Decreto nº 13382
Estabelece os critérios e diretrizes técnicas de controle ambiental para legalização, reforma, implantação e ampliação de marinas, clubes náuticos, garagens náuticas e atracadouro de uso coletivo no município de angra dos reis e dá outras providências.
Publicação: 16/01/2024
Assinatura: 15/01/2024
Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Boletim: 1824
D E C R E T O No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 ESTABELECE OS CRITÉRIOS E DIRETRIZES TÉCNICAS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA LEGALIZAÇÃO, REFORMA, IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE MARINAS, CLUBES NÁUTICOS, GARAGENS NÁUTICAS E ATRACADOURO DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 87, inciso IX, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a aplicação jurídica da legislação, de modo a evitar decisões administrativas e contraditórias; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis em seu artigo 181 condiciona a execução da política urbana às funções sociais da cidade, dentre elas o direito à preservação do patrimônio ambiental e cultural; CONSIDERANDO a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, Título VIII, artigo 268, que estabelece as áreas de preservação permanente; CONSIDERANDO a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.087/2009, que dispõe sobre o Código de Obras Municipal; CONSIDERANDO a Resolução INEA nº 263, de 28 de outubro de 2022, que aprova a revisão 06 da Norma Operacional – NOP-INEA-46 de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental e revoga a Resolução INEA nº 258; CONSIDERANDO a Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2012, da Secretaria do Patrimônio da União, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA e dá outras providências e suas alterações; CONSIDERANDO a Resolução CONEMA nº 95, de 12 de maio de 2022, que altera a Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme previsto no artigo 9º, inciso XIV, alínea A, da Lei Complementar nº 140/201, e sobre a competência suplementar do controle ambiental; 474 166 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. CONSIDERANDO que o controle ambiental consiste no exercício do poder de polícia com a finalidade de dar concretude às normas de proteção ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e demais procedimentos previstos neste Decreto; CONSIDERANDO a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento destas atividades, buscando-se a sustentabilidade ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para agilização no trâmite de análise dos processos e fiscalização, relativos a atividades e empreendimentos que possam interferir no meio ambiente no território do Município de Angra dos Reis; CONSIDERANDO, por fim, que a legalização, reforma, implantação e ampliação de instalações náuticas no Estado do Rio de Janeiro são consideradas de impacto ambiental de âmbito local e devem ser regulamentadas pelos municípios diante das características inerentes ao seu território, CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 394/2023/IMAAR, do Instituto Municipal do Ambiente de Angra dos Reis, datado de 19 de setembro de 2023, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DO OBJETIVO Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para controle ambiental a serem adotados pelo Município de Angra dos Reis, para o licenciamento ambiental de instalações náuticas, compreendendo marinas, clubes náuticos, garagens náuticas e atracadouro de uso coletivo. Seção II DA APLICAÇÃO Art. 2º Este Decreto se aplica a empreendimentos constituídos de estruturas e mecanismos operacionais em terra e em ambiente aquático, com a finalidade de atender às necessidades da navegação de esporte, lazer e serviços, incluindo o espaço físico em águas públicas onde se situam os berços de atracação, bacias de evolução e dársenas e as áreas em terra destinadas à guarda das embarcações e aos serviços de lavagem e manutenção, compreendendo marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, atracadouro de uso coletivo. Seção III DA TERMINOLOGIA Art. 3º Para os efeitos deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições: 474 167 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. I – Acostagem: operação de aproximação de embarcação junto à estrutura de apoio náutico; II – Atracação: operação de amarrar uma embarcação junto à estrutura de apoio náutico; III – Atracadouro de uso coletivo: instalação sobre o espelho d’água que serve como vagas molhadas e é utilizado para amarrar embarcações; IV – Bacia de evolução: espaço na água, nas proximidades da instalação náutica, com dimensões e profundidades adequadas à manobra das embarcações; V – Bacia Interna: canais e áreas escavadas em terreno, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à acostagem de embarcações; VI – Berço de atracação: vaga ou espaço na água destinado à atracação de embarcações; VII – Cais: estrutura paralela à margem de um corpo d’água, destinada à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de cargas ou passageiros, cujo comprimento reportado a testada do terreno é superior à sua largura adentrando ao mar; VIII – Clubes náuticos: instalação composta por área de lazer e estruturas náuticas de apoio à atividade de marina (garagem náutica, píer, cais, rampa, entre outros); IX – Dársena: espaço na água abrigado, delimitado fisicamente, onde se localiza uma instalação náutica com seus mecanismos operacionais e com profundidade adequada à acostagem de embarcações; X – Defensas: são proteções das embarcações, dispostas ao longo do casco nos pontos mais salientes deste, de modo a impedir que ocorram danos ao mesmo e à sua pintura quando a embarcação estiver atracado. Existem vários tipos de defensas, apropriadas a cada tipo de embarcação ou mesmo uso; XI – Espelho d’água: superfície contínua de um corpo hídrico, exposta à atmosfera e visível de uma determinada altitude; XII – Estruturas de Apoio Náutico (EAN): estrutura de apoio a atracação, ao embarque e desembarque de pessoas e cargas, e o acesso de embarcações ao corpo d’água; XIII – Finger: ramificação de píer, podendo ser flutuante ou sobre pilotis, destinada à acostagem, atracação e acesso a embarcações; XIV – Flutuante: estrutura semissubmersível destinada ao acesso a embarcações, constituída de flutuadores; 474 168 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. XV – Garagem náutica: instalação náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir serviço de lavagem, pequenos serviços de manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos; XVI – Instalações náuticas: marinas, clubes náuticos, garagem náutica e atracadouro de uso coletivo; XVII – Instalações de apoio em terra: serviços de garagem, abastecimento, lavagem, oficina ou manutenção de embarcações, lazer e venda de material náutico/pesqueiro entre outros; XVIII – Marina comercial: instalação náutica com fins lucrativos, visa atender público externo; XIX – Marina de condomínio: instalação náutica sem fins lucrativos para atender os condôminos (público interno), em sua maioria, cada morador tem direito a vaga seca e/ou molhada na área disposta para tal atividade no interior do condomínio; XX – PEI: Plano de Emergência Individual; XXI – Píer: estrutura projetada sobre o corpo d’água, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuantes, com ou sem fingers, destinada à acostagem e atracação de embarcações; XXII – Pilotis: conjunto de pilares que sustentam uma estrutura de apoio náutico, permitindo a circulação das águas; XXIII – Rampa: estrutura de apoio que consiste em um plano inclinado utilizado para o acesso de embarcações a um corpo d’água; XXIV – Saia de píer: estrutura fixa na lateral do píer com a finalidade de acabamento estético ou para impedir que embarcações de altura inferior ao píer adentrem sob o mesmo; XXV – Separador de água e óleo (SAO): equipamento utilizado para segregar o óleo da água, constituído de caixa de areia e tanque de separação água/óleo por gravidade ou coalescência (placas coalescentes); XXVI – Terrenos acrescidos de marinha: conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946 são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha. XXVII – Trapiche: estrutura precária, que consiste em superfície horizontal projetada sobre a água, em estrutura leve plana, sobre flutuante ou pilotis, destinada à acostagem e atracação de embarcações; XXVIII – Uso coletivo privado: uso compartilhado estabelecido por meio de contrato firmado entre pessoas físicas e/ou jurídicas; 474 169 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. XXIX – Vaga molhada: local para guarda de embarcação na água, em um píer, cais, atracadouro, molhe, ponte ou poita (boia); XXX – Vaga Seca: local para guarda de embarcação em pátio ou galpão em terra, em que estas são manobradas por meio de cabos, elevador ou carreta do tipo berço ou similares. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I DAS DEFINIÇÕES DAS INSTALAÇÕES NÁUTICAS Art. 4º São estruturas construídas em ambiente terrestre e/ou aquático, que servem para a realização da atracação, guarda e manutenção de embarcações. Parágrafo único. Não serão analisadas através deste Decreto as atividades de aterro, dragagem ou edificação de enrocamentos de proteção, se necessárias, para implantação de instalações náuticas. Seção II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considera-se os critérios gerais para construção os seguintes: I – Não serão permitidas instalações a uma distância inferior a 30 (trinta) metros do limite de manguezais e não poderão ser executados sobre faixa de areia; II – A implantação de instalação náutica em estuário, lago, lagoa ou laguna só será permitida nos casos de uso público, quando caracterizado o interesse social, na forma da Lei nº 12.651/2012 (art. 3º, inciso IX, alínea “c”); III – A intervenção em área de preservação permanente para implantação de cais, píer ou rampa estará limitada ao mínimo indispensável para fixação dessas estruturas, não sendo permitida a construção de instalações em terra nestas áreas; IV – A construção de canais e bacias internas estará condicionada à apresentação de estudos específicos para mensurar impactos adversos à integridade biológica, química e física das áreas adjacentes e ao acesso às margens públicas, bem como a projeção de circulação e renovação das águas em seu interior; V – Não poderão ser realizados aterros para construção de dársenas; VI – As dársenas deverão ser construídas de forma que não impeçam a circulação das águas; 474 170 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. VII – Os píeres, cais e atracadouros tanto fixos quanto flutuantes, deverão ser apoiados sobre pilotis, estacas ou flutuadores convenientemente espaçados entre si no sentido longitudinal, de modo a não causar detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das águas. Tais estruturas poderão ser ancoradas por poitas; VIII – A distância entre píeres, cais e atracadouros deverá respeitar a capacidade de manobra das embarcações, de modo a prevenir possíveis acidentes ambientais; IX – Os píeres, cais e atracadouros para pernoite de embarcações deverão ser dotadas de sistema de vácuo para recolhimento do conteúdo de tanques sépticos de qualquer tipo e das águas de fundo das embarcações. Esse sistema deverá ser compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra, possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos, quando a disposição do sistema local não for adequada. Quando não forem dotados de tal sistema, o empreendimento deverá apresentar contrato com empresa especializada e devidamente licenciada para realizar a referida atividade; X – Deverão ser disponibilizadas unidades sanitárias para os usuários das embarcações, próximo à área de embarque; XI – Quando se localizarem nas margens de rios navegáveis, flutuáveis, lagoas e canais artificiais, deverão possuir comprimento máximo de 1/5 (um quinto) da distância entre a margem do corpo d’água no local, além do limite da orla e desde que mantido as condições de navegabilidade; XII – A madeira utilizada na construção de estruturas de apoio náutico deverá ter documentação de comprovação de origem regulamentar; XIII – A implantação de saia de píer somente será admitida nas áreas de acostagem para o embarque e desembarque. Não serão admitidas saias sobre os costões rochosos; XIV – As réguas das saias de píeres deverão ter espaçamento que permita a iluminação do espelho d'água abaixo da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície lateral; XV – No caso de serem utilizados pneus ou similares como defensas, esses devem ser furados, para que não sirvam de criadouros para larvas de mosquitos; XVI – As estruturas de apoio náutico poderão contemplar áreas de convivência, acrescidas ou não de áreas de atracação, mantendo os limites estabelecidos nesta norma; XVII – O manuseio de pescado proveniente das embarcações deverá ser realizado em local próprio, dotado de bancada e recipiente com tampa para recolhimento dos resíduos gerados. Seção III DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 474 171 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. Art. 6º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, as instalações náuticas terão seu impacto ambiental classificado de acordo com a Resolução INEA nº 258, de 29 de junho de 2022, que aprova a revisão 06 da Norma Operacional – NOP-INEA-46 e suas alterações, de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental. § 1° O tipo de licença ambiental que deverá ser requerida em cada fase do empreendimento ou em uma única fase, autorizando sua localização, concepção, implantação e/ou operação, será definido com base nos critérios estabelecidos em norma específica municipal. § 2° Em função da complexidade do empreendimento, o IMAAR solicitará a elaboração de Relatório Ambiental Prévio – RAP, para os casos de aprovação de projeto, Estudo de Conformidade Ambiental – ECA, para os casos em que a atividade se encontra instalada e/ou em operação, sem prejuízos aos demais documentos pertinentes. § 3° Em virtude da necessidade da elaboração de RAP ou ECA para análise do projeto da instalação náutica, o interessado deverá seguir o Termo de Referência elaborado pelo IMAAR e que deverá incluir no mínimo as seguintes informações: o diagnóstico atualizado do ambiente, avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos, medidas de controle, mitigações, compensações e de