Lei nº 4111

Isenção de ISSQN para empresas instaladas ou que vierem a se instalar na área portuária, incluindo as empresas terceirizadas que operem no porto (mensagem Nº 042/2022)

Publicação: 10/08/2022

Assinatura: 10/08/2022

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1541

Categorias ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Texto

L E I No 4.111, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ISENÇÃO DE ISSQN PARA EMPRESAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ÁREA PORTUÁRIA, INCLUINDO AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE OPEREM NO PORTO. Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obedecidos os critérios previstos nos incisos I a III do art. 2º, desta Lei, por até 9 (nove) anos, às empresas instaladas e àquelas que vierem a se instalar dentro da denominada área portuária ou às empresas temporárias de serviços terceirizados, conforme mapa anexo, que venham incidir sobre os serviços com atividade disposta no item 7.02, 7.03 e 7.21 da lista de serviços da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 e do Código Tributário do Município. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios:  I – nos três primeiros anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 60% (sessenta por cento) de isenção;   II – no quarto, quinto e sexto anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 40% (quarenta por cento) de isenção;   III – no sétimo, oitavo e nono anos após a publicação da presente lei poderá ser concedido 20% (vinte por cento) de isenção; Parágrafo único. Nenhuma concessão de isenção de ISSQN poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).    Art. 3º  Ultrapassados os prazos previstos nesta Lei passarão a incidir sobre as empresas os respectivos tributos objeto da isenção.    Art. 4º   As empresas beneficiadas pelo artigo 1º desta Lei, uma vez interessadas na isenção, deverão requerê-la administrativamente junto a Prefeitura Municipal fazendo prova de quitação quanto a qualquer tributo ou certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que a concessão do benefício deverá obedecer ainda às legislações pertinentes, e, em especial, à Lei Complementar nº 101/2000.    Art. 5º  A concessão de isenção de ISSQN disposta no art. 1º se dá de forma condicionada impondo a manutenção de no mínimo 15 (quinze) empregados e trabalhadores avulsos no quadro funcional da empresa durante o período de isenção.   Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 10 DE AGOSTO DE 2022. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito