Lei nº 4507

institui a taxa de turismo sustentável – TTS e o sistema digital do turismo – SDT, regulamenta as atividades turísticas no município de angra dos reis, estabelece mecanismos de ordenamento, controle, fiscalização e compensação ambiental, dispõe sobre medidas transitórias para sua implementação e dá outras providências.

Publicação: 26/09/2025

Assinatura: 26/09/2025

Autor: Cláudio de Lima Sírio

Sanção: Cláudio de Lima Sírio

Boletim: 2220

Categorias Atividades Turísticas
Texto

508 097508 097 L E I No 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO INSTITUI A TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL – TTS E O SISTEMA DIGITAL DO TURISMO – SDT, REGULAMENTA AS ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTABELECE MECANISMOS DE ORDENAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Município de Angra dos Reis declara o Turismo Sustentável como Atividade Econômica de Relevância Estratégica, sendo sua exploração, regulação, fiscalização e promoção disciplinadas por esta Lei, por regulamentações específicas e pelas normas municipais, estaduais e federais vigentes. Art. 2º Para os fins desta Lei serão definidos em regulamento municipal as atividades consideradas como serviços turísticos sustentáveis. CAPÍTULO II DA TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS) Art. 3º Fica instituída a Taxa de Turismo Sustentável – TTS, com fins de mitigar e compensar os danos ambientais decorrentes das atividades turísticas desenvolvidas no território do Município de Angra dos Reis, no exercício do Poder de Polícia do município de Angra dos Reis. Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa de Turismo Sustentável – TTS o exercício do poder de polícia do Município, visando ao ordenamento urbano, náutico, turístico, social e ambiental nas áreas abrangidas. Art. 5º A arrecadação da Taxa de Turismo Sustentável – TTS destina-se ao custeio das ações públicas nas áreas impactadas pelas atividades turísticas, abrangendo, prioritariamente, as ações de fiscalização, conservação ambiental, incremento da infraestrutura turística e operacionalização do Sistema Digital do Turismo – SDT. 508 09850 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Art. 6º A Taxa de Turismo Sustentável – TTS fica fixada no valor de 20 (vinte) UFIR-RJ para os contribuintes que permaneçam por até 24 (vinte e quatro) horas no território insular do Município, sendo acrescida de 1 (uma) UFIR-RJ por dia adicional de permanência. Art. 7º A Taxa de Turismo Sustentável – TTS fica fixada no valor de 10 (dez) UFIR-RJ para os contribuintes que permaneçam por até 24 (vinte e quatro) horas no território continental do Município, sendo acrescida de 1 (uma) UFIR-RJ por dia adicional de permanência. Art. 8º O recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável – TTS deverá ser feito pelo contribuinte por meio do Sistema Digital do Turismo – SDT, sendo vinculado ao CPF e acompanhado de QR Code ou outra tecnologia que agilize a fiscalização e verificação da arrecadação. §1º Compete aos prestadores de serviços turísticos verificar a regularidade do recolhimento da TTS pelo contribuinte, sob pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida. §2º Caso o contribuinte seja flagrado utilizando-se de atividades turísticas no território municipal sem o devido recolhimento da TTS, deverá efetuá-lo de forma imediata, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida. §3º O regulamento municipal disporá sobre os procedimentos de autuação, cobrança e penalidades aplicáveis ao descumprimento das disposições deste artigo. §4º Das isenções da TTS: I - das isenções totais: a) Residentes com moradia comprovada no Município de Angra dos Reis; b) Crianças de até 12 (doze) anos e idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade; c) Pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal; d) Prestadores de serviços locais; e) Servidores públicos federais, estaduais ou municipais, quando em serviço no Município; f) pessoas com vínculo empregatício formal no Município; g) Os contribuintes inseridos nas contrapartidas a serem oferecidas pela prefeitura no interesse público, na forma do decreto regulamentar. II - dos descontos: a) Turistas provenientes de navios de Cruzeiros e congêneres, em função do interesse público, na forma do decreto regulamentar. 508 09950 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Art. 9º A receita proveniente da Taxa de Turismo Sustentável – TTS será vinculada à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, e destinada ao financiamento de ações de fiscalização, preservação e recuperação ambiental, melhoria da infraestrutura turística e manutenção do Sistema Digital do Turismo – SDT, nas áreas impactadas pelas atividades turísticas no Município. §1º Os recursos arrecadados poderão ser utilizados, prioritariamente, para custear as atividades finalísticas do Instituto Municipal do Ambiente de Angra dos Reis – IMAAR e da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, no âmbito de suas competências institucionais, mediante repasse efetuado pela Prefeitura. §2º O repasse de que trata o §1º será disciplinado por decreto regulamentador, que disporá sobre os critérios de rateio, as condições de transferência, a forma de prestação de contas e os mecanismos de controle, observado o interesse público e o planejamento estratégico da política municipal de turismo sustentável. §3º