readequação, se couber. § 4° Para efeito do licenciamento ambiental, as instalações náuticas em terra são consideradas em conjunto com as obras marítimas e deverão compor um único processo para cada tipo de licença. § 5° Nos casos de regularização ambiental de instalações já implantadas, deverão ser analisadas as características destas estruturas, vislumbrando sempre o princípio da regularização onde se busca permitir seu licenciamento desde que dentro dos critérios e parâmetros legais exigidos. Nestes casos deverá ocorrer a valoração dos danos ambientais das instalações náuticas objeto da regularização, bem como avaliação por uma Comissão do IMAAR sobre as possibilidades de regularização com vistas, sobretudo as medidas de mitigações, compensação e ajuste cabíveis. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES NÁUTICAS Seção I DAS INSTALAÇÕES EM TERRA Art. 7º São partes que podem constituir as instalações náuticas, as estruturas de apoio construídas em terra, a saber: I – Conjunto de edificações para abrigo, serviços e lazer dos usuários; II – Dispositivos para arraste e elevação das embarcações para seu garageamento em terra; III – Hangares e galpões com vagas secas para abrigo de embarcações; 474 172 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. IV – Pátios sem cobertura; V – Área de guarda do material para atendimento a emergências (Materiais do PEI); VI – Área de armazenamento de resíduos sólidos urbanos e resíduos contaminados; VII – Área para execução de serviços de manutenção; VIII – Área para lavagem de embarcações; IX – Área para sistema de coleta de águas pluviais; X – Instalações hidrosanitárias; XI – Recepção, escritório, vestiários e demais edificações relativas à atividade; XII – Estacionamento para veículos. § 1° Os hangares e galpões para guarda de embarcações deverão obedecer às seguintes disposições: I – A área para guarda de embarcações em terra (vagas secas) deverá ser coberta, com ventilação lateral e piso impermeável a combustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO); II – Nos casos em que existam dispositivos legais que restrinjam ou impeçam a implantação de coberturas, bem como em áreas de vagas secas para veleiros, onde as dimensões dos mastros inviabilizem a implantação de coberturas, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência de chuva; III – A cobertura da área de vagas secas deverá ter dimensões que garantam a cobertura integral das embarcações e das canaletas; IV – A cobertura não deverá drenar água de chuva para dentro do pátio, podendo dispor de calhas para conduzir essa água a um sistema de armazenamento e reaproveitamento; V – As juntas de dilatação do piso das estruturas instaladas em terra como hangares, galpões e pátios para lavagens de embarcações, quando houver, deverão ser impermeabilizadas e ter manutenção permanente, para não se constituírem em pontos de infiltração de contaminantes no solo. § 2° Os pátios de lavagem deverão obedecer às seguintes disposições: I – A área para lavagem de embarcações deverá ter piso impermeável a combustíveis e produtos químicos, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a sistema separador de água e óleo (SAO); 474 173 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. II – Em pátios de lavagem descobertos, o SAO deverá manter eficiência comprovada na separação de água e óleo, considerando o dimensionamento de vazão na ocorrência de chuva; III – Áreas não sujeitas a fontes de contaminação, como pátio de manobras e áreas de trânsito, deverão ter piso permeável ou sistema de drenagem de águas pluviais, para garantir que estas não se juntem à água contaminada. § 3° As oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes disposições: I – O local para realização de reparos e manutenção em motores, engrenagens e peças das embarcações deverá ser coberto, ventilado, com piso impermeável e dotado de mureta de contenção ou lombada em seus acessos, sem drenos ou ralos; II – O efluente líquido da oficina mecânica, oriundo de lavagem de peças, deverá ser encaminhado para separador de água e óleo (SAO); III – A limpeza de piso da oficina deve ser realizada a seco, com o emprego de materiais absorventes; IV – O óleo usado, o resíduo da limpeza de piso e os outros resíduos gerados deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com o § 7° deste Decreto. § 4° Os separadores de água e óleo – SAO deverão obedecer às seguintes disposições: I – O SAO deverá ser implantado em local de fácil acesso, fora das áreas de trânsito e guarda de embarcações; II – As dimensões do SAO deverão ser calculadas de acordo com a vazão de efluente que receberá, de modo a assegurar a eficiência de separação; III – O SAO deverá ser dotado de caixa de areia antes da entrada do tanque de separação água/óleo; IV – A caixa de areia e o tanque de separação água/óleo do SAO deverão ter limpeza e manutenção frequentes, de acordo com o estabelecido no Plano de Manutenção e Operação da instalação náutica; V – O óleo e a areia contaminada recolhidos do SAO deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com as normas específicas, acompanhados de Manifesto de Resíduos; VI – O efluente do SAO deverá atender aos padrões de lançamento estabelecidos nas normas específicas para o lançamento de efluentes na rede pública de esgotos e/ou em corpos hídricos; 474 174 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. VII – O efluente do SAO já praticamente isento da fração oleosa deverá ser lançado na rede pública de esgotos, quando disponível na localidade. Caso contrário, deverá ser lançado em rede de drenagem de águas pluviais ou em corpo d’água, não podendo ser lançado em tanque séptico ou infiltrado no solo. § 5° A movimentação, guarda e manutenção de veículos ou equipamentos de reboque de embarcações deverão obedecer às seguintes disposições: I – A guarda e a manutenção de equipamentos de reboque de embarcações deverá ocorrer em locais cobertos e com piso impermeável, com caimento para canaletas impermeáveis ligadas a separador de água e óleo (SAO). § 6° O sistema de esgotamento sanitário deverá obedecer às seguintes disposições: I – O efluente sanitário das instalações deverá ser encaminhado para a rede pública de coleta de esgoto, somente se esta levar a tratamento adequado. Na inexistência de rede pública de esgoto com tratamento adequado, o efluente sanitário deverá ser constituído de tanque séptico e filtro anaeróbico, seguindo os critérios estabelecidos nas NBRs 7229 e 13969 da ABNT; II – O efluente do sistema de tratamento não poderá ser encaminhado ao SAO; III – O sistema de tratamento de esgoto deverá receber manutenção periódica, realizada por empresa licenciada pelo órgão ambiental para tal atividade; IV – O lodo retirado do sistema de tratamento de esgoto deverá ser disposto, de acordo com as normas específicas, acompanhado de Manifesto de Resíduos. § 7° A gestão de resíduos deverá obedecer às seguintes disposições: I – Todos os resíduos gerados dentro da área da instalação náutica deverão ser armazenados e encaminhados para destinação adequada, de acordo com as normas específicas, acompanhados de Manifesto de Resíduos; II – O armazenamento temporário de resíduos perigosos Classe I, conforme definido na NBR 10004, deverá estar em conformidade com a NBR 12235; III – Estão incluídos na classe de resíduos perigosos Classe I os seguintes resíduos gerados pelas instalações náuticas: a) óleos e graxas usados, bem como suas embalagens; b) areias contaminadas recolhidas do SAO; c) serragem contaminada com óleo da oficina de manutenção; d) tintas, solventes e demais produtos químicos, bem como suas embalagens; 474 175 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. e) resíduos sólidos da raspagem de casco, contaminados com tinta incrustante; f) resíduos provenientes da cabine de pintura; g) resíduos gerados em ações de atendimento a emergências por derramamento de óleo, como serragem e kits absorventes contaminados com óleo. IV – As áreas destinadas a armazenamento de resíduos oleosos deverão ser sinalizadas, cobertas, arejadas, dotadas de bacias de contenção e estanques, sem drenos ou ralos; V – Os resíduos oleosos deverão permanecer nesses locais por tempo limitado, até sua destinação como resíduo perigoso Classe I para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos; VI – Filtros de óleo e baterias vencidas deverão ser estocados em local específico para coleta posterior, até serem encaminhados para reciclagem; VII – Todos os resíduos perigosos Classe I deverão ser armazenados em recipientes dotados de tampa e estocados em área abrigada, até sua destinação para empresa licenciada, acompanhados de Manifesto de Resíduos; VIII – O óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, conforme determina a Resolução CONAMA nº 362 e suas alterações; IX – A serragem gerada nos serviços de carpintaria deverá ser recolhida e reutilizada, ou destinada ao serviço público de coleta de resíduos urbanos; X – Resíduos sólidos urbanos, inclusive resíduos de pescado, deverão ser armazenados em sacos plásticos e conservados em recipientes com tampa, até o seu recolhimento por empresa licenciada para reaproveitamento, ou pelo serviço público de coleta de resíduos urbanos. Seção II DAS INSTALAÇÕES SOBRE ESPELHO D’ÁGUA Art. 8º As instalações sobre espelho d’água (vagas molhadas) deverão obedecer às seguintes disposições: I – Quando em costões rochosos, devem ser flutuantes ou edificados sobre pilotis e possuir vão-livre vencendo todo o costão rochoso aflorado e emerso, considerando o nível da maré mais baixa; II – Devem ser projetados e localizados de forma a propiciar rápida renovação de água, sempre que possível em um período de 2 (dois) dias; 474 176 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. III – Não podem ser construídas para suportar tráfego de veículos automotores aéreos e terrestres, nem permitir o estacionamento dos mesmos sobre sua estrutura; IV – As réguas das saias das estruturas de apoio náutico deverão ter espaçamento que permita a iluminação do espelho d’água abaixo da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície lateral, devendo-se concentrar nas áreas de acostagem para embarque e desembarque. No mínimo, 5,0 cm de espaçamento entre as réguas. V – As instalações poderão ser dotados, por ligação projetada da edificação existente no terreno, de: a) sistema de canalização de água potável; b) sistemas de coleta seletiva e destino final de resíduos sólidos provenientes das embarcações e instalações de apoio; c) sistemas de instalações contra incêndio; d) sistema de energia elétrica. VI – As instalações licenciadas através deste Decreto deverão ser de uso coletivo. § 1° Os píeres e atracadouros deverão obedecer às seguintes disposições: I – Devem ser edificados sobre pilotis ou flutuantes, orientados “para fora”, do continente para o mar em direção às águas mais profundas e ter e superfície pergolada de modo a permitir entrada de luz solar, a aeração e circulação da água para preservação do ecossistema sob a estrutura; II – Devem ter comprimento máximo de 200 m (duzentos metros) e largura máxima de 5,0 m (cinco metros); III – A configuração da estrutura deverá caracterizar a quantidade total de vagas molhadas pretendidas; IV – Em caso de inflexões, deverão se limitar a projeção da testada do terreno, ou seja, não devem avançar a projeção da testada de terceiros. § 2° Os cais deverão obedecer às seguintes disposições: I – Não poderão avançar em direção ao mar, mais do que 4,00 m (quatro metros), contados a partir do limite da maré mais alta, limitando-se ao comprimento máximo de 20,00 m (vinte metros), com piso vazado em, no mínimo, 1,5 cm de espaçamentos entre as réguas. Em casos excepcionais deve-se apresentar ao órgão justificativa técnica; II – Somente será permitida a construção de cais sobre pilotis ou em balanço. 474 177 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. Art. 9º As rampas para embarcações devem obedecer às seguintes disposições: I – Quando em costões rochosos, devem ser flutuantes ou edificadas sobre pilotis e possuir vão-livre vencendo todo o costão rochoso aflorado; II – Não poderão exceder a largura de 4,00 m (quatro metros); III – Não será autorizada a construção de rampas em praias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A autorização para supressão de vegetação nativa, captação de água e tratamento de efluentes para implantação e/ou operação da instalação náutica deverão seguir os critérios estabelecidos na legislação específica. Art. 11. Deverá ser implantado sistema de coleta de águas pluviais quando a marina possuir área coberta com medida superior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados). Art. 12. Sistemas de abastecimento de embarcações com combustível deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, de acordo com a Norma Administrativa nº 05/2018/SDUS.SEMAM, a Resolução CONEMA nº 46/2013, ou as normas substitutivas. Art. 13. Vasos de GLP, acetileno e oxigênio deverão ser armazenados de acordo com as normas NBRs 17505-2 e 17505-4, da ABNT. Art. 14. O nível de ruído, em qualquer local da instalação náutica, não poderá ultrapassar os níveis de critério de avaliação (NCA) estabelecidos na NBR 10151, da ABNT. Art. 15. A Lei Municipal de Gerenciamento Costeiro poderá estabelecer maiores restrições ao estabelecido neste Decreto. Art. 16. Mediante valoração dos danos ambientais, caberá compensação ambiental para instalação e regularização das instalações náuticas, convertidas em serviços de melhoria e/ou recuperação ambiental definido pelo IMAAR. Art. 17. Em caso de Instalação Náutica objeto de Ação Civil Pública (ACP) em curso, a mesma só será regularizada mediante termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado em juízo. É de responsabilidade do requerente prestar tal informação no âmbito do processo de licenciamento. Art. 18. A critério do IMAAR, poderá ser exigido plano de monitoramento da qualidade de água nas proximidades da instalação náutica, como condicionantes de validade da licença. 474 178 DECRETO No 13.382, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. Art. 19. Casos não relatados neste Decreto, assim como casos mais complexos de regularização, serão analisados pelo CONDIR. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 15 DE JANEIRO DE 2024. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito MÁRIO SÉRGIO DA GLÓRIA REIS Diretor Presidente do Instituto Municipal do Ambiente de Angra dos Reis