Lei nº 4011
Remissão de IPTU e taxas de entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública e de templos religiosos.
Publicação: 05/11/2021
Assinatura: 05/11/2021
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 1403
L E I No 4.011, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE IPTU E TAXAS DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA E DE TEMPLOS RELIGIOSOS. Art. 1º Fica remitido o crédito tributário referente ao IPTU e taxas municipais aos templos religiosos e às entidades sem fins lucrativos que promovam ao menos uma destas atividades de forma gratuita: I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - amparo a crianças e adolescentes carentes; III - promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV - promoção da assistência educacional ou de saúde. Art. 2º A obtenção de remissão dependerá de requerimento formulado pela entidade, a teor do art. 188 do Código Tributário Municipal, protocolizado até 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei, com os seguintes documentos: I atos constitutivos da Entidade; II qualificação do requerente; III comprovação por qualquer meio de prova de que pratica ao menos uma das atividades dispostas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Os templos religiosos terão remissão de taxas municipais independentemente de requerimento prévio. Art. 3º A Secretaria de Finanças adotará como fundamento para os despachos concessivos da remissão tributária, o requerimento do interessado e a documentação apresentada, estando autorizada a conceder a remissão dos débitos de impostos e de taxas do imóvel na forma do art. 1º. L E I No 4.011, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Art. 4º O impedimento do art. 1º da Lei Municipal nº 3.662/2017 permanecerá por prazo indeterminado como regra geral, podendo ser afastado pontualmente por leis futuras de forma expressa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito