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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de1975; e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

        Art. 2º - Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:

        I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;

        II - restaurantes de turismo;

        III - acampamentos turísticos (campings);

        IV - agências de turismo;

        V - transportadoras turísticas;

        VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;

        VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.

        § 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.

        § 2º - Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.

        § 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.

        § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.

        Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:

        I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;

        II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
        III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

        IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;

        V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;

        VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;

        VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.

        Art. 4º - O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.

§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;

Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.

§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.

§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias."'

        Art. 5º - O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:

        I - advertência por escrito;

        II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

        II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)

        Ill - suspensão ou cancelamento do registro;

        IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.

        § 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.

        § 2º - Caberá recurso ao CNTur:(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
        I - ex-officio, no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
        Il - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.
(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

        Art. 6º - Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

        Art. 7º - Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.

        Art. 8º - As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.

        Art. 9º - As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União.(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

        Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

        Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1977