Lei nº 4010
Isenção de ISSQN para empresas instaladas ou que vierem a se instalar na área portuária.
Publicação: 05/11/2021
Assinatura: 05/11/2021
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 1403
L E I No 4.010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE ISSQN PARA EMPRESAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ÁREA PORTUÁRIA. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obedecidos os critérios previstos nos incisos I a III do art. 2º, desta Lei, por até 9 (nove) anos, às empresas instaladas e àquelas que vierem a se instalar dentro da denominada área portuária, conforme mapa anexo, que venham incidir sobre os serviços das empresas com atividade disposta no item 20.01 da lista de serviços da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 e do Código Tributário do Município. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios: I nos três primeiros anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 60% (sessenta por cento) de isenção; II no quarto, quinto e sexto anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 40% (quarenta por cento) de isenção; III no sétimo, oitavo e nono anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 20% (vinte por cento) de isenção. Parágrafo único. Nenhuma concessão de isenção de ISSQN poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Art. 3º Ultrapassados os prazos previstos nesta Lei passarão a incidir sobre as empresas os respectivos tributos objeto da isenção. Art. 4º As empresas beneficiadas pelo artigo 1º desta Lei, uma vez interessadas na isenção, deverão requerê-la administrativamente junto a Prefeitura Municipal fazendo prova de quitação quanto a qualquer tributo ou certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que a concessão do benefício deverá obedecer ainda às legislações pertinentes, e, em especial, à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A concessão de isenção de ISSQN disposta no art. 1º se dá de forma condicionada impondo a manutenção de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) empregados e trabalhadores avulsos no quadro funcional da empresa durante o período de isenção. LEI No 4.010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito LEI No 4.010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 LEI No 4.010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021