DECRETO N° 20.172, de 01 de julho de 1994

Institui o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Nº 9.452, de 05/12/86

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E- 07/200.440/91 e,

Considerando a competência constitucional do Estado para promover o zoneamento ambiental de seu território;

Considerando a necessidade de estabelecer Plano Diretor que define diretrizes e normas a serem obedecidas na área de Proteção Ambiental de Tamoios, visando a possibilitar sua ocupação sem prejuízo `a manutenção da dinâmica dos ecossistemas existentes:

Considerando que a área da APA de Tamoios foi definida como Área de Interesse Especial do Estado pela Lei Nº 1.130, de 12 de Fevereiro de 1987 e pelo Decreto Nº 9.760, de 11 de março de 1987;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986.

Art. 2º - Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e do exercício de atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA de Tamoios dividida nas seguintes zonas:

I - Zona de Vida Silvestre - ZVS;

II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

III - Zona de Ocupação Controlada - ZOC;

IV - Zona de Influência Ecológica - ZIE.

Parágrafo Único - As zonas mencionadas estão descritas no Anexo I e representadas em bases cartográficas nas escalas 1:40000, 1:20000, 1:25000, mapas 1, 2 e 3, parte integrante deste decreto.

Art. 3º - Para efeito deste decreto considera-se:

I - Zona de Vida Silvestre é aquela destinada `a salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas, ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e belezas cênicas, e dos sítios arqueológicos;

II - Zona de Conservação da Vida Silvestre é aquela que se caracteriza por admitir uso moderado e auto-sustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZVS. Apresenta, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração futura;

III - Zona de Influência Ecológica é aquela composta pela parte aquática marinha, parte aquática com influência de água doce e pela parte aflorante por ocasião de maré baixa. São áreas que sofrem ou exercem influência sobre as partes, continental, e insular, protegidas pela APA;

IV - Zona de Ocupação Controlada é aquela que, além de apresentar certo nível de degradação ambiental com menores possibilidades de preservação, fornece condições favoráveis à expansão das áreas urbanas já consolidadas. A Zona de Ocupação Controlada está dividida em:

a) ZOC-1- localizada nas ilhas, em áreas com possibilidade de ocupação;

b) ZOC-2- localizada na faixa continental da APA, em áreas com possibilidade de ocupação;

c) ZOC-3- localizada no continente, em áreas mais degradadas, descaracterizadas pela ocupação ou em acelerado processo de urbanização.

Art. 4º - Respeitadas as disposições deste Decreto, a ocupação e o parcelamento do solo serão feitos nas condições fixadas pela legislação municipal pertinente.

Art. 5º - O parcelamento do solo na APA de Tamoios deverá obedecer às seguintes condições:

I - Não será permitido parcelamento do solo em:

a) terrenos com declividade igual ou superior a 30% ou 16º42';

b) terrenos cujas condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a edificação;

c) em Zonas de Vida Silvestre;

d) em Zonas de Conservação da Vida Silvestre;

e) nos costões (inclusive nos aglomerados de matações resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos costões), restingas, manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas;

f) na faixa de 30 (trinta) metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir dos limites destas, ou seja, onde termina sua faixa de areia, conforme a lei 1130/87 e o Decreto 9.760/87 que a regulamenta;

g) nas ilhas, em áreas situadas acima da cota de 40 m;

h) no Parque Estadual da Ilha Grande e na Reserva Biológica da Praia do Sul;

II - Todos os projetos de parcelamento deverão prever servidão de acesso à praia, pelo menos, de 100 (cem) em 100 (cem) m.

III - Os projetos de parcelamento do solo que se localizarem na Área de proteção e Preservação de Manguezais, definida pela Lei Nº 1.130/87, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) As obras que exigirem movimentação de terra deverão ser executadas segundo projeto que assegure a proteção dos corpos d'água contra assoreamento e erosão;

b) No caso de não haver sistema de esgoto adequado na bacia receptora os efluentes deverão ser, previamente, tratados conforme exigência da FEEMA;

c) A faixa de transição, entre a área de manguezal e a área a ser parcelada, é não edificante, e terá largura variável de acordo com o porte do manguezal, porém, nunca inferior a 15 (quinze) metros;

d) Deverá ser comprovada a viabilidade para a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:

1. rede e equipamento para o abastecimento de água potável;

2. rede de escoamento de águas pluviais com corpo receptor adequado;

3. sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários;

IV - Nas Zonas de Ocupação Controlada os lotes mínimos estão assim definidos:

a) ZOC.1 - lote mínimo de 400 m2 e taxa de ocupação máxima de 20%. 

b) ZOC.2 - lote mínimo de 400 m2 e taxa de ocupação máxima de 30%.

c) ZOC.3 - obedecerá os mesmo critérios de parcelamento e ocupação do solo definidos pela legislação municipal pertinente.

V - Fica limitada a ocupação em condomínio à área máxima de 10000 (dez mil) metros quadrados, mantendo-se os mesmos critérios de ocupação e parcelamento de cada zona.

§ 1º - As condições fixadas para o parcelamento do solo serão, igualmente consideradas para os projetos de condomínios.

§ 2º - Para o cálculo da taxa máxima de ocupação a ser utilizada não poderão ser incluídas as áreas definidas como de preservação permanente pela Constituição Estadual, pela Lei Nº 4.771, de 15/09/92 - Código Florestal e pela Resolução CONAMA Nº 04/85.

Art. 6º - Nas Zonas de Ocupação Controlada onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos novos loteamentos e condomínios. 

Parágrafo Único - Qualquer modificação na área destes núcleos, deverá ser orientada para a manutenção de sua cultura de forma dinâmica, qual seja o exercício de suas atividades econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e suas características locais.

Art. 7º - A ocupação do solo no território da APA deverá obedecer aso seguintes critérios:

I - São considerados não edificantes todas as áreas:

a) nas ilhas, acima da cota 40m;

b) com declividade superior a 45º ou 100%;

c) nas ZVS, exceto as obras indispensáveis a pesquisa e `a administração e fiscalização da APA;

d) nas ZCVS, exceto as obras relacionadas com as atividades permitidas: coleta seletiva de recursos florestais não madeireiros, aproveitamento de recursos faunísticos, pesquisa, recreação, educação ambiental e as necessárias à estabilidade dos terrenos;

e) na Reserva Biológica da Praia do Sul, exceto as indispensáveis às atividades da FEEMA;

f) no Parque Estadual da Ilha Grande, exceto as previstas no Plano de Manejo elaborado pelo IEF;

g) nas áreas consideradas de preservação permanente pela Lei Nº 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal, independente do estágio de conservação de sua cobertura vegetal;

h) nos costões ( inclusive nos aglomerados de matações resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos mesmos), restingas, manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas;

i) nos parcéis e lajes;

j) na faixa de 5 (cinco) m de largura em toda a extensão dos costões e afloramentos rochosos, contados a partir do limite destes;

II - Nas ZCVS será admitido, para as residências unifamiliares e para os empreendimentos, turísticos já existentes, um acréscimo de, no máximo, 50 (cinqüenta por cento) da área total construída, desde que a taxa de ocupação não ultrapasse a20%. Este acréscimo, para os empreendimentos turísticos dependerá de licença da FEEMA.

III - Nas faixas, a seguir determinadas, em toda extensão das praias, contadas a partir dos limites desta, ou seja, onde termina sua faixa de areia, só serão admitidos equipamentos urbanos públicos de estrutura básica e de lazer:

a) praias com até 50 (cinqüenta) metros de extensão, numa faixa de 5 (cinco) metros de largura.

b) praias de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) metros de extensão, numa faixa de 10 (dez) metros de largura;

c) praias maiores de 101 (cento e um) metros de extensão, numa faixa de 15 (quinze) metros de largura.

