixeiras com tampa, sem acionamento manual. 3 - Usar obrigatoriamente máscara em todas as áreas comuns, e só retirar durante as refeições. 4 - Obedecer ao distanciamento de dois metros por pessoa, evitando o uso do elevador. 5 - Manter os ambientes arejados com as janelas e portas abertas e a limpeza dos aparelhos de ar-condicionado em dia. 6 - Providenciar máscaras, luvas de borracha, toucas e outros equipamentos de proteção individual (EPIs) para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida. 7 - Reforçar a sensibilização sobre a etiqueta respiratória, a ser adotada em caso de tosse ou espirros: proteger a boca e o nariz com lenço de papel descartável ou o braço, evitando tocar o rosto. 8 - Encaminhar à assistência médica o funcionário ou colaborador que apresente sintomas da Covid-19. 9 - Fazer a limpeza concorrente a cada três horas e a limpeza final após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata. 10 - Divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como, por exemplo, estas Regras Fundamentais. 11- O responsável jurídico pela academia ou grupo de artes marciais deve assinar o Termo de Ciência da Legislação localizado ao final deste protocolo setorial específico. DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 RECEPÇÃO E PORTARIA 1. A entrada nas academias será autorizada apenas para os clientes com hora marcada. Essa marcação pode ser feita por telefone, aplicativos de mensagens e formulários eletrônicos, entre outros. 2. No caso do uso de leitor digital para a entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente com álcool em gel a 70% ao lado da catraca. O cliente deve ter também a opção de acessar a academia, comunicando à recepcionista o seu número de matrícula ou CPF, para que não precise tocar no leitor digital. 3. O número de clientes que entram na academia deve ser limitado, respeitando as normas sanitárias e de distanciamento social genérica e especificamente previstas no presente Decreto. 4. É recomendado que a Ficha de Matrícula seja preenchida pelo sistema de pré-check-in, por aplicativos de mensagens ou formulários on-line. Caso não seja possível adotar uma dessas medidas, a orientação é a marcação do distanciamento mínimo exigido (dois metros), evitando a aglomeração de clientes na recepção da academia e a manipulação de produtos de papelaria (papéis e canetas) que podem servir como fontes de contaminação. 5. As chaves e chaveiros ou cartões magnéticos dos armários devem ser de material de fácil higienização, devolvidos em urna ou outro recipiente similar, e devidamente higienizados antes da reutilização. 6. As máquinas para pagamento com cartão devem ser protegidas com filme plástico e higienizadas após cada utilização. O recomendado é o incentivo ao pagamento por aproximação do cartão ou QR Code, evitando a manipulação da máquina. 7. O álcool em gel 70% deve ser disponibilizado para os clientes já na recepção. 8. Organizar as filas (quando houver), respeitando o distanciamento físico mínimo de dois metros. 9. O mobiliário do local deve ser reduzido para facilitar a higienização 10. Para evitar fontes de contaminação e facilitar a higienização, deve ser retirado todo o material que pode ser compartilhado ou tocado por diferentes clientes, como jornais, revistas e objetos decorativos da recepção. 11. A divulgação das medidas de prevenção à Covid-19 deve ser feita por cartazes e informações verbais como “Para sua segurança, não esqueça de higienizar suas mãos” e “O uso da máscara é obrigatório”. 12. Divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como, por exemplo, as Regras de Fundamentais. ***Solução de água sanitária a 0,2% = uma medida de água sanitária para nove medidas de água. TREINOS SEM CONTATO – ETAPA 1 1. 1. As aulas deverão ter turmas reduzidas com treinos individuais com base em mobilidade, exercícios específicos de Jiu-Jitsu SEM contato ou treino físico, por exemplo: drills, exercícios aeróbicos e exercícios com bonecos. 2. O aluno não deverá transitar por outras áreas da academia durante o treino. TREINOS COM CONTATO – ETAPA 2 1. 1. Realizados em grupos de 2 a 4 alunos, que seriam formados com base no critério de proximidade e convivência. 2. Respeitar o distanciamento de precaução entre os grupos de alunos. 3. Manter os alunos em grupos fixos, treinando sempre entre si, nos mesmos dias, com as mesmas turmas e utilizando a mesma área do tatame. ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO (CANTINAS, LANCHONETES): 1. As refeições poderão ser servidas da seguinte forma: 1.1 Porções individualizadas embaladas por filme plástico. 1.2 Sistema de buffet: o manuseio da refeição deve ser feito por um funcionário utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários (gorro e máscara). DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 1.3. Os talheres, pratos e copos deverão ser higienizados com água quente e detergente, com os talheres sendo embalados individualmente. 1.4. Mesas e cadeiras devem ser reorganizadas, respeitando o espaçamento mínimo de dois metros de distância entre elas. 1.5. As mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a utilização de cada cliente. Recomenda-se a identificação com o aviso “HIGIENIZADA”. 2. Os colaboradores devem higienizar as mãos constantemente e usar máscaras, inclusive, nas cozinhas durante o preparo das refeições. 3. Quando possível, devem ser disponibilizados lavatórios para que todos os clientes higienizem as mãos na entrada das áreas de alimentação. 4. Devem ser disponibilizados dispensadores com álcool gel 70% para os clientes. 5. Sugere-se que o atendimento dos clientes seja realizado no formato take away, com o cliente escolhendo a refeição e levando para ser consumida em outro ambiente. Essa medida evita aglomerações e dá mais segurança aos clientes e colaboradores. 6. Os clientes deverão ser orientados a circularem sempre utilizando máscara e retirá- -las somente na mesa para a refeição. 7. Sempre que possível manter as áreas de alimentação com as janelas e portas abertas para melhor circulação do ar, e sem utilização do ar-condicionado. 