DECRETO N° 20.172, de 01 de julho de
1994
Institui o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de
Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Nº
9.452, de 05/12/86
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-
07/200.440/91 e,
Considerando a competência constitucional do Estado para
promover o zoneamento ambiental de seu território;
Considerando a
necessidade de estabelecer Plano Diretor que define diretrizes e normas a serem
obedecidas na área de Proteção Ambiental de Tamoios, visando a possibilitar sua
ocupação sem prejuízo `a manutenção da dinâmica dos ecossistemas
existentes:
Considerando que a área da APA de Tamoios foi definida como
Área de Interesse Especial do Estado pela Lei Nº 1.130, de 12 de Fevereiro de
1987 e pelo Decreto Nº 9.760, de 11 de março de
1987;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor da Área
de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis,
criada pelo Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 2º - Para
fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e do
exercício de atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA de
Tamoios dividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Vida Silvestre -
ZVS;
II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;
III - Zona
de Ocupação Controlada - ZOC;
IV - Zona de Influência Ecológica -
ZIE.
Parágrafo Único - As zonas mencionadas estão descritas no Anexo I e
representadas em bases cartográficas nas escalas 1:40000, 1:20000, 1:25000,
mapas 1, 2 e 3, parte integrante deste decreto.
Art. 3º - Para efeito
deste decreto considera-se:
I - Zona de Vida Silvestre é aquela destinada
`a salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies
residentes, migratórias, raras, endêmicas, ou ameaçadas de extinção, bem como à
garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e belezas cênicas, e
dos sítios arqueológicos;
II - Zona de Conservação da Vida Silvestre é
aquela que se caracteriza por admitir uso moderado e auto-sustentado da biota,
não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZVS.
Apresenta, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração
futura;
III - Zona de Influência Ecológica é aquela composta pela parte
aquática marinha, parte aquática com influência de água doce e pela parte
aflorante por ocasião de maré baixa. São áreas que sofrem ou exercem influência
sobre as partes, continental, e insular, protegidas pela APA;
IV - Zona
de Ocupação Controlada é aquela que, além de apresentar certo nível de
degradação ambiental com menores possibilidades de preservação, fornece
condições favoráveis à expansão das áreas urbanas já consolidadas. A Zona de
Ocupação Controlada está dividida em:
a) ZOC-1- localizada nas ilhas, em
áreas com possibilidade de ocupação;
b) ZOC-2- localizada na faixa
continental da APA, em áreas com possibilidade de ocupação;
c) ZOC-3-
localizada no continente, em áreas mais degradadas, descaracterizadas pela
ocupação ou em acelerado processo de urbanização.
Art. 4º - Respeitadas
as disposições deste Decreto, a ocupação e o parcelamento do solo serão feitos
nas condições fixadas pela legislação municipal pertinente.
Art. 5º - O
parcelamento do solo na APA de Tamoios deverá obedecer às seguintes
condições:
I - Não será permitido parcelamento do solo em:
a)
terrenos com declividade igual ou superior a 30% ou 16º42';
b) terrenos
cujas condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a edificação;
c)
em Zonas de Vida Silvestre;
d) em Zonas de Conservação da Vida
Silvestre;
e) nos costões (inclusive nos aglomerados de matações
resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos costões), restingas,
manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas;
f) na faixa de
30 (trinta) metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir
dos limites destas, ou seja, onde termina sua faixa de areia, conforme a lei
1130/87 e o Decreto 9.760/87 que a regulamenta;
g) nas ilhas, em áreas
situadas acima da cota de 40 m;
h) no Parque Estadual da Ilha Grande e na
Reserva Biológica da Praia do Sul;
II - Todos os projetos de parcelamento
deverão prever servidão de acesso à praia, pelo menos, de 100 (cem) em 100 (cem)
m.
