Lei nº 4463
institui os conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal de angra dos reis e dá outras providências. (sei 2025-07000973) – mensagem 003/2025
Publicação: 28/03/2025
Assinatura: 27/03/2025
Autor: Cláudio de Lima Sírio
Sanção: Cláudio de Lima Sírio
Boletim: 2096
502 088 L E I No 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI OS CONSELHOS ESCOLARES E FÓRUNS DOS CONSELHOS ESCOLARES NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES E FÓRUNS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei, as disposições necessárias às instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Angra dos Reis, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da Constituição da República e o artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei Federal n° 14.644, de 02 de agosto de 2023. Parágrafo único. As unidades de ensino de todos os segmentos da Educação Básica (educação infantil e ensino fundamental), deverão instituir seus Conselhos Escolares, competindo à Secretaria Municipal de Educação, a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares. Art. 2º Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados de debate e articuladores de vários segmentos da comunidade escolar e local, com a finalidade de contribuir para a democratização das instituições escolares e na melhoria da qualidade de ensino ofertada. § 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - Comunidade Escolar: o conjunto de estudantes, pais ou responsáveis legais por estudantes, profissionais do quadro do magistério e demais servidores em exercício na unidade escolar da rede pública municipal de ensino; II - Comunidade Local: outras pessoas que moram e/ou trabalham nas imediações da unidade educacional, não integrante de nenhum conjunto vinculado à comunidade escolar, mas que demonstram interesse pelo seu aprimoramento; III - Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino: compreende as unidades municipais, bem como, os Centros Municipais de Educação Infantil, os Centros de Educação Integral, Educação de Jovens e Adultos e Unidades de Educação Especial, exceto 502 089 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Unidades de Atividades Complementares, de Atendimento Educacional Especializado e Centro de Apoio Pedagógico. § 2º Para a consecução de seus fins, serão funções do Conselho Escolar e do Fórum do Conselho Escolar: I - Função Consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas; II - Função Fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações; III - Função Mobilizadora: refere-se ao estímulo à participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação; IV - Função Pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem; V - Função Deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decide sobre a organização e o funcionamento geral das escolas. Art. 3º O Conselho Escolar será constituído de forma paritária, por representantes oriundos da Administração Pública e da Comunidade Escolar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. § 1º As vagas dos representantes da Administração Pública serão preenchidas pelos seguintes segmentos: I - Diretor da unidade de ensino, este membro nato; II - Professor e/ou Pedagogo; III - demais servidores efetivos lotados na respectiva unidade de ensino. § 2º As vagas dos membros da Comunidade Escolar e Local serão preenchidas pelos seguintes segmentos: I - representantes das associações de moradores; II - pais ou responsável legal de estudantes regularmente matriculados na unidade de ensino; 502 090 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 III - estudante, a partir do 3° ano de escolaridade. § 3º Os membros suplentes de cada segmento serão os mais votados subsequentemente aos membros titulares. § 4º Para as unidades de ensino que não tiverem servidores públicos efetivos, de acordo no disposto no inciso III do § 1º do art. 3º, fica autorizada a participação de colaboradores terceirizados. § 5º A composição do Conselho Escolar das unidades de ensino localizadas na região insular, poderá sofrer alteração no número de membros e suplentes, atendendo às especificidades locais de lotação de servidores e de matrículas, devendo ser analisado cada caso pela Superintendência de Articulação Educacional, Gestão e Governança de Rede da Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, que levará em conta o quantitativo de membros elegíveis em cada segmento representativo da comunidade escolar participante do processo de escolha no momento de sua composição. Art. 4º Integram o Conselho Escolar no mínimo de 6 (seis) e no máximo de 12 (doze) membros, sendo o Diretor da unidade de ensino o membro nato. § 1º O Conselho Escolar será composto pelos seguintes membros nomeados em cada segmento: I - professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte pedagógico; II - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico operacionais na unidade de ensino; III - pais ou responsáveis, ou ainda, responsável legal pelo estudante independente de sua idade; IV - associação de moradores; V - Diretor Escolar. § 2º Quando a unidade der ensino não tiver estudante com idade igual ou superior a 9 (nove) anos completos, ou devidamente matriculado a partir do 3º ano do Ensino Fundamental, serão indicados pais ou responsável legal para ocupar a vaga que