Lei nº 4111
Isenção de ISSQN para empresas instaladas ou que vierem a se instalar na área portuária, incluindo as empresas terceirizadas que operem no porto (mensagem Nº 042/2022)
Publicação: 10/08/2022
Assinatura: 10/08/2022
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 1541
L E I No 4.111, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ISENÇÃO DE ISSQN PARA EMPRESAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ÁREA PORTUÁRIA, INCLUINDO AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE OPEREM NO PORTO. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obedecidos os critérios previstos nos incisos I a III do art. 2º, desta Lei, por até 9 (nove) anos, às empresas instaladas e àquelas que vierem a se instalar dentro da denominada área portuária ou às empresas temporárias de serviços terceirizados, conforme mapa anexo, que venham incidir sobre os serviços com atividade disposta no item 7.02, 7.03 e 7.21 da lista de serviços da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 e do Código Tributário do Município. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios: I nos três primeiros anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 60% (sessenta por cento) de isenção; II no quarto, quinto e sexto anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 40% (quarenta por cento) de isenção; III no sétimo, oitavo e nono anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 20% (vinte por cento) de isenção; Parágrafo único. Nenhuma concessão de isenção de ISSQN poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Art. 3º Ultrapassados os prazos previstos nesta Lei passarão a incidir sobre as empresas os respectivos tributos objeto da isenção. Art. 4º As empresas beneficiadas pelo artigo 1º desta Lei, uma vez interessadas na isenção, deverão requerê-la administrativamente junto a Prefeitura Municipal fazendo prova de quitação quanto a qualquer tributo ou certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que a concessão do benefício deverá obedecer ainda às legislações pertinentes, e, em especial, à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A concessão de isenção de ISSQN disposta no art. 1º se dá de forma condicionada impondo a manutenção de no mínimo 15 (quinze) empregados e trabalhadores avulsos no quadro funcional da empresa durante o período de isenção. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 10 DE AGOSTO DE 2022. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito