Presidência da
República |
DECRETO Nº 5.406 DE 30 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º,
3º e 5º da Lei nº 6.505, de
13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, § 2º, e
8º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no
art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº
4.898, de 26 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades empresárias, sociedades
simples e os empresários individuais que prestem serviços turísticos
remunerados, doravante denominados, para efeitos deste Decreto, prestadores de
serviços turísticos, observarão as normas e diretrizes aqui previstas, relativas
ao cadastro obrigatório e à fiscalização e, no que couber, aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo a identificação dos prestadores de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 2º Estão sujeitos ao cadastramento no
Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos
em legislações específicas:
I - meios de hospedagem de turismo;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
V - prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - parques temáticos; e
VII - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º Sujeitam-se também ao cadastramento de que
trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.
§ 2º Somente poderão prestar serviços de
turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos
referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do
Turismo.
Art. 3º Consideram-se meios de hospedagem de
turismo os estabelecimentos com licença de funcionamento para prestar serviços
de hospedagem, expedida por autoridade competente.
§ 1º Serviços de hospedagem são aqueles
prestados por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou
explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem
alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem,
tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade
habitacional.
§ 2º Os empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem
mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos
hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como
flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas legais que regem as
atividades comerciais e empresariais hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de
que trata este Decreto e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em
vigor.
§ 3º Entende-se por diária o preço da
hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços
incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido entre os horários
fixados para entrada e saída de hóspedes.
§ 4º Estão excluídos das obrigações
estabelecidas neste Decreto os empreendimentos ou estabelecimentos que
disponibilizem a totalidade de suas unidades para serem utilizadas por
terceiros, por períodos superiores a trinta dias, conforme legislação
específica.
Art. 4º Compreende-se por agência de turismo a
pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo,
atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada
entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades
complementares a esses serviços.
§ 1º A atividade de intermediação própria de
agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a
oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços
turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - serviços de recepção, transferência e assistência; e
V - excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
§ 2º A atividade de organização própria de
agências de turismo, comumente chamadas "operadoras turísticas", compreende a
elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou
internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços
referidos nos incisos I a V do § 1º.
§ 3º As atividades complementares das agências
de turismo, observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação,
organização ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
V - operação de câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;
VIII - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
X - prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e
XI - outros serviços de interesse de viajantes.
§ 4º A intermediação prevista no §
1º não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos
fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 5º As agências de turismo que pretendam
operar diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão
atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico,
inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus
equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.
Art. 5º Consideram-se transportadoras
turísticas os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos órgãos
governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na
categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou
atividade turismo.
§ 1º Transporte turístico de superfície é o
serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres ou
aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de
excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas, compreendendo as
seguintes modalidades:
I - excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
II - passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;
III - traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e
IV - especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º O Ministério do Turismo, ouvidos os demais
órgãos governamentais competentes, fixará:
I - os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e
II - os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inciso I.
Art. 6º Compreende-se por organizadora de
congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de serviços
turísticos promotores de eventos que tenham por finalidade:
I - o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
II - a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
III - o congraçamento profissional e social dos participantes.
§1º
Constituem serviços de organização de eventos:
I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;
II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;
VIII - a prestação de serviços de som e projeção;
IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e
X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º Os prestadores de serviços turísticos de
organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:
I - organizadoras de eventos - responsáveis, mediante contrato ou
outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos serviços de
planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incisos I e II do §
1º;
II - prestadoras de serviços especializados - responsáveis, mediante
contratação pela organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços
constantes dos incisos III a X do § 1º, ou daqueles serviços
que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou
predominantemente à realização de eventos.
§ 3º Excluem-se do âmbito de aplicação deste
Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por
empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados,
funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino
autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja
prestação remunerada de serviços.
Art
7º Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e
eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem, mediante
remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial
de bens ou serviços, que tenham por finalidade:
I - fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;
II - estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
III - divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
IV - apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
V - favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e
VI - divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º Constituem serviços de organização de
feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a
administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura
necessários à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às
feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento
supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos,
culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem,
direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou
serviços.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais administrados ou explorados comercialmente por prestadores de
serviços turísticos, implantados em local fixo e de forma permanente,
ambientados tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento, lazer,
diversão ou eventos, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto
social contemple expressamente essas atividades.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, não são considerados parques como atividades turísticas:
I - o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;
II - empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante; e
III - empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira de associados.
Art. 9º O Ministério do Turismo especificará,
em norma própria, os procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos
prestadores de serviços turísticos elencados no art. 2º para a
solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem observadas pelos
órgãos oficiais competentes na análise e no deferimento do cadastramento a que
se refere este Decreto.
Art. 10. São mantidos os atos e normas complementares à Lei
nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, não expressamente
revogados pelo Decreto-Lei
nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e à Lei
nº 8.181, de 28 de março de 1991, relativos às atividades,
direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades dos prestadores de
serviços turísticos de que trata este Decreto.
Art. 11. O Ministério do Turismo exercerá a fiscalização das atividades dos prestadores de serviços turísticos, verificando o cumprimento do estabelecido na legislação em vigor e neste Decreto, procedendo:
I - à apuração de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos prestadores de serviços turísticos, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor os procedimentos relativos às denominadas infrações de consumo; e
II - à orientação aos prestadores de serviços turísticos para o perfeito atendimento às normas reguladoras de suas atividades.
§ 1º Para os fins deste artigo, os agentes da
fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos,
livros e documentos fiscais dos prestadores de serviços turísticos fiscalizados,
sendo obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os esclarecimentos e
informações solicitados.
§ 2º Estão sujeitas à fiscalização toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente exerça atividades de
prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, ou que adote, por extenso
ou de forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a erro quanto
à regularidade do prestador do serviço.
Art. 12. A inobservância de obrigações estabelecidas na
legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras de serviços
turísticos de que trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no art.
5º da Lei nº 6.505, de 1977, a saber:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão ou cancelamento do cadastro;
IV - interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º É punível com aplicação de penalidade
pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, o exercício das
atividades e serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa
física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a
IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º Caberá ao Ministério do Turismo a
disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.
§ 4º Os infratores serão notificados da
aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do
Turismo.
§ 5º As importâncias devidas por multas não
pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na
data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
§ 6º Os débitos decorrentes de multas aplicadas
e não recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.
§ 7º Ao procedimento administrativo de apuração
de infração e imposição de penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13. Da decisão que impuser penalidade caberá:
I - pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II - recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 14. O Ministério do Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de poderes, ou transferir, mediante convênio, o exercício das atividades e atribuições específicas estabelecidas neste Decreto, a quaisquer órgãos e entidades da administração pública, em especial as funções relativas ao cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades.
Art. 15. Será deferido cadastro provisório aos
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel
ou condohotel, de que trata o § 2º do art. 3º,
que deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de dezoito meses,
contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do cadastro provisório.
Art. 16. Os prestadores de serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos empresariais mencionados no art. 15, deverão requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2005