Lei nº 4475
dispõe sobre benefício fiscal de redução de base de cálculo do issqn para empresas instaladas ou que vierem a se instalar na área portuária. (mensagem nº 011/2025) - sei 2025-10000574
Publicação: 19/05/2025
Assinatura: 14/05/2025
Autor: Cláudio de Lima Sírio
Sanção: Cláudio de Lima Sírio
Boletim: 2123
- Revoga: Lei nº 4010
- Revoga: Lei nº 4111
502 119 L E I No 4.475, DE 14 DE MAIO DE 2025 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN PARA EMPRESAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ÁREA PORTUÁRIA. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obedecidos os critérios previstos nesta Lei, por até 6 (seis) anos, às empresas instaladas e àquelas que vierem a se instalar dentro da denominada área portuária conforme mapa anexo e que atuem como prestadoras dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.03, 7.21 e 20.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003 e do Código Tributário Municipal (Lei nº 262 de 1984). Art. 2º O benefício fiscal que trata o art. 1º da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios: I nos três primeiros anos após a publicação da presente Lei poderá ser concedido 60% (sessenta por cento) de redução da base de cálculo do ISSQN; II no quarto, quinto e sexto anos após a publicação da presente Lei poderá ser concedido 20% (vinte por cento) de redução da base de cálculo do ISSQN. § 1º Nenhum benefício fiscal do ISSQN poderá resultar, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). § 2º O benefício é extensível às empresas que atuem como terceirizadas das empresas previstas no caput, desde que prestem os serviços ali descritos, ainda que em caráter temporário. § 3º Somente os serviços elencados no caput serão beneficiados, não sendo o benefício extensível a outras atividades praticadas pelas empresas. 502 120 LEI Nº 4475, DE 14 DE MAIO DE 2025 Art. 3º Ultrapassados os prazos previstos nesta Lei, o ISSQN passará a ser calculado nos termos definidos pela Lei nº 262 de 1984 (Código Tributário Municipal). Art. 4º As empresas que se enquadrarem no art. 1º desta Lei, uma vez interessadas no benefício, deverão requerê-lo administrativamente junto a Prefeitura Municipal fazendo prova de quitação quanto a qualquer tributo mediante apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que a concessão do benefício deverá obedecer ainda às legislações pertinentes, e, em especial, à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A concessão do benefício do ISSQN que tenha como atividade o disposto no subitem 20.01, se dará de forma condicionada à manutenção de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) empregados e trabalhadores avulsos no quadro funcional da empresa durante o período de gozo do benefício. Art. 6º A concessão do benefício do ISSQN que tenha como atividade o disposto nos subitens 7.02, 7.03 e 7.21, se dará de forma condicionada à manutenção de no mínimo 15 (quinze) empregados e trabalhadores avulsos no quadro funcional da empresa durante o período de gozo do benefício Art. 7º A manutenção do benefício previsto nesta Lei dependerá da regularidade fiscal junto ao Município de Angra dos Reis, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos. Art. 8º A comprovação das condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º e da regularidade fiscal prevista no art. 7º deve ser renovada bimestralmente. Art. 9º O contribuinte que não cumprir com as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, terá o benefício fiscal suspenso. § 1º A suspensão do benefício ocorrerá imediatamente, sem necessidade de notificação prévia, nas seguintes situações: I não comprovação das condições descritas nos artigos 5º e 6º; II falta de regularidade fiscal descrita no art. 7º; III descumprimento do prazo descrito no art. 8º; IV práticas de atos que contrariem as finalidades do benefício fiscal. 502 121 LEI Nº 4475, DE 14 DE MAIO DE 2025 § 2º O contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exigência do pagamento dos tributos que foram objeto de benefício fiscal, acrescidos de juros e multas, conforme a legislação vigente. § 3º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a fiscalização e controle da aplicação dos benefícios fiscais, visando garantir a conformidade e a efetividade das políticas públicas relacionadas. Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 4.010 de 05 de novembro de 2021 e a n° 4.111 de 10 de agosto de 2022. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 14 DE MAIO DE 2025. CLÁUDIO DE LIMA SIRIO Prefeito Prefeitura Municipal de Angra dos Reis Gabinete do Prefeito Registrado às folhas 119 - 123 Livro nº 502 em 14 / 05 / 2025 Publicado no Boletim Oficial do Município Ed. Nº ______ de____/____/_____ pág.____ __________________________ 502 122 LEI Nº 4475, DE 14 DE MAIO DE 2025 ANEXO 502 123 LEI Nº 4475, DE 14 DE MAIO DE 2025