Decreto nº 13055

Dispõe sobre a implementação do Governo Digital e regulamenta a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021 no município.

Publicação: 30/06/2023

Assinatura: 23/06/2023

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1703

Categorias Governo Digital
Texto

448 082 D E C R E T O No 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129 DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto visa a implementação e a regulamentação da Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021, adotando os seus princípios, regras e instrumentos no município, para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. § 1º Na aplicação deste decreto deverão ser observadas as Leis Federais nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 13.726, de 8 de outubro de 2018 (Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes), 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Processo Administrativo), 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Financeiro), a Lei Estadual nº 6.052 de 23 de setembro de 2011, dentre outras pertinentes à matéria nele tratada. § 2º Fica criado o Comitê Municipal do Governo Digital integrado por representantes das secretarias municipais e dos órgãos indicados pelo Prefeito com o objetivo de elaborar o plano de transformação digital dos serviços e processos públicos municipais, nos termos deste Decreto. Art. 2º Este Decreto se aplica: I - aos órgãos da administração pública direta; e II - às entidades da administração pública indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, às autarquias e às fundações públicas. Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; 448 083 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III – acesso aos serviços públicos e aos processos administrativos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial; IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos recebidos, cedidos e compartilhados com quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, não sendo permitida a decretação de sigilo em pagamentos e transferências que envolvam recursos públicos; VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão, sendo vedado o uso de siglas que não sejam de amplo conhecimento por qualquer cidadão; VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados e documentos pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço público, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado, das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada a exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida; XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI - a possibilidade de atendimento presencial, físico, pessoal, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; 448 084 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 XVII - a proteção de dados pessoais nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário, obrigatória em cada órgão público e para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços públicos; XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XX - o estímulo à ações educativas para a qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população por todos os meios; XXI - o apoio técnico aos demais entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública; XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; XXIII - o tratamento adequado aos idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público. Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços em âmbito federal; III – base municipal de serviços públicos: base da dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços em âmbito municipal; IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 448 085 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 VI - formato aberto: formato de arquivo não-proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; VII - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população, visando sempre as funções públicas municipais; VIII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública; IX - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; X - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e XI - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL Seção I Da Digitalização Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. § 1º Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma das leis federais aplicáveis; § 2º O Poder Executivo poderá aderir a programas dos governos federal e estadual para facilitar a disponibilização de serviços por meios virtuais. Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que 448 086 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. § 1º No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. § 2º As movimentações geradas nos sistemas de processos digitais serão registradas com a indicação de data e horário de sua realização e a identificação do usuário que as realizou, informações que ficarão acessíveis às partes cadastradas em cada processo. § 3º Deverá ser utilizada linguagem clara, sem siglas, jargões e expressões em língua estrangeira que impossibilitem a compreensão pelo público em geral. Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos das leis aplicáveis. Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília e na contagem dos prazos deve-se descontar o dia do início. § 2º Cabe à administração pública monitorar e publicar os atos prorrogando os prazos quando houver a instabilidade ou indisponibilidade dos sistemas informatizados. § 3º A administração pública deverá disponibilizar formulário virtual e físico para registro de erro de sistema pelo usuário dos serviços púbicos informatizados e analisar os casos de prorrogação de prazos se constatado o problema nos sistemas. Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. Parágrafo único. Deverá ser dado acesso do processo eletrônico às partes e aos seus representantes legais, independente de pedido específico e quaisquer cadastros necessários ao acesso deverão ter instruções simples e claras devendo ser disponibilizado contato para solucionar quaisquer problemas de cadastramento e uso. Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e demais normas vigentes. 448 087 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma das leis federais aplicáveis são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação nacional aplicável. Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia. Seção II Do Governo Digital Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. § 1º O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. § 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar ambientes com computadores e acesso à internet nos quais os cidadãos que não têm acesso a estas tecnologias possam acessar sem custos os serviços públicos disponibilizados de forma eletrônica. § 3º Os servidores públicos e os contratados do município devem prestar auxílio aos usuários dos serviços públicos para auxiliar nos acessos necessários que não se façam por meio digitais e não podem se recusar a prestar um serviço disponível em meio físico sob a alegação de que o usuário pode utilizar meios eletrônicos. Art. 15. A administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital de que trata a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021. Seção III Das Redes de Conhecimento Art. 16. O Poder Executivo poderá criar redes de conhecimento com o objetivo de: I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública; IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais. 448 088 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 § 1º Poderão participar das redes de conhecimento todos os entes federativos, órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta. § 2º Serão assegurados às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo. Seção IV Dos Componentes do Governo Digital Subseção I Da Definição Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública: I - a Base Nacional de Serviços Públicos; II – a Base Municipal de Serviços Públicos; III - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e IV - as Plataformas de Governo Digital. Subseção II Da Base Nacional de Serviços Públicos Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá adotar e até aderir à Base Nacional de Serviços Públicos estabelecida pelo Governo Federal, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado, aos programas fornecidos pelo Governo Estadual e se necessário criar a sua própria Base Municipal de Serviços Públicos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas Cartas de Serviços ao Usuário ou na Base Nacional e Municipal de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes. Subseção III Das Plataformas de Governo Digital Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, deverão ter, pelo menos, as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e 448 089 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 19 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades: I - identificação do serviço público e de suas principais etapas; II - solicitação digital do serviço; III - agendamento digital, quando couber; IV - acompanhamento das solicitações por etapas; V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados que deverá de fato verificar a funcionalidade e a efetividade do serviço prestado; VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário; VII - notificação do usuário; VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário; IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados; X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que este Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado: I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; II - tempo médio de atendimento; e 448 090 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 III - grau de satisfação dos usuários de maneira que permita ao usuário registrar quaisquer tipos de problemas. Parágrafo único. Deverá ser assegurada a interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. Seção V Da Prestação Digital dos Serviços Públicos Art. 22. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências: I - manter atualizadas: a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital; b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança; VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados; Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a fiscalização do bom uso e da integridade dos sistemas. Art. 23. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis 448 091 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º Os documentos e dados que já estiverem em um banco de dados poderão ser acessados e não deverão mais ser solicitados ao usuário se este consentir que sejam compartilhados com o órgão público que deles necessitar para a prestação do serviço público solicitado. Art. 24. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. Seção VI Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 25. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, sem prejuízo dos já garantidos por outras normas, em especial os constantes nas Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e na 8.078 de 11 de setembro de 1990: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; III - padronização de procedimentos referentes a` utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público; VI – ambientes com computadores, internet e orientação pessoal para acesso gratuito aos serviços públicos prestados em ambientes virtuais. CAPÍTULO III DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO 448 092 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 26. Fica estabelecido o número de inscrição CPF como a identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. § 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos nos termos das leis federais aplicáveis e sempre que possível. § 2º O serviço público deverá ser prestado ainda que o usuário não tenha o CPF. § 3º Basta a informação do número do CPF sendo dispensável a apresentação de cartão ou qualquer outra confirmação, podendo ser exigido documento com foto e assinatura para confirmar a identidade da pessoa, nos termos das leis federais aplicáveis. CAPÍTULO IV DO GOVERNO COMO PLATAFORMA Seção I Da Abertura dos Dados Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos: I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção; II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto; V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; 448 093 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e a melhor oferta de serviços públicos. § 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e mistas, fundações ou quaisquer pessoas que prestem serviços públicos deverão divulgar na internet: I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente; II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - os recebimentos e repasses de recursos públicos; IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza; V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente; VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, bem como sobre os cedidos, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente; IX - as sanções administrativas aplicadas a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, regulares ou irregulares e a servidores públicos; X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis; XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários; XIII – as despesas discriminadas com o uso dos cartões de crédito corporativos do poder público. 448 094 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 28. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida. § 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta. § 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública. § 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito. § 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos. § 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. § 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei. Art. 29. Compete a cada ente do municipal monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. Art. 30. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura. Art. 31. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. Art. 32. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados. Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. Art. 33. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 448 095 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 34. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica, de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 35. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que passa a ser adotada no Município resguardadas as necessárias adaptações locais. Seção II Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos Art. 36. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 37. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas; II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 448 096 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 38. Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. § 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. § 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes. Art. 39. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade. CAPÍTULO V DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Art. 40. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. § 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis. § 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. § 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 41. As ferramentas usadas para os atos de que trata este Decreto: I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações; II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações; III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; IV - serão passíveis de auditoria; V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO 448 097 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 42. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Parágrafo único. Pertence ao município o direito de autorial, de uso, patentes, aplicativos e tudo o que for criado com recursos públicos. Art. 43. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I - colaboração interinstitucional e com a sociedade; II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; IV - foco na sociedade e no cidadão; V - fomento à participação social e à transparência pública; VI - incentivo à inovação; VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública. CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA Art. 44. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo: I - formas de acompanhamento de resultados; II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações; 448 098 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. Art. 45. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. Art. 46. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de dados e recursos públicos federais. CAPI´TULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo município, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, podendo ser disponibilizada internet gratuita. Art. 48. O município deverá disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional e Municipal de Serviços Públicos, mantida pelos respectivos Poderes Executivos, em formato aberto e interoperável, nos termos dos respectivos regulamentos. 448 099 DECRETO Nº 13.055, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Art. 49. Para fins de acesso à informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública no qual conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. § 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei federal. § 3º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo. Art. 50. No prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá designar um responsável setorial para repassar informações sobre os processos e serviços a serem digitalizados e para acompanhar a implantação do programa Governo Digital. Parágrafo único. No mesmo prazo do caput cada órgão ou pessoa jurídica prestador de serviço público deverá publicar a sua Carta de Serviços ao Usuário com os serviços prestados e prazos de atendimento. Art. 51. Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 2024. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 23 DE JUNHO DE 2023. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito