Lei nº 3953

Estabelece diretrizes para a política municipal de transparência da administração pública e do processo orçamentário, e dá outras providências.

Publicação: 16/03/2021

Assinatura: 15/03/2021

Autor: Luciana Ferreira de Oliveira

Sanção: Promulgada pela Câmara

Boletim: 1305

Categorias Estrutura Administrativa
Texto

L E I Nº 3.953, DE 15 DE MARÇO DE 2021. AUTORA: VEREADORA LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas, se pautará por uma Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização municipal, especialmente aqueles da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei: I - disponibilização, preferencialmente, por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e sua execução; II – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, de todos os órgãos da Administração, direta e indireta, com sua estrutura orgânica, funções, atribuições e legislação de regência, informações sobre cargos, respectivas funções e remuneração e as informações sobre os meios e requisitos para o acesso aos serviços públicos oferecidos; III - disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe a compreensão da Administração Pública, seus princípios norteadores e funcionamento, e do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da peça orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas; IV - disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe compreender e monitorar, no plano local, os gastos públicos; V - desenvolvimento de sistema especializado no recebimento, encaminhamento e apuração de denúncias de gastos públicos ilícitos ou de desperdício de dinheiro público, inclusive por ineficácia e ineficiência; VI - adoção de mecanismos eficientes e acessíveis de divulgação sobre os direitos dos munícipes frente à Administração Pública e seus serviços; VII - viabilização e simplificação dos institutos constitucionais do direito de petição, do direito de cada um receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e do direito de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; VIII - disponibilização da devida motivação, de forma racional e fundamentada, especialmente sob o aspecto jurídico, ainda que de forma sintética, das decisões de natureza pública; IX - adoção de mecanismos que estimulem e direcionem o servidor público a proceder segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei. §1º Constituem reciprocamente direitos e deveres dos cidadãos e dos agentes do Poder Público, no seu relacionamento, o recebimento de um tratamento respeitoso e atencioso, focado no que é pertinente em relação ao pedido de informações, devendo estas serem fornecidas com a máxima rapidez, por escrito e com indicação da autoria, ainda que por via eletrônica. §2º O direito à transparência da Administração Pública e os demais princípios que regem a organização municipal não poderão violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nem violar o sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. §3º VETADO §4º VETADO Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE MARÇO DE 2021. HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO PRESIDENTE