Decreto nº 12206

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos e dispensa de alvará e licenças de funcionamento no município e dá outras providências.

Publicação: 10/08/2021

Assinatura: 09/08/2021

Autor: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Sanção: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Boletim: 1370

Categorias Alvará e Licença de Funcionamento
Texto

D E C R E T O No 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 44.803/2014 que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica; CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador; CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº 10.219/2020, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.890/2019, o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências; CONSIDERANDO, a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07/2020 que trata das atividades econômicas de baixo risco; CONSIDERANDO, a Lei nº 8.953/2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3o, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco; CONSIDERANDO, a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51/2019 alterada pela resolução nº 57/2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019; DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 58/2020 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 59/2020, que altera as Resoluções CGSIM nº 22/2010, nº 48/2018 e nº 51/2019, que dispõe sobre a dispensa de atos públicos de liberação para as atividades exercidas pelo Microempreendedor Individual – MEI; CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 60/2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal; CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 61/2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários; CONSIDERANDO, a Resolução do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE nº 05/2020, que dispõe institui a classificação de risco das atividades econômicas para fins de análise e dispensa de atos públicos de liberação e dá outras providências; CONSIDERANDO, a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município, nos termos prescritos na Lei Municipal n.º 162/L.O., de 12 de dezembro de 1991 e alterações; CONSIDERANDO, a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM; CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 3.758/2018; Decreto Municipal nº 10.864/2018 e Decreto Municipal nº 11.131/2018; CONSIDERANDO, o que dispõe a Media Provisória nº 1.040/2021; CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Municipal nº 1.683/2006, D E C R E T A: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, a concessão e dispensa de atos públicos de liberação, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica. Parágrafo único. O processo de legalização de empresários e sociedades empresariais (concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento), se dará em função do risco da atividade econômica. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 Art. 2º O licenciamento dos estabelecimentos no município terá como fundamentos e diretrizes: I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006; II - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a boa-fé do particular perante o poder público; IV - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o registro de empresa; V - a racionalização do processamento de informações; VI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual; VII - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação; VIII - a não duplicidade de comprovações; IX - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral. CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DA PESQUISA PRÉVIA DE VIABILIDADE LOCACIONAL Art. 3º A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que: I- a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital; II- não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; III- a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual. Art. 4º Enquanto o município não implementar a consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser respondida via Sistema de Registro Integrador – REGIN, no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas). Parágrafo único. A resposta da consulta de viabilidade locacional deve vir acompanhada de orientações relacionadas à operação futura do estabelecimento. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 Art. 5º Em caso de indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional, o requerente será informado da decisão através do Portal REGIN via sítio eletrônico https://www.jucerja.rj.gov.br/, e caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data do indeferimento. § 1º Em caso de indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional, deverá o município informar os requisitos, as condicionantes, os respectivos motivos da negativa e sua base legal. § 2º Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito. CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES Art. 6º A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 7º O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto na Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE nº 05/2020, que define a Classificação de Risco para fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas posteriores alterações. Art. 8º As atividades econômicas relacionadas na Resolução COGIRE nº 05/2020, são classificadas da seguinte forma: I- Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, “baixo risco A”, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II- Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, “baixo risco B”, para os casos de risco moderado; III- Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto. Parágrafo único. As listagens das atividades de baixo risco/baixo risco A, médio risco/baixo risco B e alto risco, estão elencadas nos anexos I, II e III, respectivamente da Resolução COGIRE nº 05/2020 e suas posteriores atualizações. Art. 9º As atividades econômicas de baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, terão alvará e licenças emitidos automaticamente, sem análise humana, após registro pelo Sistema Integrador – REGIN, dispensadas de qualquer ato público prévio de liberação, sejam estes de autorização, permissão, concessão da inscrição, o cadastro, o registro e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento. § 