Decreto nº 12901

Institui o recadastramento para autorização de emissão de nota fiscal eletrônica com isenção ou imunidade do ISSQN, no sistema de prefeitura eletrônica da Secretaria de Finanças no município de Angra dos Reis. Processo Administrativo n° 2022036082.

Publicação: 24/01/2023

Assinatura: 24/01/2023

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1616

Texto

437 102 D E C R E T O N° 12.901, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI O RECADASTRAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ISENÇÃO OU IMUNIDADE DO ISSQN, NO SISTEMA DE PREFEITURA ELETRÔNICA DA SECRETARIA DE FINANÇAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 87, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,   CONSIDERANDO que a isenção ou imunidade concedida/reconhecida aos contribuintes precisam ser devidamente fundamentadas em perfeita consonância com os preceitos legais e periodicamente revistas para certificar a continuidade de atendimento aos requisitos previstos;   CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados constantes do cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Finanças; CONSIDERANDO os despachos exarados nos autos do Processo Administrativo n° 2022036082, datado de 27 de setembro de 2022, D E C R E T A: Art. 1º Os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica, cadastrados no Sistema de Prefeitura Eletrônica – SPE do Município de Angra dos Reis, que se auto cadastraram como autorizados a emitir NF-e isenta e/ou imune, ficam obrigados a atender a convocação da Secretaria de Finanças, para, no prazo fixado neste decreto, apresentar a documentação que comprove sua condição.   Art. 2º O recadastramento de que trata o presente decreto será realizado de forma individualizada, por iniciativa do contribuinte titular no Cadastro de Contribuintes do Município – CMC, ou seu representante legal, mediante apresentação dos documentos necessários por meio de abertura de processo administrativo no setor de protocolo ou via internet, através do preenchimento de formulário disponível na página da Prefeitura, e demais tratativas e finalização do recadastramento via e-mail.   §1º Serão considerados como documentos necessários, além daqueles que comprovem a titularidade do contribuinte ou representante legal, todos aqueles que comprovem legalmente, a condição de isento ou imune quanto ao recolhimento do ISSQN no Município de Angra do Reis, conforme sua autodeclaração.   437 103 DECRETO Nº 12.901, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 §2º A documentação será analisada pelo setor competente, a fim de verificar se restam preenchidos os requisitos para isenção e/ou imunidade tributária relativa ao ISSQN.   §3º Em caso afirmativo, será revalidada pelo auditor-fiscal a autorização para emissão de NF-e conforme condição apurada, incluídas as informações no histórico e o recadastramento finalizado com a devida ciência ao contribuinte.   §4º Verificado o não atendimento a requisitos legais que confiram ao contribuinte isenção ou imunidade do imposto, será imediatamente bloqueada a emissão de NF-e com o referido benefício, dada a devida ciência ao contribuinte quanto ao indeferimento, podendo ser aberta ação fiscal para apuração de possíveis emissões de NF-e de forma irregular, bem como todos os desdobramentos da mesma, como cobrança retroativa de valores devidos e autuação, entre outros.   §5º Durante a apuração, os contribuintes terão mantidos os acessos e poderão emitir normalmente suas NF -e. §6º Os casos de não incidência do tributo cadastrados erroneamente como isenção e/ou imunidade também serão revistos, a fim de promover o acerto no cadastramento.   Art. 3º O recadastramento de que trata o presente decreto deverá ser realizado a partir do dia 1 de fevereiro, até a data limite de 05 de maio de 2023.   Parágrafo único. O prazo acima referenciado poderá ser prorrogado a critério do Secretário de Finanças.   Art. 4º O não cumprimento das exigências deste decreto dentro do prazo estabelecido implicará a exclusão da autorização para emissão de NF-e com benefícios de isenção e/ou imunidade tributária, bem como abertura de ação fiscal para apuração de irregularidades.   Art. 5º O recadastramento será considerado concluído quando os documentos encaminhados conforme disposto neste decreto forem recebidos e devidamente analisados pelo Fisco Municipal, com a conclusão pela validade da isenção e/ou imunidade autodeclarada.   Art. 6º O contribuinte que tiver seu recadastramento indeferido e ou, não o concluir no prazo estabelecido neste decreto, se julgar necessário, poderá protocolar processo administrativo requerendo isenção ou reconhecimento de imunidade tributária, conforme o caso, que será posteriormente analisado pelo Fisco Municipal. Entretanto, o indeferimento ou falta de apresentação da documentação para recadastramento implica a retirada imediata da autorização para emissão de notas fiscais com o referido benefício, razão pela qual, até que haja nova análise, o contribuinte só poderá emitir suas notas com a incidência total do imposto devido, conforme legislação em vigor.   Art. 7º O Secretário de Finanças instruirá o processo nos casos omissos, relativos ao recadastramento disciplinado pelo presente decreto.   Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 437 104 DECRETO Nº 12.901, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 24 DE JANEIRO DE 2023. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito FLÁVIO HENRIQUE DE SÁ Secretário de Finanças