IV - Em terrenos com declividade entre 30% e 100%, poderá ser exigida apresentação de estudos complementares relativos `a estabilidade dos terrenos.

V - As edificações terão altura máxima de 8 m, não podendo ultrapassar a hipsométrica máxima local.

VI - Nas ZOC-1 e ZOC-2 é vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte, bem como a ampliação das já instaladas, independente da sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pela CECA.

VII - É vedada a atividade de extração mineral de qualquer natureza, nas ZOC-1 e ZOC-2.

VIII - São proibidos:

a) aterros em espelhos d'água, exceto para implantação de equipamento de uso público, mediante a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental;

b) lançamentos de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor e que causem alteração na qualidade da água dos corpos receptores, estabelecida na Resolução CONAMA Nº 20, de 18.06.86;

c) lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza;

d) vazadouro de lixo e aterros sanitários;

e) construção de cais, piers, atracadouros ou similares que interfiram na circulação das águas;

f) abertura de canais artificiais;

g) construção de praias artificiais, a não ser em áreas comprovadamente degradadas e para uso público;

§ 1º - Nas ZCVS será admitida a transformação dos diversos usos, para fins residencial e turístico, desde que atendidas as determinações contidas no inciso II deste artigo.

§ 2º - Nas ilhas Grande e Gipóia será permitido aterros sanitários para a disposição, apenas, de resíduos sólidos orgânicos. Os demais tipos de resíduos deverão ser encaminhados ao continente.

Art. 8º - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, mesmo quando localizadas em zonas adequadas, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.

Art. 9º - Nas zonas de Influência Ecológica, além das restrições gerais estabelecidas nos artigos 6º e 7º, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:

I - Fica proibido:

a) instalar ou ampliar postos flutuantes de abastecimento de combustível;

b) fazer lavagem de tanques de embarcações de qualquer modalidade (Decreto Federal Nº 50.877 de 29.06.61);

c) construir molhes, marinas, fazer dragagens e instalar atividades de aqüicultura com a licença ambiental expedida pela FEEMA;

d) colocar artefatos de pesca fixos que impeçam rotas migratórias relevantes ou provoquem sedimentação junto a áreas estuarinas e manguezais;

e) a exploração da pesca em locais; favoráveis à desova, de desenvolvimento de larvas ou pós-larvas, de alimentação de espécies cujos estoques estejam abaixo do necessário à sua manutenção, e os considerados como refúgio para espécies;

f) a instalação de qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental na área dos pesqueiros mais significativos, constituídos pelo entorno das ilhas Sandri e Jorge Grego;

g) a atividade pesqueira na área de abrangência do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, a não ser a pesca artesanal.

Art. 10 - As áreas degradadas localizadas nas ZCVS e ZVS, terão prioridade nos planos de recuperação e reflorestamento a serem desenvolvidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE.

Art. 11 - As bases cartográficas originais, que representam as Zonas nas quais a APA de Tamoios foi dividida estão disponíveis, para consulta, na FEEMA.

Art. 12 - Serão destinados recursos, a serem incluídos no Orçamento, para implantação e administração da APA de Tamoios.

Art. 13 - As infrações ao presente Decreto, bem como ao Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986 e às demais norma de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização de danos, às sanções legais cabíveis.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

As zonas mencionadas neste decreto ficam, assim, constituídas:

I - ZONA DE VIDA SILVESTRE - ZVS

a) Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representada no mapa I, em anexo,
- Ilha Grande - parte
- Ilha dos Meros - a oeste da Ilha Grande, próximo à Ponta da Escada (UTM: 7432,75 N 565,65 E).
- Ilha do Jorge Grego - ao sul, em frente à Enseada Lopes Mendes (UTM: 7431,55 N 586,60 E).
- Ilha da Armação - ao sul, no Saco dos Dois Rios (UTM: 7435,88 N 583,90 E).
- Ilhas do Guriri - a leste, próximo à dos Castelhanos (UTM: 7436,90 N 592,92 E).
- Ilha sem nome - a leste, em frente à Ponta dos Castelhanos (UTM: 7437,80 N 593,08 E).
- Ilhas das Palmas - a leste, próximo à Ponta do Cafuá (UTM: 7440,70 N 591, 25 E).
- Ilha sem nome - a leste, entre a praia da Aroeira e a Ponta do Cafuá (UTM: 7439, 80 N 591,05 E).
- Ilha do Meio - a leste, em frente a Ilha da Amolá (UTM: 7444,40 N 588,05 E).
- Ilha do Amolá - a leste, entre as Pontas Grossa e do Jardim (UTM: 7443,00 N 588,00 E).
- Ilha dos Morcegos - a leste, entre as Pontas do Jardim e Guaxuma (UTM; 7442,25 N 587,00 E).
- Ilha do Abraão - a leste, em frente à Ponta do Abraão (UTM: 7443,50 N 585,45 E).
- Ilha dos Macacos - ao norte da Ilha Grande, próximo ao Saco da Freguesia, acima da cota 30M (UTM: 7447,45 N 578,45 E).
- Ilha de Itaquatiba - ao norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7448,32 N 576,63 E).
- Ilha Longa - a oeste da Ilha Grande, na Enseada de Araçatiba (UTM: 7441,00 N 569,08 E).
- Ilha Queimada Pequena - a oeste da Ilha Grande entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM: 7446,25 N 570,72 E).
- Ilha Queimada Grande - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta Grossa do Sítio Forte a e Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM: 7446,85 N 570,45 E).
- Ilha Imboassica - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7447,00N 568,58 E).
- Ilha Sandri - a noroeste da Ilha Grande , em frente à Ponta de Mambucaba - Estação Ecológica (UTM: 7450,65 N 551,50 E).
- Ilha do Algodão - a noroeste da Ilha Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7452,28 N 549,35 E).
- Ilha Mingu - ao norte da Ilha Sandri (UTM: 7451,50 N 552,00 E).
- Ilha Samambaia - entre as Pontas Finas e do Meio, em frente à Praia de Itaorna - Estação Ecológica (UTM: 7452,95 N 553,15 E).
- Ilha Comprida do Boqueirão - a noroeste da Ilha Grande, a nordeste da Ilha Sandri, em frente à Ponta do Coqueirão (UTM: 7452,65 N 556,55 E).
- Ilha do Pau e Pino - a oeste da Ilha da Gipóia, entre a Ilha da Gipóia e a Ponta Grossa (UTM: 7452,48 N 560,30 E).
- Ilha de Búzios - a oeste da Ilha da Gibóia, entre as ilhas da Gipóia e Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7449,75 N 559,75 E).
- Ilha de Búzios Pequena - a sudeste da Ilha de Búzios e a oeste da Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7449,80 N 559,75).
- Ilhas das Cobras - a oeste da Ilha da Gipcia e a leste da Ilha de Búzio - Estação Ecológica (UTM: 7450,15N 561,22E). 
- Ilhas Zatim - entre as Pontas Quebra Viga e do Sururu, na Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7450,11 N 563,90 E).

b) - Ilhas situadas na Baía de Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo. 
- Ilha Laje Grande - em frente à Ponta do Camirim e à Praia de Jacuecanga (UTM: 7454,65 N 576,54 E). 
- Ilha Laje Preta - a noroeste da Ilha dos Porcos Pequena e a sudoeste da Ilha Lajes dos Homens (UTM: 7450,70 N 570,86 E).
- Ilhote dos Porcos - ao sul da Ilha dos Porcos Grande (UTM: 7449,20 N 570,10 E). 
- Ilhas Botinas - a oeste da Ilha dos Porcos Pequena (UTM: 7450,22 N 568,80 E).
- Ilha Redonda - a oeste das Ilhas Botinas (UTM: 7450,22 N 568,35 E).
- Ilhote do Maia - em frente à praia do Bonfim (UTM: 7453,35 N 568,55 E).
- Ilha da Gipóia - parte.

c) - Ilhas situadas na Baía da Ribeira, representadas no mapa 3, em anexo.
- Ilha Comprida (acima da cota 40m) (UTM: 7462,70 N 565,50C - 7459,80N 561,20E).
- Ilha e Parcel do Pingo D'água - no Saco Piraquara de Fora a sudeste da Ponta do Calhau 
- Estação Ecológica (UTM: 7456,10 N 558,30 E).
- Ilha do Tucum - entre as pontas Grossa e do Coqueirão - Estação Ecológica (UTM: 7453,50 N 557,80 E).
- Ilha do Tucum de Dentro - ao norte da Ilha do Pingo D'água (UTM: 7456,90 N 559,25 E).
- Ilha do Sabacu - entre as Pontas Tanguá e do Calhau - Estação Ecológica (UTM: 7455,60 N 563,22 E). 
- Ilha Araçatiba de Dentro - em frente à Ponta do Tanguá - Estação Ecológica (UTM: 7455,30 N 565,25 E).
- Ilha Araçatiba de Fora - em frente ao Saco do Tanguazinho - Estação Ecológica - (U UTM: 7455,05 N 564,65 E).
- Ilha de Paquetá - a nordeste da Ponta do Pasto na sua elevação a noroeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E) 
- Ilha do Itanhangá- a nordeste da Ilha do Tucum de Dentro, na sua elevação a noroeste (UTM: 7457,20 N 560,05 E).
- Ilha do Sabacuzinho- na Enseada de Bracuí, a noroeste da Ilha das Palmeiras (UTM: 7458,75 N 560,72 E).
- Ilha das Palmeiras - na Enseada de Bracuí, a noroeste da Ilha Itanhangá, acima da cota 30m (UTM: 7458,60 N 561,15 E) 
- Ilha do Cunhambebe Grande - na Enseada de Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, acima da cota 30m (UTM: 7459,50 N 559,20 E).
- Ilha do Pasto - na Enseada do Bracuí, no Saco do Engenho de Bracuí (UTM: 7461,05 n 561,68 E). 
- Parcel do Aleijado - em frente ao Saco da Barraquinha da Ilha Comprida (UTM: 7459,10 N 564,00 E). 
- Ilha Redonda - a oeste da Ponta dos Eixos e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM: 7460,40 N 567,55 E).
- Ilha do Cavaquinho - a sudoeste da Ponta de Itapirapuã e a noroeste da Ilha Redonda (UTM: 7460,60 N 567,40 E).
- Ilha da Pimenta - em frente ao Saco de Itapirapuã próximo ao local denominado Pontal (UTM: 7461,60 N 568,10 E). 
- Ilha do Algodão - na Enseada do Ariró, a noroeste da Ilha Caieira, em frente ao manguezal do Ariró - Estação Ecológica (UTM: 7464,0 N 567,00 E).

d) Áreas situadas no Continente - delimitadas nos mapas 2 e 3, em anexo.

II - ZONA DE Conservação DE VIDA SILVESTRE - ZCVS

a) Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representadas no mapa 1, em anexo.
- Ilha Grande - parte
- Ilha do Macedo - a leste, em frente à Praia do Abraão (UTM: 7441,10 N 585,28 E).
- Ilha Japariz - ao norte da Ilha Grande, entre a Ponta do Funil e o Saco da Freguesia (UTM: 7447,70 N 580,40 E).
- Ilha das Pombas - ao norte, no Saco da Freguesia, (UTM: 7447,00 N N 5718,98 E).
- Ilha do Arpoador - ao norte, no Saco da Freguesia, próximo `a Ilha dos Macacos (UTM: 7447,65 N 579,15 E).
- Ilha dos Macacos - ao norte, próximo ao Saco da Freguesia, até a cota 30m (UTM: 7447,40 N 578,45 E).
- Ilha da Aroeira - ao norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7447,65 N 577,85 E). 
- Ilha Comprida - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha dos Macacos (UTM: 7447,00 N 577,70 E). 
- Ilha Redonda - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha Comprida (UTM: 7446,72 N 577,85 E).
- Ilha do Papagaio - a sudoeste da Ilha da Gipóia (UTM: 7446,65 N 562,12 E).
- Ilha do Brandão - a oeste da Ilha da Gipóia, entre esta e a Ponta Grossa (UTM: 7453,25 N 561,40 E).
- Ilha do Meio - ao sul da Ilha do Brandão ( UTM: 7452,40 N 561,60 E).
- Ilha Josefa - entre a Ilha Redonda e a Ponta da Maresia na Ilha da Gipóia (UTM: 7451,85 N 562,11 E).

b) Ilhas situadas na Baía de Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo.
- Ilha do Cavaco - entre as Pontas do Camorim e Solapado (UTM: 7451,70 N 571,95 E).
- Ilha Cataguás - próximo à Enseada da Mombaca (UTM: 7453,50 N 573,35 E).
- Ilha do Peregrino - a oeste da Ilha Catiguas e ao sul da Ponta do Peregrino (UTM: 7453,40 N 573,0005 E).
- Ilha Duas Irmãs - ao sul das Ilhas Peregrino e Cataguás (UTM: 7452,40 N 573,82 E).
- Ilha Guaxuma - entre as Pontas do Peregrino e da Cidade (UTM: 7452,82 N 572,10 E).
- Ilha Laje dos Homens - ao sul da Ilha Guaxuma (UTM: 7452,10 N 571,90 E).
- Ilha dos Porcos Pequena - a sudoeste do Ilha Laje Preta (UTM: 7450,25 N 570,11 E).
- Ilha dos Porcos Grande - ao sul da Ilha dos Porcos Pequena (UTM: 7449,85 N 570,38 E). 
- Ilha de São João - ao norte da Ilha Redonda (UTM: 7450,40 N 568,35 E).
- Ilha da Piedade - ao norte da Ilha da Gipóia em frente a Ponta de Piedade (UTM: 747452,02 N 566,82 E).
- Ilha do Almeida - a leste da Ilha da Piedade (UTM: 7452,05 N 567,42 E).
- Ilha do Maia - entre a Ponta do Calafate o Ilhote do Maia (UTM: 7453,30 N 568,55 E).
- Ilha do Bonfim - em frente a Praia do Bonfim (UTM: 7453,77 N 568,50 E).
- Ilha do Colombo - a sudoeste da Ponta da Cidade (UTM: 7453,50 N 570,75 E).
- Ilha Francisca - em frente a Enseada das Neves (UTM: 7454,20 N 569,77 E).
- Ilha da Gipóia - parte.

c) Ilhas situadas na Baía da Ribeira, representadas no mapa 3, em anexo.
- Ilha de Paquetá - à nordeste da Ponta do Pasto na Praia e na sua elevação a sudeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E).
- Ilha de Itanhangá - `a nordeste da Ilha Tucum de Dentro da Praia e na sua elevação a sudeste (UTM: 7457,20 N 560,05 E).
- Ilha Catita de Dentro - ao norte da Ilha Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,30 E).
- Ilha Catita de Fora - ao norte da Ilha Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,10 E).
- Ilha do Pinto - a nordeste da Ilha de Paquetá (UTM: 7457,30 N 561,30 E).
- Ilha das Palmeiras - na Enseada de Bracuí, a nordeste da Ilha Itanhangá, abaixo da cota 30m. (UTM: 7458,60 N 561,15 E).
- Ilha da Cunhambebe Grande - na Enseada do Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, abaixo da cota 30m (UTM: 7459,50 N 559,20 E).
- Ilha Cunhambebe Mirim - na Enseada de Bracuí, ao norte da Ilha das Palmeiras (UTM: 7460,45 N 560,80 E).
- Ilha do Maná - na Enseada de Bracuí, em frente a Ponta da Cruz na Ilha Comprida (UTM: 7459,40 N 562,70 E).
- Ilha do Aleijado - a nordeste do Parcel do Aleijado, em frente ao Saco Fundo de Fora da Ilha Comprida (UTM: 7459,85 N 564,65 E).
- Ilha das Flechas - a nordeste da Ilha do Aleijado (UTM: 7460,28 N 565,22 E).
- Ilha da Cavala - entre a Freguesia da Ribeira e o Saco da Barraquinha na Ilha Comprida e, a sudeste do Parcel do Aleijado (UTM: 7457,90 N 565,45 E).
- Ilha dos Coqueiros - a noroeste da Ponta de Ribeira próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7458,22 N 566,32 E).
- Ilha do Cabrito - ao sul da Ilha dos Coqueiros, entre os Sacos do Retiro e do Tanguá (UTM: 7457,10 N 566,35 E).
- Ilha do Aterrado - na Freguesia da Ribeira, a noroeste da Ponta da Ribeira, próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7457,40 N 567,10 E).
- Ilha do Arroz - entre a Ilha dos Coqueiros e o Saco do Retiro (UTM: 7457,92 N 567,52 E).
- Ilha do Capítulo - ao norte da Ilha do Arroz (UTM: 7459,00 N 567,02 E).
- Ilha José André - a oeste da Ilha do Capítulo e a nordeste da Ilha dos Coqueiros (UTM: 7458,75 N 567,65 E).
- Ilha do Cavaco - a sudeste da Ilha Comprida e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM: 7460,55 N 566,80 E).
- Ilha do Japão - entre as Pontas da Baleia e do Paulo, na Ilha Comprida (UTM: 7461,55 N 566,47 E).
- Ilha da Caieira - na Enseada de Ariró, acima da cota 30m (UTM: 7463,20 N 567,85 E).
- Ilha da Barra - na Enseada do Ariró, na foz do rio Jurumirim (UTM: 7464,10 N 569,12 E).
- Ilha dos Porcos - na Enseada de Japuíba, ao norte da Ponta do Sapê (UTM 7458,65 N 568,70 E).
- Ilha da Murta - na Enseada da Japuíba, entre as Pontas do Constantino e da Cruz (UTM: 7459,40 N 568,90 E).
- Ilha Pequena - na Enseada da Japuíba, ao norte da foz dos rios Palombeta, Japuíba, Parado e da Mãe Clemância (UTM: 7459,75 N 570,15 E).
- Ilha Sundara - na Enseada da Japuíba, a nordeste da Ilha Pequena e a sudeste da Ponta dos Ubás (UTM: 7460,00 N 570,50 E).
- Ilha dos Bois - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha Pequena (UTM: 7460,70 N 569,00 E).
- Ilha Redonda - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha dos Bois e a sudeste da Ponta dos Ubás (UTM: 7460,70 N 569,60 E).

d) Áreas situadas no Continente - delimitadas nos mapas 2 e 3, em anexo. 

III - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.1

a) Ilha Grande, áreas delimitadas no mapa 1, em anexo.
b) Ilha da Gipóia, áreas delimitadas no mapa 1, 2 e 3, em anexo.
c) Ilha Caieira, área delimitada no mapa 3, em anexo.
d) Ilha do Jorge, área delimitada no mapa 3, em anexo.

IV - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.2

Áreas situadas no continente, delimitadas nos mapas 2 e 3 em anexo.

V - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.3

Áreas situadas no Continente, constituídas pelos seguintes núcleos:

a) Monsuaba
b) Jacuecanga
c) Camorim
d) Centro
e) Japuíba
f) Frade
g) Praia Brava
h) Manbucaba.

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