III - Os projetos de parcelamento do solo que se localizarem na Área
de proteção e Preservação de Manguezais, definida pela Lei Nº 1.130/87, deverão
atender aos seguintes requisitos:
a) As obras que exigirem movimentação
de terra deverão ser executadas segundo projeto que assegure a proteção dos
corpos d'água contra assoreamento e erosão;
b) No caso de não haver
sistema de esgoto adequado na bacia receptora os efluentes deverão ser,
previamente, tratados conforme exigência da FEEMA;
c) A faixa de
transição, entre a área de manguezal e a área a ser parcelada, é não edificante,
e terá largura variável de acordo com o porte do manguezal, porém, nunca
inferior a 15 (quinze) metros;
d) Deverá ser comprovada a viabilidade
para a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
1. rede e
equipamento para o abastecimento de água potável;
2. rede de escoamento
de águas pluviais com corpo receptor adequado;
3. sistema de coleta e
tratamento de esgotos sanitários;
IV - Nas Zonas de Ocupação Controlada
os lotes mínimos estão assim definidos:
a) ZOC.1 - lote mínimo de 400 m2
e taxa de ocupação máxima de 20%.
b) ZOC.2 - lote mínimo de 400 m2
e taxa de ocupação máxima de 30%.
c) ZOC.3 - obedecerá os mesmo critérios
de parcelamento e ocupação do solo definidos pela legislação municipal
pertinente.
V - Fica limitada a ocupação em condomínio à área máxima de
10000 (dez mil) metros quadrados, mantendo-se os mesmos critérios de ocupação e
parcelamento de cada zona.
§ 1º - As condições fixadas para o
parcelamento do solo serão, igualmente consideradas para os projetos de
condomínios.
§ 2º - Para o cálculo da taxa máxima de ocupação a ser
utilizada não poderão ser incluídas as áreas definidas como de preservação
permanente pela Constituição Estadual, pela Lei Nº 4.771, de 15/09/92 - Código
Florestal e pela Resolução CONAMA Nº 04/85.
Art. 6º - Nas Zonas de
Ocupação Controlada onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos
novos loteamentos e condomínios.
Parágrafo Único - Qualquer
modificação na área destes núcleos, deverá ser orientada para a manutenção de
sua cultura de forma dinâmica, qual seja o exercício de suas atividades
econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e
suas características locais.
Art. 7º - A ocupação do solo no território
da APA deverá obedecer aso seguintes critérios:
I - São considerados não
edificantes todas as áreas:
a) nas ilhas, acima da cota 40m;
b)
com declividade superior a 45º ou 100%;
c) nas ZVS, exceto as obras
indispensáveis a pesquisa e `a administração e fiscalização da APA;
d)
nas ZCVS, exceto as obras relacionadas com as atividades permitidas: coleta
seletiva de recursos florestais não madeireiros, aproveitamento de recursos
faunísticos, pesquisa, recreação, educação ambiental e as necessárias à
estabilidade dos terrenos;
e) na Reserva Biológica da Praia do Sul,
exceto as indispensáveis às atividades da FEEMA;
f) no Parque Estadual da
Ilha Grande, exceto as previstas no Plano de Manejo elaborado pelo
IEF;
g) nas áreas consideradas de preservação permanente pela Lei Nº
4.771, de 15/09/65 - Código Florestal, independente do estágio de conservação de
sua cobertura vegetal;
h) nos costões ( inclusive nos aglomerados de
matações resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos mesmos), restingas,
manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas;
i) nos parcéis
e lajes;
j) na faixa de 5 (cinco) m de largura em toda a extensão dos
costões e afloramentos rochosos, contados a partir do limite destes;
II -
Nas ZCVS será admitido, para as residências unifamiliares e para os
empreendimentos, turísticos já existentes, um acréscimo de, no máximo, 50
(cinqüenta por cento) da área total construída, desde que a taxa de ocupação não
ultrapasse a20%. Este acréscimo, para os empreendimentos turísticos dependerá de
licença da FEEMA.
III - Nas faixas, a seguir determinadas, em toda
extensão das praias, contadas a partir dos limites desta, ou seja, onde termina
sua faixa de areia, só serão admitidos equipamentos urbanos públicos de
estrutura básica e de lazer:
a) praias com até 50 (cinqüenta) metros de
extensão, numa faixa de 5 (cinco) metros de largura.
b) praias de 51
(cinqüenta e um) a 100 (cem) metros de extensão, numa faixa de 10 (dez) metros
de largura;
c) praias maiores de 101 (cento e um) metros de extensão,
numa faixa de 15 (quinze) metros de largura.
IV - Em terrenos com
declividade entre 30% e 100%, poderá ser exigida apresentação de estudos
complementares relativos `a estabilidade dos terrenos.
V - As edificações
terão altura máxima de 8 m, não podendo ultrapassar a hipsométrica máxima
local.
VI - Nas ZOC-1 e ZOC-2 é vedada a implantação de indústrias de
médio e grande porte, bem como a ampliação das já instaladas, independente da
sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto
potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos
pela CECA.
VII - É vedada a atividade de extração mineral de qualquer
natureza, nas ZOC-1 e ZOC-2.
VIII - São proibidos:
a) aterros em
espelhos d'água, exceto para implantação de equipamento de uso público, mediante
a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental;
b) lançamentos
de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de
tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação
em vigor e que causem alteração na qualidade da água dos corpos receptores,
estabelecida na Resolução CONAMA Nº 20, de 18.06.86;
c) lançamentos de
resíduos sólidos de qualquer natureza;
d) vazadouro de lixo e aterros
sanitários;
e) construção de cais, piers, atracadouros ou similares que
interfiram na circulação das águas;
f) abertura de canais
artificiais;
g) construção de praias artificiais, a não ser em áreas
comprovadamente degradadas e para uso público;
§ 1º - Nas ZCVS será
admitida a transformação dos diversos usos, para fins residencial e turístico,
desde que atendidas as determinações contidas no inciso II deste
artigo.
§ 2º - Nas ilhas Grande e Gipóia será permitido aterros
sanitários para a disposição, apenas, de resíduos sólidos orgânicos. Os demais
tipos de resíduos deverão ser encaminhados ao continente.
Art. 8º - As
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, mesmo quando localizadas em
zonas adequadas, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao
licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 9º - Nas zonas de
Influência Ecológica, além das restrições gerais estabelecidas nos artigos 6º e
7º, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
I - Fica
proibido:
a) instalar ou ampliar postos flutuantes de abastecimento de
combustível;
b) fazer lavagem de tanques de embarcações de qualquer
modalidade (Decreto Federal Nº 50.877 de 29.06.61);
c) construir molhes,
marinas, fazer dragagens e instalar atividades de aqüicultura com a licença
ambiental expedida pela FEEMA;
d) colocar artefatos de pesca fixos que
impeçam rotas migratórias relevantes ou provoquem sedimentação junto a áreas
estuarinas e manguezais;
e) a exploração da pesca em locais; favoráveis à
desova, de desenvolvimento de larvas ou pós-larvas, de alimentação de espécies
cujos estoques estejam abaixo do necessário à sua manutenção, e os considerados
como refúgio para espécies;
f) a instalação de qualquer atividade
degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental na área dos
pesqueiros mais significativos, constituídos pelo entorno das ilhas Sandri e
Jorge Grego;
g) a atividade pesqueira na área de abrangência do Parque
Estadual Marinho do Aventureiro, a não ser a pesca artesanal.
Art. 10 -
As áreas degradadas localizadas nas ZCVS e ZVS, terão prioridade nos planos de
recuperação e reflorestamento a serem desenvolvidos pela Secretaria Estadual do
Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE.
Art. 11 - As bases
cartográficas originais, que representam as Zonas nas quais a APA de Tamoios foi
dividida estão disponíveis, para consulta, na FEEMA.
Art. 12 - Serão
destinados recursos, a serem incluídos no Orçamento, para implantação e
administração da APA de Tamoios.
Art. 13 - As infrações ao presente
Decreto, bem como ao Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986 e às demais
norma de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação
de reparação e indenização de danos, às sanções legais cabíveis.
Art. 14
- Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO
As zonas mencionadas neste decreto
ficam, assim, constituídas:
I - ZONA DE VIDA SILVESTRE - ZVS
a)
Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representada no mapa I, em anexo,
-
Ilha Grande - parte
- Ilha dos Meros - a oeste da Ilha Grande, próximo à
Ponta da Escada (UTM: 7432,75 N 565,65 E).
- Ilha do Jorge Grego - ao sul, em
frente à Enseada Lopes Mendes (UTM: 7431,55 N 586,60 E).
- Ilha da Armação -
ao sul, no Saco dos Dois Rios (UTM: 7435,88 N 583,90 E).
- Ilhas do Guriri -
a leste, próximo à dos Castelhanos (UTM: 7436,90 N 592,92 E).
- Ilha sem nome
- a leste, em frente à Ponta dos Castelhanos (UTM: 7437,80 N 593,08 E).
-
Ilhas das Palmas - a leste, próximo à Ponta do Cafuá (UTM: 7440,70 N 591, 25
E).
- Ilha sem nome - a leste, entre a praia da Aroeira e a Ponta do Cafuá
(UTM: 7439, 80 N 591,05 E).
- Ilha do Meio - a leste, em frente a Ilha da
Amolá (UTM: 7444,40 N 588,05 E).
- Ilha do Amolá - a leste, entre as Pontas
Grossa e do Jardim (UTM: 7443,00 N 588,00 E).
- Ilha dos Morcegos - a leste,
entre as Pontas do Jardim e Guaxuma (UTM; 7442,25 N 587,00 E).
- Ilha do
Abraão - a leste, em frente à Ponta do Abraão (UTM: 7443,50 N 585,45 E).
-
Ilha dos Macacos - ao norte da Ilha Grande, próximo ao Saco da Freguesia, acima
da cota 30M (UTM: 7447,45 N 578,45 E).
- Ilha de Itaquatiba - ao norte da
Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7448,32 N 576,63 E).
- Ilha
Longa - a oeste da Ilha Grande, na Enseada de Araçatiba (UTM: 7441,00 N 569,08
E).
- Ilha Queimada Pequena - a oeste da Ilha Grande entre a Ponta Grossa do
Sítio Forte e a Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM: 7446,25 N
570,72 E).
- Ilha Queimada Grande - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta
Grossa do Sítio Forte a e Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM:
7446,85 N 570,45 E).
- Ilha Imboassica - a oeste da Ilha Grande, entre a
Ponta Grossa do Sítio Forte e a Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM:
7447,00N 568,58 E).
- Ilha Sandri - a noroeste da Ilha Grande , em frente à
Ponta de Mambucaba - Estação Ecológica (UTM: 7450,65 N 551,50 E).
- Ilha do
Algodão - a noroeste da Ilha Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7452,28 N 549,35
E).
- Ilha Mingu - ao norte da Ilha Sandri (UTM: 7451,50 N 552,00 E).
-
Ilha Samambaia - entre as Pontas Finas e do Meio, em frente à Praia de Itaorna -
Estação Ecológica (UTM: 7452,95 N 553,15 E).
- Ilha Comprida do Boqueirão - a
noroeste da Ilha Grande, a nordeste da Ilha Sandri, em frente à Ponta do
Coqueirão (UTM: 7452,65 N 556,55 E).
- Ilha do Pau e Pino - a oeste da Ilha
da Gipóia, entre a Ilha da Gipóia e a Ponta Grossa (UTM: 7452,48 N 560,30
E).
- Ilha de Búzios - a oeste da Ilha da Gibóia, entre as ilhas da Gipóia e
Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7449,75 N 559,75 E).
- Ilha de Búzios
Pequena - a sudeste da Ilha de Búzios e a oeste da Ilha da Gipóia - Estação
Ecológica (UTM: 7449,80 N 559,75).
- Ilhas das Cobras - a oeste da Ilha da
Gipcia e a leste da Ilha de Búzio - Estação Ecológica (UTM: 7450,15N
561,22E).
- Ilhas Zatim - entre as Pontas Quebra Viga e do Sururu, na
Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7450,11 N 563,90 E).
b) - Ilhas
situadas na Baía de Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo.
-
Ilha Laje Grande - em frente à Ponta do Camirim e à Praia de Jacuecanga (UTM:
7454,65 N 576,54 E).
- Ilha Laje Preta - a noroeste da Ilha dos Porcos
Pequena e a sudoeste da Ilha Lajes dos Homens (UTM: 7450,70 N 570,86 E).