seria de estudante. § 3º Os membros do Conselho Escolar serão escolhidos de forma paritária entre seus pares, mediante processo de escolha de cada segmento. § 4º Cada segmento representado no Conselho Escolar terá 01 (um) suplente, que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos. 502 091 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 § 5º A composição do Conselho Escolar das unidades de ensino localizadas na região insular, poderá sofrer alteração no número de membros e suplentes, atendendo às especificidades locais de lotação de servidores e de matrículas, devendo ser analisado cada caso pela Superintendência de Articulação Educacional, Gestão e Governança de Rede da Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, que levará em conta o quantitativo de representantes elegíveis em cada segmento representativo da comunidade escolar, participante do processo de escolha no momento de sua composição. § 6º O exercício da função de membro do Conselho Escolar será voluntário e não remunerado, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos. Art. 5º O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimento, por um substituto na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Educação, Juventude e Inovação. CAPÍTULO II DO PROCESSO ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR Art. 6º A Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, por meio de ato normativo próprio, regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros Escolares, que ocorrerá por meio de sufrágio universal e será organizado por comissão de cada unidade de ensino. Parágrafo único. A escolha do Conselho Escolar será organizada por Comissão designada em reunião com a Comunidade Escolar, sendo composta por um representante da comunidade local e por três representantes da comunidade escolar, sendo um membro de pais ou responsável legal por estudante, um profissional do quadro de magistério e um representante dos demais servidores públicos em exercício na unidade ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 7º Terão direito ao exercício do sufrágio: I - Docente, Pedagogo e Diretor; II - demais servidores públicos da unidade de ensino, sendo vedada a participação dos servidores que estiverem afastados por licença não considerada de efetivo exercício; III - estudante no 3° ano de escolaridade com, no mínimo, 9 (nove) anos na data do sufrágio; IV - pai ou a mãe, ou responsável legal por estudante regularmente matriculado e frequentando normalmente as aulas, sendo que o genitor ou responsável poderá votar apenas uma vez na unidade de ensino; V - membro da comunidade local, com comprovação documental de participação na associação de moradores e que não possua vínculo político. § 1º Cada membro, independente do segmento, terá direito apenas 1 (um) voto na mesma unidade de ensino. 502 092 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 § 2º O voto do genitor ou responsável legal do estudante será único, não sendo levado em consideração o número de filhos matriculados na unidade de ensino. § 3º O mandato dos representantes do Conselho Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período uma única vez. § 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Escolar será unificado para toda a rede pública municipal de ensino, conforme cronograma a ser publicado em ato normativo próprio pela Secretaria de Educação, Juventude e Inovação. Art. 8º O processo de escolha dos membros que integrarão o Conselho Escolar, realizar-se-á na respectiva unidade de ensino, por sufrágio secreto, observando-se o disposto estabelecido nesta Lei, Atos Normativos, Regulamentos e demais Legislações vigentes. Parágrafo único. O quorum para validade do processo de escolha será, por segmento, de 50% (cinquenta por cento) mais um, em primeira chamada, e em segunda chamada qualquer quórum. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ESCOLAR Art. 9º Compete ao Conselho Escolar: I - participar da organização do calendário de atividades e eventos da unidade de ensino, a partir do calendário letivo estabelecido pela Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, atuando efetivamente na sua realização; II - colaborar na organização de eventos da Comunidade Escolar; III - participar da fiscalização do consumo, qualidade dos materiais e insumos recebidos pela unidade de ensino; IV - mobilizar a Comunidade Escolar local para a conservação e manutenção da unidade de ensino; V - acompanhar o processo de matrícula, de acordo com os critérios da Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, contribuindo para divulgação da lisura e transparência do processo; VI - debater sobre os procedimentos educacionais e escolares junto à equipe da unidade de ensino, a partir das orientações da Secretaria de Educação, Juventude e Inovação; VII - analisar as solicitações de empréstimo das dependências da unidade de ensino em conjunto com a equipe diretiva, para posterior encaminhamento à Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, conforme estabelecido em legislação vigente; 502 093 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 VIII - elaborar, discutir e aprovar seu regimento interno respeitando as legislações pertinentes e regimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Angra dos Reis; IX - Participar de campanhas, debates e discussão, de acordo com as necessidades da unidade de ensino e comunidade; X - participar ativamente de ações de acompanhamento de frequência escolar, contribuindo para a busca ativa dos estudantes combatendo a infrequência escolar; XI - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, medidas que auxiliem na busca ativa e aprendizado dos estudantes; XII - participar da Comissão Local do processo de consulta à comunidade escolar para escolha de diretores e auxiliares de direção da rede pública municipal de ensino; XIII - participar dos fóruns dos Conselhos Escolares garantindo o fortalecimento, a efetivação do processo democrático em cada unidade de ensino e a evasão escolar. CAPÍTULO IV DA POSSE DOS CONSELHEIROS E DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR Art. 10. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Presidente da Comissão designada e das posteriores consultas pelo próprio Presidente do Conselho Escolar, que deixará o cargo face ao término do mandato, no prazo a ser determinado em Regimento Próprio, mediante Ata e Termo de Posse, que deverão ser arquivados na unidade de ensino. Art. 11. O Conselho Escolar escolherá seu Presidente e Vice-Presidente entre os membros que o compõem, maiores de 18 anos. Art. 12. A coordenação do Conselho Escolar, além das competências dispostas no art. 9º desta Lei, deverá organizar seu calendário de reuniões que deverá ocorrer ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando for necessário, por convocação: I - de seu presidente; II - do diretor da unidade de ensino; e III - da metade mais um de seus membros. § 1º O membro do Conselho Escolar que se ausentar por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem justificativas no prazo de 12 meses, deverá ser destituído, assumindo o respectivo suplente. § 2º As ausências poderão ser justificadas, (mais de quatro ausências justificadas) por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho Escolar, no prazo de 12 (doze) meses e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação ou não da justificativa apresentada. 502 094 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 § 3º O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os membros foram escolhidos e empossados, exceto em caso de vacância. § 4º Não haverá remuneração em quaisquer dos cargos do Conselho Escolar. Art. 13. A vacância do cargo de conselheiro dar-se-á por: I - renúncia; II - aposentadoria, em caso de servidor público; III - desligamento da unidade de ensino; IV - destituição, por falta grave conforme o Regimento Interno do Conselho Escolar; V - morte; VI - falta grave. Parágrafo único. Os casos autorizados para a destituição de conselheiro serão definidos no Regimento Interno do Conselho Escolar. Art. 14. Cabe ao suplente: I - substituir o titular em caso de vacância; II - completar o mandato do titular em caso de vacância. § 1º Caso algum segmento da comunidade escolar e local tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo membro com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. § 2º No caso de perda de mandato por demissão, impedimento ou exclusão, assumirá a vaga o suplente mais votado do segmento, salvo se este desistir do mandato por escrito, quando então será chamado o suplente seguinte. § 3º Na inexistência de suplente para assumir, nova escolha deverá acontecer, desde que seja realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista para renovação de todo o colegiado. § 4º O conselheiro escolhido, com base no que determina o caput deste artigo, completará o mandato de seu antecessor. Art. 15. Fica instituído a realização de Fóruns permanentes dos Conselhos Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Angra dos Reis, conforme previsto no art. 10, da Lei Federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023. 502 095 LEI Nº 4.463, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Juventude e Inovação regulamentará a organização e o calendário dos Fóruns dos Conselhos Escolares. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade de ensino, em especial as regras complementares acerca da escolha dos membros, direitos e deveres dos conselheiros, deverão ser tratadas em Regimento próprio, a ser elaborado e discutido na primeira reunião do Conselho e aprovado em Assembleia Geral. Art. 17. O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato dos conselheiros, iniciar os trâmites para a escolha dos novos membros do Conselho Escolar a serem designados. Art. 18. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Juventude e Inovação, o cargo em comissão de Superintendência de Relações Escolares, Gestão e Governança da Rede - Símbolo: CC-2 Sigla: SEJIN/SUREG. Art. 19. Em caso de criação de uma nova unidade de ensino, o prazo para a instituição do Conselho Escolar será de 120 (cento e vinte) dias contados do início de seu funcionamento. Art. 20. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-á pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições na íntegra da Lei Municipal nº 482/95, Lei Municipal nº 1.015/2001 e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.325/2002 e todas as disposições contrárias. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 27 DE MARÇO DE 2025. CLÁUDIO DE LIMA SIRIO Prefeito Prefeitura Municipal de Angra dos Reis Gabinete do Prefeito