Lei nº 4490

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores   da Câmara Municipal de Angra dos Reis – RJ, estabelece normas gerais de enquadramento e, dá outras providências. (Projeto de Lei nº 148/2025 – Mesa Diretora 2025-2026) – SEI 2025-11000890

Publicação: 27/06/2025

Assinatura: 24/06/2025

Autor: MESA DIRETORA

Sanção: Cláudio de Lima Sírio

Boletim: 2150

Texto

502 170 L E I No 4.490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 AUTOR: MESA DIRETORA 2025/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que obedece ao regime estatutário de acordo com a Lei Municipal Ordinária n° 412/1995 e suas alterações, e estrutura-se em uma parte permanente com os respectivos cargos efetivos e uma parte suplementar com os respectivos cargos em extinção, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II que integram a presente Lei. Art. 2° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I – quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Angra dos Reis; II – cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, na forma da Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres municipais; III – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; IV – classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor; V – carreira é a estruturação dos cargos em classe; VI – cargo isolado é aquele que não constitui carreira; VII – nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade das tarefas, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente; 502 171 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 VIII – vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação; IX – faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a determinado nível; X – padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, divididos em duas formas: PADRÃO-1, de progressão automática, e PADRÃO-2, de progressão por merecimento; XI – remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; XII – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XIII – cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em regulamentação específica; XIV – função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Câmara Municipal; XV – enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e a hierarquização dos cargos previstos nos Anexos I e IV, bem como os valores dos vencimentos. Art. 3° Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão elencados no Anexo I desta Lei. § 1° Os cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados da seguinte forma: I – Nível Superior; II – Nível Técnico; III – Nível Médio II; IV – Nível Médio I; § 2° Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar são os constantes do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 502 172 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 4° Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei serão preenchidos por nomeação, precedida de concurso público, obedecida a Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5° Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente. § 1° Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função. § 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis, excepcional interesse público e o desempenho de função gratificada ou cargo em comissão. Art. 6° O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, mediante requisição do Secretário de Administração, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. § 1° Da requisição deverão constar: I – denominação e nível de vencimento do cargo; II – quantitativo de cargos a serem providos; III – justificativa para a solicitação de provimento. § 2° O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. § 3° O ingresso no quadro de servidores efetivo da Câmara Municipal de Angra dos Reis se dará exclusivamente no nível e na classe inicial do cargo, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. Art. 7° É vedado o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, estabelecido no Anexo II desta Lei. Art. 8° Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 9° O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. 502 173 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento), estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal Ordinária n° 412 de 1995, dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis previsto no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. Art. 13. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Legislativo. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I – fundamento legal; II – denominação do cargo; III – forma de provimento; IV – nível de vencimento do cargo; V – nome completo do servidor. Art. 15. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação municipal específica. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelos critérios de progressão automática e/ou por merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, se necessário. 502 174 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 § 1° O percentual de reajuste a ser aplicado por ocasião da Progressão será de 6% (seis por cento) para a Progressão Automática e de 2% (dois por cento) para progressão por merecimento. § 2° O percentual de progressão por merecimento, será aplicado no resultado do reajuste automático. Art. 17. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente: I – ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil; II – ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o atendimento ao inciso I deste artigo; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da média de suas 06 (seis) últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere esta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica, quando a progressão for por merecimento; IV – estar no efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal, de acordo com a Lei Municipal n° 412/95. § 1º Os servidores efetivos que à época do procedimento de progressão salarial por merecimento estiverem desempenhando funções de confiança ou cargo em comissão serão avaliados pelo seu superior imediato, dentro da função ou das atribuições do cargo que estiverem desempenhando. § 2º Para ter direito à progressão automática o servidor deverá cumprir os requisitos contidos nos incisos I, II e IV, bem como não haver registro de penalidade ou de faltas injustificadas em seus assentos funcionais, no respectivo interstício. Art. 18. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração. Art. 19. Fica assegurado aos servidores o benefício do Plano de Incentivo à Escolarização, previsto na Lei Municipal no 1.891, de 20/12/2007, bem como no Decreto Regulamentador previsto no art. 4º da Lei supracitada. Art. 20. O servidor faz jus, a cada 01 (hum) ano de efetivo exercício, contados a partir de seu ingresso no serviço público, ao percentual de 1% (hum por cento) sobre seus vencimentos, sem prejuízos dos demais direitos e vantagens, legalmente previstos. Art. 21. A apuração dos pontos para progressão será aferida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional através da soma dos pontos obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho. 502 175 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 22. Caso não alcance os pontos mínimos, ou não cumpra os requisitos para a progressão automática, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova avaliação de progressão. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Angra dos Reis, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo treinamento e capacitação entre outras ações, conforme o disposto nesta Lei. Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente ao encerramento do semestre avaliado. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Angra dos Reis incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO Art. 24. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico. Parágrafo único. A promoção se processará a critério da administração da Câmara Municipal, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre da existência de vaga e de disponibilidade financeira. Art. 25. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 6 (seis) anos na classe a que pertence, incluído o cumprimento do estágio probatório; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da média de suas 06 (seis) últimas avaliações de desempenho; III – estar no efetivo exercício de seu cargo. § 1º O servidor promovido ocupará na nova classe o mesmo padrão de vencimento que ocupava na classe anterior. § 2º O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Angra dos Reis, não fará jus à promoção. § 3º Os servidores efetivos que à época do procedimento de promoção estiverem desempenhando funções de confiança serão avaliados dentro da função que estiverem executando. 502 176 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 § 4º O servidor efetivo ocupando cargo em comissão ou função gratificada poderá concorrer à promoção, sem prejuízo do cargo que ocupa, desde que esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal. Art. 26. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei. Art. 27. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 06 (seis) anos de efetivo exercício para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional, porém, o servidor que alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho por um período de 12 (doze) anos de efetivo serviço consecutivo, terá direito a promoção automática para sua nova classe. Art. 28. A Comissão de Desenvolvimento Funcional organizará e fará publicar, para cada classe, a lista dos servidores habilitados à promoção. § 1º Publicada a lista dos habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão ao Presidente da Câmara, através de petição fundamentada e protocolada na unidade competente. § 2º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho. § 3º Em caso de empate será dada preferência ao servidor que tiver o maior tempo de efetivo exercício no cargo inferior ao objeto da promoção. § 4º Prevalecendo empate no resultado obtido pela aplicação do parágrafo anterior, a classificação ocorrerá pelo critério de maior idade. Art. 29. Os atos que concederem a promoção obedecerão, rigorosamente, à ordem das listas de classificação. Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão. CAPÍTULO V  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31. A Comissão de Desenvolvimento Funcional fará a apuração a cada seis meses, a partir da data de admissão dos servidores que comporão o Anexo I ou da data de enquadramento dos servidores constantes do Anexo II, de acordo com o estabelecido nesta Lei e em regulamento específico, se for o caso. Art. 32. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho. 502 177 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. Art. 33. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho estão disciplinados nesta Lei. Art. 34. Com base no resultado das avaliações semestrais, o servidor que obtiver média final de pontos igual ou superior a 85 (oitenta e cinco), no interstício de 03 (três) anos, fará jus a uma bonificação indenizatória no valor de R$ 2.049,20 (dois mil e quarenta e nove reais e vinte centavos), reajustável anualmente por ocasião, no mesmo percentual, da data-base do servidor público municipal, devido apenas em única parcela no último mês do interstício. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo só será concedido após o cumprimento do estágio probatório. CAPÍTULO VI  DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Da Comissão Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03 (três) membros entre os servidores da Câmara Municipal de Angra dos Reis a escolha do Presidente e nomeados através de Ato da Presidência, com a atribuição de proceder à apuração da avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta Lei e em regulamentação específica. § 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional será o eleito entre os membros que compuserem a comissão. § 2º Só poderão concorrer às vagas da Comissão de Desenvolvimento Funcional os servidores efetivos que já tiverem cumprido seu estágio probatório. Art. 36. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, com início sempre no mês de agosto, observados para a substituição de seus participantes os critérios estabelecidos neste Capítulo. Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á: I – para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da progressão; II – para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da promoção, sempre que existirem vagas. 502 178 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por Lei específica. Art. 39. Aos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional cabe gratificação mensal, remunerada na forma da Lei Municipal 3.487, de 13 de maio de 2016, com as alterações constantes da Lei Municipal 4.458, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 40. Os membros que comporão a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverão ter os seguintes conhecimentos: I – informática: planilhas de Excel, Word, Power Point, Internet; II – legislação: consultas a órgãos oficiais como Senado, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, dentre outros, bem como verificação dos aspectos legais e regularidades de documentos e leis que versam sobre Plano de Cargos e Avaliações; III – redação de documentos oficiais, tais como atas, cartas, ofícios, convocações, comunicados, etc.; IV – acompanhamento de tramitação de documentos, distribuição de formulários e prazos estabelecidos; V – arquivo, atualização e organização de documentos pertinentes à Comissão Seção II Da Administração do Quadro de Pessoal Art. 41. A Comissão de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á sempre que necessário, com vistas a: I - encaminhar até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do exercício ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis os quantitativos de progressão e promoção para fins de inclusão na proposta orçamentária do Poder Legislativo do exercício financeiro seguinte; II – divulgar os quantitativos de vagas que serão preenchidos por promoção; III – identificar os servidores que adquiriram direito à progressão; IV - apurar os resultados da Avaliação de Desempenho e solicitar nova avaliação, quando for o caso; V - analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e promoções com base no resultado obtido na avaliação de desempenho dos servidores; VI - elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à progressão; 502 179 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 VII - elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que poderão concorrer à promoção; VIII - decidir sobre os recursos manifestados contra os atos a que se referem os incisos VI e VII deste artigo. Art. 42. Caberá ao órgão de Recursos Humanos: I - apurar o interstício cumprido pelo servidor; II - providenciar o preenchimento dos dados de identificação nos instrumentos de Avaliação de Desempenho; III - proceder à distribuição e ao recolhimento dos instrumentos de Avaliação de Desempenho às chefias e aos servidores; IV - tomar as medidas cabíveis para que os formulários sejam devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos; V - proceder ao levantamento das vagas a serem preenchidas por promoção. Art. 43. Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desenvolvimento Funcional os membros que estejam concorrendo à promoção, fato que será comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, para efeito de substituição. Seção III Da Contagem do Tempo de Efetivo Exercício Art. 44. A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos assentamentos funcionais dos servidores. § 1º Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Angra dos Reis – Lei Municipal n° 412/95. § 2º A pena de suspensão importará no sobrestamento da contagem dos dias efetivamente trabalhados para efeito de progressão e de promoção, retomando-se a contagem no dia subsequente ao término da penalidade. § 3º O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção e à progressão, mas o ato que as conceder ficará sem efeito caso seja ele punido. § 4º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se, concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade. 502 180 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Seção IV Do Sistema de Avaliação de Desempenho Art. 45. Para realizar a apuração de desempenho funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis, será adotado instrumento único de Avaliação de Desempenho. Art. 46. Para os efeitos previstos no art. 5º, o instrumento de Avaliação de Desempenho registrará os seguintes fatores: I - para cada advertência por escrito, o servidor perderá 20 (vinte) pontos do total geral de sua avaliação; II - para cada suspensão, o servidor perderá 50 (cinquenta) pontos do total geral de sua avaliação. Art. 47. O instrumento de Avaliação de Desempenho constitui o Anexo VI desta Lei. Art. 48. As definições dos fatores de Avaliação de Desempenho estão estabelecidas no Anexo VII desta Lei. Art. 49. A cada fator de avaliação correspondem 04 (quatro) situações de desempenho representadas por conceitos, estabelecidos no instrumento de Avaliação de Desempenho constante do Anexo VI desta Lei. § 1º Aos conceitos de desempenho mencionados no caput deste artigo será atribuído determinado número de pontos de acordo com o estabelecido no Anexo IX desta Lei. § 2º Os pesos atribuídos aos fatores de avaliação de desempenho estão estabelecidos no Anexo VIII desta Lei. Seção IV Dos Procedimentos Para Avaliação do Desempenho Art. 50. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado e pelo próprio avaliado. Art. 51. A chefia, ao proceder à avaliação, deverá: I - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim; II - agir com objetividade, limitando-se à observação e à análise do desempenho do servidor, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação; 502 181 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 III - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos e assinados ao órgão de Recursos Humanos, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu recebimento. Art. 52. Os servidores, quando em processo de auto-avaliação, deverão atribuir a si próprios um conceito para cada fator, compatível com seu desempenho, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim. Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar o conceito referente à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade. Art. 53. A Comissão de Desenvolvimento Funcional fará a apuração a cada seis meses, a partir da data de admissão dos servidores que compõe o Anexo I ou da data do enquadramento dos servidores constantes do Anexo II desta Lei. §1º Os Formulários de Avaliação de Desempenho serão individualmente preenchidos e assinados pelo servidor e por sua chefia imediata, respectivamente, e enviados ao órgão de Recursos Humanos que, após conferência, encaminhará à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei. §2º Concluída a apuração de pontos das avaliações e havendo entra a chefia imediata e o servidor divergência que ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação. §3º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, a Comissão deverá solicitar ao servidor nova avaliação. §4º Ratificada, também pelo servidor, a primeira avaliação, caberá à chefia superior avaliar o servidor, de acordo com os critérios estabelecidos no formulário de avaliação, colhendo dados de seu desempenho funcional para estabelecer uma nova avaliação única, cujo somatório dos pontos não seja inferior à menor nota apurada nas duas avaliações conflitantes e não ultrapasse a média apurada entre as duas avaliações descartadas. §5º Não havendo a divergência que ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) entre as duas avaliações, prevalecerão os pontos apurados na avaliação apresentada pela chefia imediata. §6° Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional dar ciência da conclusão da avaliação semestral ao servidor e, ao término do interstício de 03 (três) anos, proceder à publicação do resultado final da avaliação. §7° O servidor deverá sempre ser avaliado pela chefia imediata à qual esteve subordinado durante o semestre. Caso esta chefia seja substituída durante o semestre avaliado caberá à chefia superior fazer a avaliação do servidor, para que o mesmo não seja prejudicado em seus conceitos de avaliação. 502 182 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 §8° No caso da chefia imediata se omitir ou se recusar a fazer a avaliação no prazo estipulado pela Comissão, cabe à chefia superior assumir o papel de avaliador, devendo a Comissão relatar o fato à Presidência da Câmara Municipal. §9º A avaliação referente ao semestre coincidente com o término da Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será feita com antecedência de 15 (quinze) dias. §10. Os casos omissos serão todos resolvidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 54. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional: I - orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à Avaliação de Desempenho; II - apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando os pontos obtidos em cada fator, valendo-se da tabela de pontos constante do Anexo VIII desta Lei; III - convocar os avaliadores para prestarem esclarecimento, quando se fizer necessário. CAPÍTULO VII  DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, não inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 57. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Angra dos Reis e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 58. O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Angra dos Reis somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Angra dos Reis observará: 502 183 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 59. Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, e suas respectivas classes, estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei. §1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo X desta Lei. §2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei e em lei específica, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre níveis e padrões. §3º A título de progressão automática e/ou por merecimento, os servidores que terão direito a mudanças de padrão devidamente identificadas por letras, conforme inciso XI, do art. 2º da presente Lei, devendo acrescentar na tabela salarial tantas letras quanto necessárias ao limite da aposentadoria compulsória em vigor, a cada três anos de efetivo exercício no cargo e cumpridos os requisitos do art. 17 desta Lei, sempre nos mesmos percentuais percebidos pelos demais servidores. §4º Considerando as atuais regras constitucionais com idade mínima de 18 (dezoito) anos para ingresso no serviço público e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos para aposentadoria compulsória, sendo possível 57 (cinquenta e sete) anos de efetivo exercício, as atuais tabelas de vencimentos, que limitam os padrões à letra “J”, equivalente ao interstício de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) anos de efetivo exercício em cargo de carreira ou isolado, dos quadros permanente ou suplementar em extinção, serão readequadas, acrescentando-se tantos padrões quanto forem necessários ao novo tempo máximo de efetivo exercício permitido pelas atuais regras constitucionais, seguindo a cronologia da ordem alfabética dos padrões. §5º Quando o servidor atingir o padrão referente a letra “J”, equivalente ao interstício de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) anos de efetivo exercício de carreira ou cargo isolado ou em extinção dos quadros permanente e/ou suplementar, será considerado ‘Ouro da Casa’ e terá direito a progressão especial, nesta ocasião, em percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo padrão “J”, voltando aos percentuais normais previstos nesta Lei nos padrões subsequentes. Art. 60. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e legislação específica. Art. 61. A Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil CAPÍTULO VIII DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO 502 184 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 62. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Angra dos Reis. Art. 63. O Secretário de Administração da Câmara Municipal de Angra dos Reis estudará, anualmente, a lotação de todas as unidades organizacionais, em face dos programas de trabalho a executar. §1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário de Administração apresentará, até o mês de julho, ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, proposta de lotação do Poder Legislativo, da qual deverão constar: I – a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II – a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III – relatório indicando e justificando o provimento ou a extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso. §2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. Art. 64. O afastamento de servidor da unidade em que estiver lotado, para fim determinado e por prazo certo, para ter exercício em outra, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração. Parágrafo único. Atendendo sempre ao interesse público, o Secretário de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, observado o disposto na Lei n° 412/95. CAPÍTULO IX DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 65. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Legislativo, observadas as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por Lei específica. Art. 66. As chefias poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos. Art. 67. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: 502 185 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 I – denominação dos cargos; II – descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento; III – justificativa de sua criação; IV – quantitativo dos cargos; V – nível de vencimento dos cargos; VI – detalhamento da carreira se for o caso. Parágrafo único. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no art. 58 desta Lei. Art. 68. Cabe ao Secretário de Administração analisar a proposta e verificar: I – se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. Art. 69. Aprovada pelo Secretário de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Presidente da Câmara que, se estiver de acordo, apresentará em forma de Projeto de Lei para posterior encaminhamento ao Plenário, para apreciação. Parágrafo único. Se o parecer do Secretário de Administração for desfavorável em função da inobservância de qualquer dos incisos do art. 68 desta Lei, este encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara, com relatório e justificativa do indeferimento. CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO Art. 70. O Poder Legislativo Municipal de Angra dos Reis instituirá, como atividade permanente da Câmara Municipal de Angra dos Reis a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; 502 186 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor às finalidades da Administração Municipal como um todo, no exercício de suas atribuições. Art. 71. Serão três os tipos de capacitação: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Angra dos Reis; II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 72. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Angra dos Reis: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. Art. 73. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação: I - identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 74. O Secretário de Administração, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento das necessidades de treinamento da Câmara, até o mês de agosto, elaborando e coordenando a execução de programas de capacitação. 502 187 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 §1º Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, após autorização do Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. §2º Após autorização do Presidente da Câmara Municipal, o Secretário de Administração representará o Poder Legislativo Municipal perante as instituições públicas e privadas para encaminhar os servidores para treinamento e capacitação, bem como o planejamento e necessidades solicitadas pelas demais diretorias e pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 75. Independentemente dos programas previstos, cada chefia poderá desenvolver, junto aos seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Câmara Municipal, através de: I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III – discussão dos programas de trabalho da unidade que chefia e de sua contribuição para o sistema no qual se encontra inserido; IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. Art. 76. A participação do servidor em cursos, seminários e workshops relacionados diretamente às atividades inerentes ao Poder Legislativo, lhe dará direito a uma bonificação, que obedecerá aos seguintes critérios: I – a participação em cada curso com carga horária mínima de 16h (dezesseis horas) dará direito a 10 (dez) pontos; II – O servidor que atingir 30 (trinta) pontos no interstício dos 03 (três) anos referentes à sua avaliação funcional receberá uma bonificação indenizatória de 10% (dez por cento) de seu vencimento base, apenas no mês subsequente ao encerramento do interstício; III – A pontuação obtida só será válida para o interstício avaliado, não sendo cumulativa para o interstício seguinte; IV – A participação do servidor nos cursos, seminários e workshops deverá ser comprovada através de Certificado de Participação/Conclusão que será avaliado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, devendo para tanto ser entregue, pelo servidor, uma cópia do mesmo na Gerência de Recursos Humanos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 502 188 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Art. 77. Aos servidores que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal prevista no Anexo II desta Lei é assegurada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 78. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos efetivos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, estabelecido no Anexo II desta Lei, não lhes sendo aplicado o instituto da promoção. Art. 79. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em Lei específica que organiza a Câmara Municipal de Angra dos Reis e seus valores serão fixados em lei. Art. 80. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 81. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do exercício, encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis valor estimado dos quantitativos de progressão e promoção, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Poder Legislativo, caso ocorram no exercício seguinte. Art. 82. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a X que a acompanham. Art. 83. Para todo e qualquer assunto não contemplado nesta Lei deverá ser considerado o que determina a Lei n° 412/95 e a Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 84. Para efeito de comprovação de efetivo exercício do servidor cedido, deverá ser enviado, mensalmente, pelo órgão cessionário, declaração de frequência mensal, sob pena do mesmo não ser contemplado com os benefícios desta Lei. Art. 85. O servidor que sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo julgado, durante o interstício avaliado, perderá o direito às bonificações e vantagens constantes desta Lei. Art. 86. A participação do servidor em qualquer comissão deliberativa deverá ser remunerada, mensalmente, pelo prazo vigente da comissão, na forma da Lei Municipal 3.487, de 13 de maio de 2016, com as alterações constantes da Lei Municipal 4.458, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 87. O enquadramento dos servidores pertencentes a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal é o constante do Anexo II desta Lei. Art. 88. O servidor efetivo somente poderá ser cedido na forma do art. 89, capítulo V, da Lei 412/95. Art. 89. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 009/2011 e atos normativos derivados. 502 189 LEI Nº 4490, DE 24 DE JUNHO DE 2025 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 24 DE JUNHO DE 2025. CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO Prefeito