Decreto nº 13353

dispõe sobre procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato, o processo de apuração de responsabilidade e a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos, para fins de aplicação de sanções, de que trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de angra dos reis e dá outras providências.

Publicação: 29/12/2023

Assinatura: 29/12/2023

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1811

Categorias Contratos/contratações
Texto

D E C R E T O No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS MOTIVOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO, O PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E A FORMA DE CÔMPUTO E AS CONSEQUÊNCIAS DA SOMA DE DIVERSAS SANÇÕES APLICADAS A UMA MESMA EMPRESA E DERIVADAS DE CONTRATOS DISTINTOS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho da atribuição legal que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial os incisos IX e XIV do seu artigo 87, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Angra dos Reis, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre: I - os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato previstos no caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme o § 1º do mesmo dispositivo; II - a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos, para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme o parágrafo único do art. 161 da mesma Lei. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 463 078 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública Municipal atua. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Art. 3º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. Art. 4º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 463 079 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021; II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. § 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 5º A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 463 080 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. Art. 6º A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível. IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal e das multas aplicadas. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso. § 3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal e das multas aplicadas, até esse limite. 463 081 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 7º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa. § 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade, podendo ser delegada nos casos permitidos em lei. § 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado. Art. 8º A sanção de advertência será aplicada em razão de descumprimento de obrigação legal ou infração à Lei e/ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória, quando forem de pequena relevância, a critério da Administração, e não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - dar causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. § 1º Considera-se inexecução total do contrato: I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 463 082 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. § 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual: I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato; II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente; III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. § 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Angra dos Reis, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 4º A sanção de que trata o caput deste artigo, quando aplicada pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas do Município, no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Angra dos Reis. Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. 463 083 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. § 1º Quando a instrução processual verificar a existência de indícios de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, a autoridade máxima dará ciência à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público, para atuação no âmbito das respectivas competências. § 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Angra dos Reis, pelo prazo estipulado quando de sua imposição. Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. Art. 12. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado. § 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou do pagamento eventualmente devido ao contratado em razão de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal. § 2º Caso as providências previstas no parágrafo anterior sejam insuficientes para o adimplemento, ou eventualmente não tenham sido adotadas, o valor relativo às multas e indenizações poderá ser cobrado judicialmente. § 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 463 084 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 13. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação. § 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação do órgão jurídico, sem prejuízo da formulação de eventuais consultas em caso de dúvida jurídica. § 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto nos arts. 14 a 16 deste Decreto. Art. 14. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou temporária, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Angra dos Reis. § 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará: I - os fatos que ensejam a apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. 463 085 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. § 2º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Art. 15. A comissão processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço, tendo atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. § 1º Em órgão ou entidade cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 2º A comissão processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 14 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. § 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. Art. 16. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a comissão processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir. § 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. § 2º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º Da decisão de que trata o §2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação. § 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo. Art. 17. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 463 086 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 18. Transcorrido o prazo previsto no art. 17 deste Decreto, a comissão processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve dano ao erário, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade. § 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo. § 4º O processo administrativo, com o relatório da comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município. § 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante. § 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima. Art. 19. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação. § 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado. § 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela comissão processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente Federativo. § 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil. 463 087 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 20. No caso de indícios de falsidade de documento apresentado no curso da instrução, a comissão processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. Parágrafo único. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo, observado o disposto no art. 10 deste Decreto. Art. 21. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel. § 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. § 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. Art. 22. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I - a identificação do acusado; II - o dispositivo legal violado; III - a sanção imposta. § 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. § 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, nesse caso, serão partes integrantes do ato. Art. 23. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. 463 088 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 24. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a reincidência; V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto. § 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior. Art. 25. São circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento; IV - confessar a autoria da infração. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou, em caso positivo, já tenha sido reabilitado. Art. 26. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 463 089 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 27. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização, simplificado ou não, a que se referem os arts. 13 a 16 deste Decreto; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013; III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 28. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; III - em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou IV - quando do julgamento do de apuração de responsabilidade. Art. 29. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados procedimento e a autoridade competente definidos neste Decreto. Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Angra dos Reis deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. CAPÍTULO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 31. Conforme o art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos naquela Lei ou para provocar confusão patrimonial. 463 090 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. § 2º Serão observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 32. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ocorrer de maneira direta ou indireta. § 1º A desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá de maneira direta quando implicar a aplicação de sanção, diretamente, aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. § 2º A desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá de maneira indireta, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta, na forma do § 3º deste artigo. § 3º Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública aos que figurarem como sócios do contratado no momento do cometimento da infração, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, e a pessoas jurídicas que esses venham a constituir ou integrar. § 4º A extensão dos efeitos da sanção aos sócios do contratado e às pessoas jurídicas que esses venham a constituir ou integrar, conforme o parágrafo anterior, observará o mesmo prazo de duração da sanção imputada ao contratado. Art. 33. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum. § 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. § 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. § 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo. 463 091 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 34. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 35. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração, na forma do disposto no art. 34 deste Decreto. Art. 36. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. § 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração. CAPÍTULO VI DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal. § 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1.º deste artigo. § 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 38. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 463 092 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO Art. 39. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: a) esteja cumprido pena por outra condenação; b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Angra dos Reis; c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art.155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 40. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. Art. 41. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições transitórias. 463 093 DECRETO No 13.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito ERICK HALPERN Procurador-Geral do Município MÁRCIA REGINA PEREIRA PAIVA Secretária de Administração KARINE FERNANDES LEONE Secretária-Executiva de Gestão de Suprimentos