8. Reforçar a limpeza e higienização em todos os pontos de maior contato, como bancadas, mesas, cadeiras, pias, torneiras e piso. 9. Utilizar cartazes e informações verbais como “Para sua segurança, não esqueça de higienizar suas mãos” e “O uso da máscara é obrigatório”. DEMAIS ÁREAS 1. Lojas de suplementos alimentares: fechadas. 2. Lojas de vestuário: fechadas OBS: Todas as áreas fechadas devem acompanhar as medidas para o segmento em geral. FORÇA DE TRABALHO 1. Orientar que os professores sempre troquem os EPIs após cada série de treinamento. 2. Os funcionários, colaboradores, personal trainers e terceirizados devem ser capacitados sobre os protocolos e procedimentos de funcionamento e higienização que fazem parte das medidas de prevenção à disseminação da Covid-19. 3. Se algum colaborador apresentar sintomas gripais ou qualquer outro indicativo da Covid-19, a gerência local deve ser imediatamente informada para que o colaborador seja encaminhado à assistência médica. DOCUMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO 1. Apresentação do Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar-Condicionado (PMOC). 2. Comprovante de limpeza de ductos de ar-condicionado anual. 3. Laudo da Qualidade do Ar na validade (semestral). 4. Certificado de higienização dos reservatórios de água de consumo (semestral). 5. Laudo de potabilidade da água (semestral). 6. Realizar a troca constante dos elementos filtrantes dos bebedouros e dos aparelhos de ar condicionado (de acordo com o fabricante). 7. Bebedouros de uso direto não são recomendados. 8. Caso não haja ar-condicionado, é importante que portas e janelas sejam mantidas abertas (sistema de ventilação cruzada). 9. O ar ambiente deve ser renovado de acordo com o exigido na legislação (27m3 / hora/pessoa). TERMO DE CIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 Declaro ser conhecedor da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19. Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis. Declaro estar ciente de que a legislação referente ao funcionamento da atividade que se pleiteia a obtenção do Selo de Conformidade de Prevenção à Covid-19. Declaro que a atividade a ser exercida observará com rigor toda a legislação sanitária afeta, sobretudo, os regulamentos técnicos específicos editados pelo órgão sanitário municipal de Angra dos Reis. Declaro estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao funcionamento do estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal. Declaro que me responsabilizo por providenciar, a qualquer tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias. Declaro comprometer-me com a preservação das melhores condições higiênico-sanitárias de instalações, equipamentos, procedimentos e fluxos, notadamente, as boas práticas para o exercício da atividade e a adequada conservação dos produtos utilizados. Declaro comprometer-me com o exercício da atividade em plena observância aos requisitos indispensáveis à proteção e preservação da saúde individual e coletiva. Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade. Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações apresentadas por mim. Declaro ainda estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis. XI - Protocolo de atividades turísticas; Retorno às atividades turísticas em Angra dos Reis MEIOS DE HOSPEDAGEM Orientações ao responsável pelo estabelecimento O estabelecimento deve definir uma política de informações para os hóspedes, bem como fornecer e obter rapidamente informações sobre incidentes que possam surgir no estabelecimento e conhecer o status da situação em todos os momentos. 80% das unidades habitacionais do empreendimento poderão ser ocupadas. Caso o empreendimento possua um número ímpar de unidades habitacionais, a capacidade deve ser arredondada para menos. Após o check-out a unidade habitacional deverá ficar por no mínimo 24 horas sem utilização. Está autorizada a entrada de veículos turísticos para passageiros com destino aos meios de hospedagem, 80% da capacidade dos veículos, desde que comprovada a reserva e cumprimento das normas do fluxo de ônibus. Os veículos deverão circular utilizando preferencialmente ventilação natural (janelas abertas). Deverão ser higienizados corretamente a cada uso e a cada desembarque dos turistas. Todos os funcionários devem ser informados sobre as medidas a serem adotadas para a proteção de sua saúde e a de outras pessoas, incluindo a recomendação de ficar em casa e procurar DECRETO Nº 11.763, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 atendimento médico se tiverem sintomas respiratórios sugestivos de Covid-19 e demais vírus respiratórios. Para isso, o estabelecimento deve organizar instruções informativas que cubram todas as medidas básicas de proteção contra a doença e sobre seus sinais e sintomas. O estabelecimento deve fazer o monitoramento de casos suspeitos através da medição constante da temperatura de todos os clientes na chegada ao hotel, utilizando um termômetro infravermelho. Caso um hóspede apresente alta temperatura (igual ou superior a 37,5º C), solicitar que este procure ajuda médica ou retorne para sua casa. Deve ser garantida a adesão às medidas de distanciamento social: abster-se de abraçar, beijar ou apertar a mão dos hóspedes e também da equipe, manter distância mínima de 1,5m entre as pessoas e orientar toda a equipe quanto à adoção das práticas de etiquetas respiratórias. Recomendamos a instalação de anteparos físicos que reduzam o contato dos colaboradores da recepção com o público. Deve ser garantida estrutura para a adequada higiene das mãos, para que profissionais e hóspedes possam limpá-las regularmente e completamente com produtos à base de álcool a 70% ou lavá-las em lavatório com água e sabonete líquido. A desinfecção das mãos é indicada após a troca de objetos (dinheiro, cartões de crédito) com os hóspedes. Afixar cartazes de orientação, inclusive aos manipuladores de alimentos, sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, instalações sanitárias e lavatórios. O estabelecimento deve incluir a instalação de unida