Decreto nº 13126

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos e dispensa de alvará e licenças de funcionamento no município e dá outras providências.

Publicação: 10/08/2023

Assinatura: 09/08/2023

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1730

Categorias Alvará e Licença de Funcionamento
Texto

D E C R E T O No 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador; CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 23/1976, que institui o Código de Posturas do Município; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 262/1984, que institui o Código Tributário do Município; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 820/1999, que dispõe sobre o alvará de localização de estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.758/2018, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte e revoga a Lei 2.627, de 23 de julho de 2010, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, a concessão e dispensa de atos públicos de liberação, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica. § 1º O processo de legalização de empresários e sociedades empresariais (concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento), se dará em função do risco da atividade econômica. 456 079 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 § 2º Para fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência, a concessão de alvará preferencialmente em imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento ao público, armazenagem e exibição de publicidade no local. Art. 2º O licenciamento dos estabelecimentos no município terá como fundamentos e diretrizes: I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006; II - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a boa-fé do particular perante o poder público; IV - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o registro de empresa; V - a racionalização do processamento de informações; VI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual; VII - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação; VIII - a não duplicidade de comprovações; IX - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES Art. 3º A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Art. 4º O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto na Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE nº 05/2020, com a nova redação dada pela Resolução COGIRE n.º 07/2023, que define a Classificação de Risco para fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas posteriores alterações. Art. 5º As atividades econômicas relacionadas na Resolução COGIRE n.º 05/2020, com a nova redação dada pela Resolução COGIRE n.º 07/2023, são classificadas da seguinte forma: 456 080 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 I- Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II- Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco moderado; III- Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto. Parágrafo único. As listagens das atividades de baixo risco, médio risco e alto risco, estão elencadas nos anexos I, II e III, respectivamente da Resolução COGIRE n.º 05/2020, com a nova redação dada pela Resolução COGIRE n.º 07/2023, e suas posteriores atualizações. Art. 6º As atividades econômicas de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, terão alvará e licenças emitidos automaticamente, sem análise humana, após registro pelo Sistema Integrador - REGIN, dispensadas de qualquer ato público prévio de liberação, sejam estes de autorização, permissão, concessão da inscrição, o cadastro, o registro e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento. § 1º São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica. § 2º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes na Resolução COGIRE n.º 05/2020, com a nova redação dada pela Resolução COGIRE n.º 07/2023, Instrução Normativa IN n.º 66/2020, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e suas posteriores alterações. § 3º Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco (processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT 1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações. Art. 7º As atividades econômicas de médio risco ou risco moderado, terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário. § 1º As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada após o início da operação das atividades. § 2º As atividades de médio risco ou risco moderado, nos casos necessários, terão o alvará eletrônico emitido após aprovação dos órgãos ambientais e sanitários, bem como cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores. 456 081 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Art. 8º As atividades econômicas de alto risco terão alvará eletrônico emitido após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores. CAPÍTULO III DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 9º A concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma: I - As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco terão Alvará Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, nos termos do artigo 9º; II - As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de médio risco, terão Alvará Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, após o aceite da autodeclaração constante na pesquisa prévia de viabilidade locacional, sendo de responsabilidade do empreendedor o cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser desenvolvida e o alvará eletrônico emitido, nos casos necessários, após aprovação dos Órgãos ambientais e sanitários, bem como cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores; III - As atividades econômicas classificadas como de alto risco pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores. Art. 10. A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças, não eximem os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser assinada preferencialmente de forma digital por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN e, quando for o caso, não exime os responsáveis do cumprimento dos requisitos legais dos Órgãos Estaduais e Municipais, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 11. As atividades dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento estão sujeitas a fiscalização dos órgãos municipais e a aplicação das sanções cabíveis pelo não cumprimento dos requisitos legais. Art. 12. O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais. 456 082 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Art. 13. Tratando-se de atividades de baixo risco e médio risco, o município poderá: I - dispensar as vistorias prévias; II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças ou autorizações para funcionamento; III - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos, sob o ponto de vista do usuário; IV - observar a legislação aplicável à atividade considerada de médio risco, com o objetivo de conceder licença, inscrição e/ou autorização, imediatamente após o ato de registro. Art. 14. Tratando-se de atividade econômica de alto risco, o município poderá: I - exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais; II - estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização ou inscrição. Art. 15. A Secretaria de Finanças poderá emitir o alvará provisório, apontando as pendências com sucessivas renovações de até 180 (cento e oitenta) dias até decisão final do Poder Público, sendo que as atividades de alto risco, de competência do IMAAR, se faz obrigatória a apresentação prévia da licença ambiental, sem a qual a Secretaria de Finanças poderá suspender ou finalizar o processo, ressalvada, nos casos necessários, a análise pela Vigilância Sanitária e vistoria pelos agentes fiscais de urbanismo. Art. 16. Os alvarás concedidos pelo Município serão os seguintes: I - Alvará Definitivo, considerado aquele que, em não havendo qualquer pendência legal ou administrativa, é emitido sem prazo, podendo ser cancelado ou cassado, somente nos casos previstos na legislação municipal; II - Alvará Provisório, considerado aquele que, em razão de pendências originárias exclusivamente de obrigações com o poder público, federal, estadual ou municipal, que terão validade de até 180 (cento e oitenta), podendo ser prorrogado conforme dispõe o presente decreto; III - Alvará Transitório: aquele expedido para atividades temporárias com prazo certo de início e término dentro do município. Art. 17. O Alvará de Licença para o estabelecimento ficará disponível para impressão após o deferimento do licenciamento e o pagamento da respectiva taxa de licença. Art. 18. A impressão do Alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio do sistema REGIN. Art. 19. O Alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público. 456 083 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Art. 20. O Alvará deverá ser obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características, que deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a referida alteração. CAPÍTULO IV DA TAXA Art. 21. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente paga, conforme disposto no Código Tributário do Município e Legislação Complementar. § 1º O lançamento da taxa ficará a cargo da Secretaria de Finanças, por meio do Departamento de Tributos Mobiliários. § 2º Caso a empresa faça alguma alteração contratual após a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, alterando a classificação de risco da atividade para médio risco e/ou alto risco, a mesma deverá cumprir os requisitos legais de licenciamento de acordo com o novo enquadramento e efetuar o pagamento das respectivas taxas. § 3º Caso a empresa exerça atividades dispensadas e não dispensadas de atos públicos de liberação, o pagamento de taxas de licença, será devido, em razão do exercício do poder de polícia. § 4º As empresas terão Alvará Automatizado emitido sem prévio pagamento de taxa, no entanto, caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 22. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes fiscais de urbanismo, independentemente de sua lotação, para fins de verificação da adequação aos termos da dispensa ou concessão do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias. § 1ºA fiscalização, a vistoria, prévia ou não, ficará a cargo dos agentes fiscais de urbanismo, independentemente de sua lotação. § 2º A cassação do Alvará de Licença e Funcionamento ficará a cargo da Secretaria de Finanças, considerando o disposto no artigo 29. § 3º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos. 456 084 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 § 4º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento ou da residência; se for o caso, para o desempenho de suas atribuições funcionais, inclusive das atividades que foram dispensadas de Alvará e Licenciamento de Funcionamento. § 5º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com tal procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitando o critério da dupla visita. Art. 23. Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental, e aos demais órgãos fiscalizadores do Município: I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na autodeclaração, no âmbito de atribuições de cada órgão; II - efetuar as providências pertinentes e quando necessário à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão. Art. 24. Os agentes fiscais de urbanismo com atribuição de postura municipal, independentemente de sua lotação, permanecem vinculados às suas tarefas definidas em Lei, especialmente na Lei Municipal nº 1.683 de 26 de maio de 2006. Parágrafo único. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, o Departamento de Atividade Econômica da Secretaria de Finanças e os agentes fiscais de urbanismo, independentemente de sua lotação atuarão no estrito âmbito de suas competências e formalizarão, se for o caso, interdição, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações de ordem tributária, sanitária, ambiental e de postura são as definidas e graduadas em legislação específica. Art. 26. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as multas reguladas conforme disposto no Código Tributário do Município. Art. 27. A verificação a qualquer tempo de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias corridos, para apresentação de defesa, a contar da data da ciência da notificação da suspensão. 456 085 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 § 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso. § 2º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a cassação e anulação do alvará. § 3º As providências a que se referem o caput e o § 2º, não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável. Art. 28. Dentro de suas atribuições, compete quando necessário, ao Secretário Municipal de Finanças, Fiscal da Vigilância Sanitária ou Fiscal de Urbanismo e Meio Ambiente, determinar a interdição de estabelecimentos, quando encontradas irregularidades ou a não observância dos requisitos legais para o exercício da atividade. Parágrafo único. Em caso de interdição efetuada por Secretaria e/ou órgão diverso da Secretaria de Finanças, esta deverá ser cientificada no prazo de 48 horas, a fim de adotar as medidas legais cabíveis. Art. 29. O alvará poderá ser cassado e/ou anulado: I - se for exercida atividade não permitida no local ou se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; II - se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia; IV - se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; V - se ocorrer a falta de pagamento da taxa no prazo fixado neste Decreto; VI - se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais/regulamentares; VII - se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento. Art. 30. Compete ao Secretário Municipal de Finanças e/ou Prefeito cassar ou anular o alvará, mediante demanda devidamente fundamentada pelo órgão solicitante. § 1º O alvará poderá ser cassado, anulado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público, devidamente fundamentada. 456 086 DECRETO Nº 13.126, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 § 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará. Art. 31. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município. Art. 32. Caso o pedido do contribuinte seja julgado procedente o Alvará anulado, cassado ou alterado será restabelecido pelo Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. As atividades com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme previsto na legislação vigente. Art. 34. Fica suspensa, a abertura física de processos administrativos para solicitação, alteração e prorrogação do Alvará e Licença de Funcionamento, para as Pessoas Jurídicas, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador - REGIN, salvo em casos excepcionais por despacho justificado do Secretário de Finanças. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM. Art. 35. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais 11.131/2018, 10.864/2018, 12.206/2021 e 12.285/2021 e demais disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 09 DE AGOSTO DE 2023. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito