Lei nº 4527
adequar o processo de apuração do valor do issqn de construção civil. (issqn) - (mensagem 051/2025) - sei 2025-010002517
Publicação: 14/11/2025
Assinatura: 14/11/2025
Autor: Cláudio de Lima Sírio
Sanção: Cláudio de Lima Sírio
Boletim: 2246
516 048516 048 L E I No 4.527, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.445/2003 PARA ADEQUAR O PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Art. 1º O artigo 8° da Lei n° 1.445/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A apuração do valor da mão de obra da construção civil, nos casos em que seja necessário o arbitramento ou estimativa de ISS de obras, notadamente quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, será feita de acordo com a seguinte classificação de padrões de construção: I Padrão Precário = R$ 319,13/m²; II Padrão Popular = R$ 518,48/m²; III Padrão Médio = R$ 997,14/m²; IV Padrão Fino = R$ 1.276,30/m²; V Padrão Luxo = R$ 2.113,95/m². § 1º O Poder Executivo definirá os critérios para o correto enquadramento em cada um dos padrões de construção previstos neste artigo. § 2º A isenção prevista no inciso VIII do artigo 35 da Lei n° 262/1984 só beneficiará as obras de construção de imóveis residenciais. § 3º Os valores previstos no caput serão atualizados anualmente pelo IPCA (IBGE). § 4º O valor calculado nos termos da tabela do caput poderá ser recolhido mensalmente, ao longo da obra, mediante opção do contribuinte, devendo ser preenchido o formulário específico para este caso, ressalvado o direito do fisco de revisar o lançamento ao final da obra, caso haja alteração na área ou no padrão estimados inicialmente. 516 0495166 9 LEI Nº 4.527, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 § 5º Em caso de impugnação do lançamento, é facultado ao fisco municipal solicitar a apresentação, por parte do contribuinte, de planilha orçamentária elaborada por profissional competente, com anotação de responsabilidade técnica, para apuração do valor total dos serviços utilizados na obra. § 6º A tabela do caput do artigo 8° desta Lei elenca os padrões definidos pelo Município segundo critérios técnicos amplamente aceitos pelo mercado, porém, caso a construção realizada pelo contribuinte apresente padrão diferenciado, dada a diversidade de técnicas construtivas existentes, isto deverá ser efetivamente demonstrado pelo mesmo ou terceiro legalmente obrigado e a Secretaria de Articulação Governamental, ou outra que tenha a atribuição para tanto, encaminhará para a análise do valor dos serviços de construção civil executados, para que o Fisco possa deliberar acerca da correção dos dados ou da necessidade de arbitramento da base de cálculo do ISS. (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 14 DE NOVEMBRO DE 2025. CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO Prefeito Prefeitura Municipal de Angra dos Reis Gabinete do Prefeito Registrado às folhas 048 e 049 Livro nº 516 em 14/11/2025 Publicado no Boletim Oficial do Município Ed. nº _______ de 14 /11 /2025 págs.________ ______________________________