A Prefeitura poderá reter, previamente ao repasse, os valores necessários à operação, gestão e contínuo aperfeiçoamento do Sistema Digital do Turismo – SDT, conforme previsto em regulamento específico. CAPÍTULO III DO SISTEMA DIGITAL DO TURISMO Art. 10. Fica instituído o Sistema Digital do Turismo - SDT, como instrumento obrigatório para o controle, fiscalização e ordenamento das atividades turísticas no Município de Angra dos Reis, devendo ser operacionalizado exclusivamente pela plataforma oficial digital disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Sistema Digital do Turismo - SDT é um sistema estruturante da Administração Pública Municipal, constituindo requisito indispensável para o acesso, uso e fruição dos serviços, estruturas e bens públicos municipais afetos à atividade turística sustentável. Art. 11. O Sistema Digital do Turismo - SDT terá a finalidade de unificar e integrar a cobrança de taxas municipais diretamente relacionadas às atividades turísticas sustentáveis desenvolvidas no território do Município de Angra dos Reis. Art. 12. São objetivos do Sistema Digital do Turismo - SDT, enquanto instrumento de gestão, controle e fiscalização das atividades turísticas no Município de Angra dos Reis: I – organizar o fluxo de turistas e a utilização dos atrativos turísticos, observando a capacidade de carga e a sustentabilidade ambiental das áreas visitadas; II – assegurar a proteção e a preservação do patrimônio natural, cultural e ambiental do Município, em consonância com as políticas de desenvolvimento sustentável; III – regularizar, disciplinar e fiscalizar a atuação dos prestadores de serviços turísticos, assegurando o pleno cumprimento das normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à atividade turística; 508 100 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 IV – promover a transparência e a eficiência na arrecadação das receitas públicas vinculadas ao turismo, bem como na destinação dos recursos arrecadados, visando à melhoria contínua dos serviços e das estruturas públicas destinadas à atividade turística; V – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município, garantindo a preservação dos recursos naturais e culturais, e assegurando a qualidade de vida para as gerações presentes e futuras; VI - Monitorar os dados e apresentar indicadores para a melhoria contínua das políticas públicas de turismo. Art. 13. O Sistema Digital do Turismo - SDT integrará a atuação das agências de turismo, atrativos turísticos, hospedagens, guias de turismo e condutores locais, transportadoras turísticas com a Administração Pública Municipal, promovendo a transparência e o controle centralizado das atividades turísticas no âmbito do Município de Angra dos Reis. §1º O controle será realizado exclusivamente pelo Sistema Digital do Turismo - SDT, mediante credenciamento obrigatório das agências de turismo, receptivo locais, dos guias de turismo, condutores locais, hospedagens e demais prestadores de serviços turísticos do município. §2º É vedada a utilização de quaisquer meios físicos ou plataformas não autorizadas, sob pena de sanções administrativas, sem prejuízo de demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 14. O Sistema Digital do Turismo - SDT tem por finalidade: I – integrar a arrecadação das espécies tributárias derivadas das atividades turísticas; II – assegurar a rastreabilidade e a transparência; III – comprovar a regularidade fiscal para acesso a serviços e espaços públicos; IV – otimizar a fiscalização das atividades e serviços turísticos; V - monitorar as políticas públicas de turismo e meio ambiente. Art. 15. A operacionalização do Sistema Digital do Turismo - SDT ocorrerá através de bilhete eletrônico fornecido aos usuários dos serviços turísticos exclusivamente pelos prestadores de serviços devidamente credenciados, em plataforma do município, observadas as normas complementares definidas por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O bilhete eletrônico emitido deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – identificação completa do atrativo turístico, do prestador de serviço e do turista ou visitante; II – descrição do serviço turístico prestado, com indicação de data, horário e local; 508 101 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 III – valor cobrado pelos serviços e detalhamento dos impostos e taxas públicas incidentes, bem como a forma de pagamento utilizada; IV – código de autenticação eletrônico gerado pela plataforma digital para verificação e controle; V - QR Code ou outra tecnologia que permita a conferência imediata pelos órgãos municipais de fiscalização, por meio de dispositivos móveis. Art. 16. A emissão do bilhete eletrônico será realizada: I – online, por meio de plataforma digital oficial, acessível a todos os prestadores de serviços turísticos previamente credenciados; II – por agências de turismo e operadores turísticos cadastrados, integrados ao sistema oficial da plataforma digital; III – em pontos de atendimento presenciais, autorizados pela Administração Pública municipal, destinados a facilitar o acesso à emissão do bilhete eletrônico. Art. 17. O Sistema Digital do Turismo - SDT deverá distribuir a mesma guia eletrônica gerada automaticamente para: I – o Atrativo Turístico; II – o Guia de Turismo ou Condutor Local, vinculado à atividade; III – a Agência Receptiva Local credenciada; IV – a Fundação