-
Ilhote dos Porcos - ao sul da Ilha dos Porcos Grande (UTM: 7449,20 N 570,10
E).
- Ilhas Botinas - a oeste da Ilha dos Porcos Pequena (UTM: 7450,22
N 568,80 E).
- Ilha Redonda - a oeste das Ilhas Botinas (UTM: 7450,22 N
568,35 E).
- Ilhote do Maia - em frente à praia do Bonfim (UTM: 7453,35 N
568,55 E).
- Ilha da Gipóia - parte.
c) - Ilhas situadas na Baía da
Ribeira, representadas no mapa 3, em anexo.
- Ilha Comprida (acima da cota
40m) (UTM: 7462,70 N 565,50C - 7459,80N 561,20E).
- Ilha e Parcel do Pingo
D'água - no Saco Piraquara de Fora a sudeste da Ponta do Calhau
-
Estação Ecológica (UTM: 7456,10 N 558,30 E).
- Ilha do Tucum - entre as
pontas Grossa e do Coqueirão - Estação Ecológica (UTM: 7453,50 N 557,80 E).
-
Ilha do Tucum de Dentro - ao norte da Ilha do Pingo D'água (UTM: 7456,90 N
559,25 E).
- Ilha do Sabacu - entre as Pontas Tanguá e do Calhau - Estação
Ecológica (UTM: 7455,60 N 563,22 E).
- Ilha Araçatiba de Dentro - em
frente à Ponta do Tanguá - Estação Ecológica (UTM: 7455,30 N 565,25 E).
-
Ilha Araçatiba de Fora - em frente ao Saco do Tanguazinho - Estação Ecológica -
(U UTM: 7455,05 N 564,65 E).
- Ilha de Paquetá - a nordeste da Ponta do Pasto
na sua elevação a noroeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E)
- Ilha do
Itanhangá- a nordeste da Ilha do Tucum de Dentro, na sua elevação a noroeste
(UTM: 7457,20 N 560,05 E).
- Ilha do Sabacuzinho- na Enseada de Bracuí, a
noroeste da Ilha das Palmeiras (UTM: 7458,75 N 560,72 E).
- Ilha das
Palmeiras - na Enseada de Bracuí, a noroeste da Ilha Itanhangá, acima da cota
30m (UTM: 7458,60 N 561,15 E)
- Ilha do Cunhambebe Grande - na Enseada
de Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, acima da cota 30m (UTM: 7459,50 N
559,20 E).
- Ilha do Pasto - na Enseada do Bracuí, no Saco do Engenho de
Bracuí (UTM: 7461,05 n 561,68 E).
- Parcel do Aleijado - em frente ao
Saco da Barraquinha da Ilha Comprida (UTM: 7459,10 N 564,00 E).
- Ilha
Redonda - a oeste da Ponta dos Eixos e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM:
7460,40 N 567,55 E).
- Ilha do Cavaquinho - a sudoeste da Ponta de Itapirapuã
e a noroeste da Ilha Redonda (UTM: 7460,60 N 567,40 E).
- Ilha da Pimenta -
em frente ao Saco de Itapirapuã próximo ao local denominado Pontal (UTM: 7461,60
N 568,10 E).
- Ilha do Algodão - na Enseada do Ariró, a noroeste da
Ilha Caieira, em frente ao manguezal do Ariró - Estação Ecológica (UTM: 7464,0 N
567,00 E).
d) Áreas situadas no Continente - delimitadas nos mapas 2 e 3,
em anexo.
II - ZONA DE Conservação DE VIDA SILVESTRE - ZCVS
a)
Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representadas no mapa 1, em anexo.
-
Ilha Grande - parte
- Ilha do Macedo - a leste, em frente à Praia do Abraão
(UTM: 7441,10 N 585,28 E).
- Ilha Japariz - ao norte da Ilha Grande, entre a
Ponta do Funil e o Saco da Freguesia (UTM: 7447,70 N 580,40 E).
- Ilha das
Pombas - ao norte, no Saco da Freguesia, (UTM: 7447,00 N N 5718,98 E).
- Ilha
do Arpoador - ao norte, no Saco da Freguesia, próximo `a Ilha dos Macacos (UTM:
7447,65 N 579,15 E).
- Ilha dos Macacos - ao norte, próximo ao Saco da
Freguesia, até a cota 30m (UTM: 7447,40 N 578,45 E).
- Ilha da Aroeira - ao
norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7447,65 N 577,85
E).
- Ilha Comprida - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha dos
Macacos (UTM: 7447,00 N 577,70 E).
- Ilha Redonda - ao norte da Ilha
Grande e ao sul da Ilha Comprida (UTM: 7446,72 N 577,85 E).
- Ilha do
Papagaio - a sudoeste da Ilha da Gipóia (UTM: 7446,65 N 562,12 E).
- Ilha do
Brandão - a oeste da Ilha da Gipóia, entre esta e a Ponta Grossa (UTM: 7453,25 N
561,40 E).
- Ilha do Meio - ao sul da Ilha do Brandão ( UTM: 7452,40 N 561,60
E).
- Ilha Josefa - entre a Ilha Redonda e a Ponta da Maresia na Ilha da
Gipóia (UTM: 7451,85 N 562,11 E).
b) Ilhas situadas na Baía de
Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo.
- Ilha do Cavaco - entre as
Pontas do Camorim e Solapado (UTM: 7451,70 N 571,95 E).
- Ilha Cataguás -
próximo à Enseada da Mombaca (UTM: 7453,50 N 573,35 E).
- Ilha do Peregrino -
a oeste da Ilha Catiguas e ao sul da Ponta do Peregrino (UTM: 7453,40 N 573,0005
E).
- Ilha Duas Irmãs - ao sul das Ilhas Peregrino e Cataguás (UTM: 7452,40 N
573,82 E).
- Ilha Guaxuma - entre as Pontas do Peregrino e da Cidade (UTM:
7452,82 N 572,10 E).
- Ilha Laje dos Homens - ao sul da Ilha Guaxuma (UTM:
7452,10 N 571,90 E).
- Ilha dos Porcos Pequena - a sudoeste do Ilha Laje
Preta (UTM: 7450,25 N 570,11 E).
- Ilha dos Porcos Grande - ao sul da Ilha
dos Porcos Pequena (UTM: 7449,85 N 570,38 E).
- Ilha de São João - ao
norte da Ilha Redonda (UTM: 7450,40 N 568,35 E).
- Ilha da Piedade - ao norte
da Ilha da Gipóia em frente a Ponta de Piedade (UTM: 747452,02 N 566,82 E).
-
Ilha do Almeida - a leste da Ilha da Piedade (UTM: 7452,05 N 567,42 E).
-
Ilha do Maia - entre a Ponta do Calafate o Ilhote do Maia (UTM: 7453,30 N 568,55
E).
- Ilha do Bonfim - em frente a Praia do Bonfim (UTM: 7453,77 N 568,50
E).
- Ilha do Colombo - a sudoeste da Ponta da Cidade (UTM: 7453,50 N 570,75
E).
- Ilha Francisca - em frente a Enseada das Neves (UTM: 7454,20 N 569,77
E).
- Ilha da Gipóia - parte.
c) Ilhas situadas na Baía da Ribeira,
representadas no mapa 3, em anexo.
- Ilha de Paquetá - à nordeste da Ponta do
Pasto na Praia e na sua elevação a sudeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E).
- Ilha
de Itanhangá - `a nordeste da Ilha Tucum de Dentro da Praia e na sua elevação a
sudeste (UTM: 7457,20 N 560,05 E).
- Ilha Catita de Dentro - ao norte da Ilha
Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,30 E).
- Ilha Catita de Fora - ao norte da Ilha
Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,10 E).
- Ilha do Pinto - a nordeste da Ilha de
Paquetá (UTM: 7457,30 N 561,30 E).
- Ilha das Palmeiras - na Enseada de
Bracuí, a nordeste da Ilha Itanhangá, abaixo da cota 30m. (UTM: 7458,60 N 561,15
E).
- Ilha da Cunhambebe Grande - na Enseada do Bracuí, em frente a Ponta do
Quitumba, abaixo da cota 30m (UTM: 7459,50 N 559,20 E).
- Ilha Cunhambebe
Mirim - na Enseada de Bracuí, ao norte da Ilha das Palmeiras (UTM: 7460,45 N
560,80 E).
- Ilha do Maná - na Enseada de Bracuí, em frente a Ponta da Cruz
na Ilha Comprida (UTM: 7459,40 N 562,70 E).
- Ilha do Aleijado - a nordeste
do Parcel do Aleijado, em frente ao Saco Fundo de Fora da Ilha Comprida (UTM:
7459,85 N 564,65 E).
- Ilha das Flechas - a nordeste da Ilha do Aleijado
(UTM: 7460,28 N 565,22 E).
- Ilha da Cavala - entre a Freguesia da Ribeira e
o Saco da Barraquinha na Ilha Comprida e, a sudeste do Parcel do Aleijado (UTM:
7457,90 N 565,45 E).
- Ilha dos Coqueiros - a noroeste da Ponta de Ribeira
próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7458,22 N 566,32 E).
- Ilha do Cabrito - ao
sul da Ilha dos Coqueiros, entre os Sacos do Retiro e do Tanguá (UTM: 7457,10 N
566,35 E).
- Ilha do Aterrado - na Freguesia da Ribeira, a noroeste da Ponta
da Ribeira, próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7457,40 N 567,10 E).
- Ilha do
Arroz - entre a Ilha dos Coqueiros e o Saco do Retiro (UTM: 7457,92 N 567,52
E).
- Ilha do Capítulo - ao norte da Ilha do Arroz (UTM: 7459,00 N 567,02
E).
- Ilha José André - a oeste da Ilha do Capítulo e a nordeste da Ilha dos
Coqueiros (UTM: 7458,75 N 567,65 E).
- Ilha do Cavaco - a sudeste da Ilha
Comprida e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM: 7460,55 N 566,80 E).
-
Ilha do Japão - entre as Pontas da Baleia e do Paulo, na Ilha Comprida (UTM:
7461,55 N 566,47 E).
- Ilha da Caieira - na Enseada de Ariró, acima da cota
30m (UTM: 7463,20 N 567,85 E).
- Ilha da Barra - na Enseada do Ariró, na foz
do rio Jurumirim (UTM: 7464,10 N 569,12 E).
- Ilha dos Porcos - na Enseada de
Japuíba, ao norte da Ponta do Sapê (UTM 7458,65 N 568,70 E).
- Ilha da Murta
- na Enseada da Japuíba, entre as Pontas do Constantino e da Cruz (UTM: 7459,40
N 568,90 E).
- Ilha Pequena - na Enseada da Japuíba, ao norte da foz dos rios
Palombeta, Japuíba, Parado e da Mãe Clemância (UTM: 7459,75 N 570,15 E).
-
Ilha Sundara - na Enseada da Japuíba, a nordeste da Ilha Pequena e a sudeste da
Ponta dos Ubás (UTM: 7460,00 N 570,50 E).
- Ilha dos Bois - na Enseada da
Japuíba, a noroeste da Ilha Pequena (UTM: 7460,70 N 569,00 E).
- Ilha Redonda
- na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha dos Bois e a sudeste da Ponta dos
Ubás (UTM: 7460,70 N 569,60 E).
d) Áreas situadas no Continente -
delimitadas nos mapas 2 e 3, em anexo.
III - ZONA DE OCUPAÇÃO
CONTROLADA - ZOC.1
a) Ilha Grande, áreas delimitadas no mapa 1, em
anexo.
b) Ilha da Gipóia, áreas delimitadas no mapa 1, 2 e 3, em anexo.
c)
Ilha Caieira, área delimitada no mapa 3, em anexo.
d) Ilha do Jorge, área
delimitada no mapa 3, em anexo.
IV - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA -
ZOC.2
Áreas situadas no continente, delimitadas nos mapas 2 e 3 em
anexo.
V - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.3
Áreas situadas no
Continente, constituídas pelos seguintes núcleos:
a) Monsuaba
b)
Jacuecanga
c) Camorim
d) Centro
e) Japuíba
f) Frade
g) Praia
Brava
h) Manbucaba.