1º São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 § 2º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I da Resolução COGIRE nº 05/2020 e Instrução Normativa - IN nº 66/2020, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e suas posteriores alterações. § 3º Para fins de prevenção de incêndios, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I da Resolução COGIRE nº 05/2020, desde que atendidas as normas e os limites impostos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), previstos na Nota Técnica 01-07/2020 que trata das atividades econômicas de baixo risco e suas posteriores atualizações. § 4º As informações prestadas na pesquisa prévia de viabilidade locacional serão utilizadas pelo CBMERJ para a devida classificação de risco da atividade, podendo a atividade ser enquadrada como dispensa de atos públicos de liberação, médio risco/baixo risco B ou alto risco. Art. 10. As atividades econômicas de médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário. Parágrafo único. As atividades de médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação das atividades. Art. 11. As atividades econômicas de Alto Risco terão alvará eletrônico emitido após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores. CAPÍTULO IV – DA DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 12. A concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma: I- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco/risco A, terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador – REGIN, nos termos do artigo 9º; II- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de “médio risco/risco baixo B”, terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador – REGIN, após o aceite da autodeclaração constante na pesquisa prévia de viabilidade locacional, sendo de responsabilidade do empreendedor o cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser desenvolvida; III- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 Art. 13. A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças, não eximem os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro Integrador – REGIN. Art. 14. As atividades dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento estão sujeitas a fiscalização dos órgãos municipais e a aplicação das sanções cabíveis pelo não cumprimento dos requisitos legais. Art. 15. O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais. Art. 16. Tratando-se de atividades de baixo risco/risco A e médio risco/risco baixo B, o município deverá: I- dispensar as vistorias prévias; II- simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças ou autorizações para funcionamento; III- integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos, sob o ponto de vista do usuário; IV- observar a legislação aplicável à atividade considerada de médio risco/baixo risco B, com o objetivo de conceder licença, inscrição e/ou autorização, imediatamente após o ato de registro. Art. 17. Tratando-se de atividade econômica de alto risco, o município poderá: I- exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais; II- estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização ou inscrição. Art. 18. Os estabelecimentos com sede neste município poderão desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia na semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde que, sejam observadas: I- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; II- as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 III- legislação trabalhista. CAPÍTULO V – DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 19. Os Microempreendedores Individuais – MEIs, estarão dispensados de atos públicos de liberação para o pleno exercício de suas atividades. Art. 20. O CCMEI (Certificado de Condição de Microempreendedor Individual), será o documento hábil de registro para comprovar o direito do MEI as dispensas de Alvarás e Licenças de Funcionamento. Art. 21. No momento do registro no domínio do Portal do Empreendedor, o MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. § 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, será emitido eletronicamente logo após o registro do MEI, permitindo o exercício imediato de suas atividades. § 2 º O MEI já cadastrado também terá direito a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, para tal, deverá fazer uma alteração cadastral no Portal do Empreendedor, manifestando sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e emitir um novo CCMEI - Certificado de Condição do Microempreendedor Individual. Art. 22. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, assinado eletronicamente pelo MEI no Portal do Empreendedor, conterá declaração eletrônica, sob as penas da lei, quanto: I- Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município para a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, considerando os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos; II- À autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; III- Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município acarretará o cancelamento da dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. Art. 23. O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 §1º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. § 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município cancela o CCMEI definitivamente perante os demais órgãos envolvidos no registro do MEI. Art. 24. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento deverão ser realizadas após o início da operação da atividade do MEI. Art. 25. O MEI fica dispensado do pagamento dos valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos, inclusive prévios relativos à abertura, à inscrição, ao registro, às autorizações de funcionamento, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização inicial de sua atividade, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa, nos termos do art. 40 da Lei 262/1984 e no inciso I do §5° do art. 21 da Lei 3.758/2018. CAPÍTULO VI – DA TAXAÇÃO Art. 26. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente paga, conforme disposto no Código Tributário do Município e Legislação Complementar. §1º O lançamento da taxa ficará a cargo da Secretaria de Finanças, através dos Agentes Fiscais Fazendários e Auditores-Fiscais da Receita Municipal. §2º Caso a empresa faça alguma alteração contratual após a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, alterando a classificação de risco da atividade para médio/baixo risco B e/ou alto risco, a mesma deverá cumprir os requisitos legais de licenciamento de acordo com o novo enquadramento e efetuar o pagamento das respectivas taxas. §3º Caso a empresa exerça atividades dispensadas e não dispensadas de atos públicos de liberação, o pagamento de taxas de licença, serão devidas, em razão do exercício do poder de polícia. §4º As empresas terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido sem prévio pagamento de taxa, no entanto, caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente. §5º Não se incluem neste caso os Microempreendedores Individuais – MEIs, que estão dispensados do pagamento da taxa em questão, nos termos do parágrafo único do art. 40 da lei 262/1984 (Código Tributário Municipal – CTM) e do inciso I do §5º do art. 21 da lei 3.758/2018. CAPÍTULO VII– DA FISCALIZAÇÃO DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 Art. 27. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos da dispensa ou concessão do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias. §1º A análise de viabilidade locacional, a fiscalização, a vistoria, prévia ou não, e eventual cassação do Alvará de Licença e Funcionamento ficarão a cargo do Departamento de Fiscalização de Posturas, através dos Agentes Fiscais de Urbanismo. §2º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos. §3º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento ou da residência; se for o caso, para o desempenho de suas atribuições funcionais, inclusive das atividades que foram dispensadas de Alvará e Licenciamento de Funcionamento. §4º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com tal procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitando o critério da dupla visita. Art. 28. Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental, através do Instituto Municipal de Meio Ambiente, e aos demais órgãos fiscalizadores do Município: I- declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na autodeclaração, no âmbito de atribuições de cada órgão; II- efetuar as providências pertinentes e quando necessário à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão. Art. 29. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, o Departamento de Fiscalização de Posturas, atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste. CAPÍTULO VIII– DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 30. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município, Legislações complementares ou posteriores. Art. 31. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as multas reguladas conforme disposto no Código Tributário do Município. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 Art. 32. A verificação a qualquer tempo de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará na imediata suspensão, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias corridos, para apresentação de defesa, a contar da data da ciência da notificação da suspensão. § 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso. § 2º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a cassação e anulação do alvará. § 3º As providências a que se referem o caput e o § 2º, não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável. Art. 33. Compete, quando necessário, ao Secretário Municipal de Finanças, Fiscal de Postura, Fiscal da Vigilância Sanitária ou Fiscal de Urbanismo e Meio Ambiente, determinar a interdição de estabelecimentos, quando encontradas irregularidades ou a não observância dos requisitos legais para o exercício da atividade. Art. 34. O alvará poderá ser cassado e/ou anulado: I- Se for exercida atividade não permitida no local ou se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; II- Se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III- Se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia; IV- Se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; V- Se ocorrer a falta de pagamento da taxa no prazo fixado neste Decreto; VI- Se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais/regulamentares; VII- Se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento. Art. 35. Compete ao Secretário Municipal de Finanças e/ou Prefeito cassar ou anular o alvará. DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 § 1º O alvará poderá ser cassado, anulado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público, devidamente fundamentada. § 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará. Art. 36. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município. Art. 37. Caso o pedido do contribuinte seja julgado procedente o Alvará anulado, cassado ou alterado será restabelecido pelo Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme previsto nas legislações vigentes. Art. 39. Fica suspensa, a abertura física de processos administrativos para solicitação do Alvará e Licença de Funcionamento, para as Pessoas Jurídicas, classificadas no Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, “baixo risco A”, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente e Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, “baixo risco B”, para os casos de risco moderado, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador - REGIN, salvo em casos excepcionais por despacho justificado do Secretário de Finanças. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM. Art. 40. O presente Decreto entrará em vigor em 45 dias após a data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 09 DE AGOSTO DE 2021. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito DECRETO Nº 12.206, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (DECLARAÇÃO PRESTADA E ACEITA PELO EMPREENDEDOR NO MOMENTO DO PEDIDO DO ATO PRETENDIDO) Declaro sob as penas da Lei que conheço e atendo os requisitos legais dos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município para emissão de Alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, se segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso do espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais, poderá gerar cassação/cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas prestadas neste ato. Município de Angra dos Reis – RJ, ____ de ______________ de 2021.