de Turismo de Angra dos Reis (TurisAngra), a fim de compor o sistema de fiscalização e controle administrativo; V – a Secretaria Municipal de Finanças, visando à arrecadação tributária e fiscalização contábil dos valores devidos; VI – ao Instituto Municipal do Ambiente de Angra dos Reis (IMAAR), visando a fiscalização, impacto ambiental e controle urbanístico; VII- a Secretaria de Desenvolvimento Regional (Ilha Grande – SEIG) visando o controle da capacidade de carga. Art. 18. A emissão será condicionada ao prévio credenciamento dos solicitantes junto à TurisAngra e à regularidade fiscal dos prestadores de serviço. Art. 19. O bilhete eletrônico constituirá documento auxiliar para o controle e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou outro tributo incidente sobre as atividades turísticas, que venha a ser implementado em razão da reforma tributária, referente aos serviços prestados por atrativos turísticos, agências de turismo, condutores ou guias de turismo, hospedagens e transportadoras, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O recolhimento do tributo a que se refere o caput será efetuado nos termos do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da utilização de mecanismos eletrônicos 508 102 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 integrados ao Sistema Digital do Turismo - SDT, visando assegurar a transparência, a efetividade da fiscalização e o aperfeiçoamento da arrecadação. Art. 20. A plataforma do Sistema Digital do Turismo - SDT será operada diretamente pela Administração Pública Municipal ou por intermédio de empresa especializada contratada, conforme a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. § 1º O operador contratado da plataforma digital terá o dever instrumental de retenção e recolhimento do ISSQN, ou outro tributo que venha a ser implementado em razão da reforma tributária, incidente sobre os serviços registrados e transacionados por meio do Bilhete Eletrônico, conforme disposto no Código Tributário Municipal. § 2º O operador contratado da plataforma digital deverá, na forma do instrumento contratual, monitorar, avaliar os dados e apresentar indicadores para a implementação das políticas públicas de turismo pelo Município. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DO TURISMO SUSTENTÁVEL Art. 21. As atividades turísticas estarão sujeitas à fiscalização do IMAAR e da TurisAngra com o apoio dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Finanças; II – Secretaria Municipal de Segurança Pública; III – Secretaria Municipal de Urbanização Parques e Jardins; IV – Secretaria de Desenvolvimento Regional por meio da Secretaria Executiva da Ilha Grande; V- Secretaria de Desenvolvimento Econômico por meio da Secretaria Executiva de Comércio e Postura. §1º A fiscalização observará: I – o cumprimento das normas de ordenamento urbano, turístico e uso do solo; II – a proteção ao meio ambiente e às áreas de relevante interesse ecológico; III – o respeito à capacidade de carga dos atrativos turísticos; IV – o cumprimento das regras de segurança e acessibilidade. 508 103 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 §2º O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas: I – advertência; II – multa; III – suspensão do credenciamento por prazo determinado; IV – cassação definitiva do credenciamento e do alvará de funcionamento, quando for o caso. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre: I – as condições e critérios para credenciamento; II – forma de aplicação dos valores arrecadados pelas taxas, quando não fixados em lei; III – as regras de fiscalização, penalidades e recursos administrativos; IV – os demais casos necessários à plena execução desta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 23. No exercício financeiro de 2026, em caráter transitório, fica facultado ao Poder Executivo Municipal conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, até o encerramento do referido exercício, por prazo parcial ou total do ano fiscal de 2026, como medida de adaptação inicial do mercado turístico à nova sistemática de cobrança, respeitado o interesse público. Art. 24. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com o trade turístico, conceder desconto de até R$ 1,00 (um real) sobre o valor da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, com a finalidade de facilitar o troco em pagamentos realizados em espécie, evitando filas, aglomerações e tumultos em pontos de arrecadação e promovendo maior celeridade no fluxo de visitantes. Art. 25. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal conceder descontos específicos aos turistas que ingressarem no Município por meio de navios cruzeiros e embarcações congêneres, em razão do interesse público, observadas as condições e limites a serem definidos em regulamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 508 104 LEI Nº 4.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Fica revogada, a contar da data da publicação desta Lei, a Lei nº 1.671 de 13 de fevereiro de 2006. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 26 DE SETEMBRO DE 2025. CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO Prefeito 508 098 Prefeitura Municipal de Angra dos Reis Gabinete do Prefeito Registrado à folha 97 a 104 Livro nº 508 em 26/09/2025 Publicado no Boletim Oficial do Município Ed. nº 2220 de 26/09/2025 págs. 14 a 17 __________________________